São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1322, de 15 de maio de 2018
Nº 1322/2018
Artigo 2°. - O Plano de Carreiras e Classes, de Empregos Públicos e Sistema Retribuitório para os empregados públicos da ARSESP organiza e escalona as carreiras e classes que o integram, tendo em vista a complexidade das atribuições, os graus diferenciados de formação, a responsabilidade e a experiência profissional requerida, exigíveis para o exercício das respectivas atribuições, compreendendo:
I - a identificação das necessidades de recursos humanos em termos qualitativos e quantitativos de empregos públicos;
II - o estabelecimento de sistema retribuitório específico, reunindo as carreiras e classes em grupos remuneratórios de acordo com o grau de complexidade das atribuições;
III - a perspectiva de evolução funcional nos empregos públicos permanentes.
Artigo 3°. - Para fins de aplicação do Plano de que trata esta lei complementar, consideram-se:
I - referência: símbolo alfanumérico indicativo do nível salarial do emprego público;
II - grau: o símbolo alfabético que identifica o valor fixado para uma classe;
III - classe: o conjunto de empregos públicos de mesma natureza e igual denominação;
IV - carreira: o conjunto de classes de mesma natureza de trabalho, escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e o nível de responsabilidade e experiência profissionais requeridos para o desempenho das atividades que lhe são próprias;
V - emprego público: conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a empregado público;
VI - emprego público em confiança: conjunto de atribuições e responsabilidades relativas à direção, chefia e assessoramento;
VII - salário: retribuição pecuniária, fixada em lei, paga mensalmente ao empregado público pelo efetivo exercício do emprego público;
VIII - remuneração: o valor correspondente ao salário, acrescido das vantagens pecuniárias a que o empregado público faça jus.
Artigo 4°. - O Quadro de Pessoal da ARSESP é composto por:
I - Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P);
II - Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C).
Artigo 5°. - Para fins de implantação do Plano de que trata esta lei complementar, ficam instituídas, no Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, as carreiras e classes seguintes:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P):
- Vide artigo 77 da Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
a) Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos;
b) Analista de Suporte à Regulação;
c) Agente de Suporte à Regulação;
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C):
a) Diretor;
b) Ouvidor de Agência;
c) Secretário Executivo;
d) Superintendente de Área;
e) Assessor III;
f) Assessor II;
g) Assessor I;
h) Assistente de Serviços (em extinção).
- Vide artigo 1°, XXXIV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
Artigo 6°. - Aos integrantes das carreiras previstas no inciso I do artigo 5°desta lei complementar incumbe o desempenho das seguintes atribuições:
I - ao Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: atividades especializadas de regulação, fiscalização e controle da prestação de serviços públicos nas áreas de energia e saneamento;
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
II - ao Analista de Suporte à Regulação: atividades técnico-administrativas e de apoio às competências legais a cargo da ARSESP;
III - ao Agente de Suporte à Regulação: atividades de apoio administrativo e operacional às competências legais a cargo da ARSESP.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
1 - Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos: graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público;
2 - Analista de Suporte à Regulação: graduação em nível superior no curso que vier a ser fixado em edital do concurso público;
3 - Agente de Suporte à Regulação: certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente.
- Vide artigo 1°, XXIX, da Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.
I - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) sobre o valor do salário, por quinquênio de prestação de serviço, observado o disposto no inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição;
II - décimo terceiro salário;
III - acréscimo de 1/3 (um terço) sobre o valor das férias;
IV - ajuda de custo;
V - diárias;
VI - gratificação "pro labore" pelo exercício de função gratificada a que se refere o artigo 11 desta lei complementar.
1 - definidas e identificadas em norma interna da ARSESP, que deverá estabelecer requisitos para o preenchimento, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei complementar;
2 - ocupadas, preferencialmente, por integrantes das respectivas carreiras de Especialista em Regulação e Fiscalização e de Analista de Suporte à Regulação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação da norma interna prevista no item 1 do § 1° deste artigo.
- Revogado.
- Artigo 11 revogado pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
1 - propor e acompanhar o processo da avaliação de desempenho dos ocupantes de empregos públicos permanentes (SQEP-P);
2 - propor critérios metodológicos, conteúdo programático e a bibliografia da avaliação teórica e/ou prática prevista no artigo 16 desta lei complementar.
Artigo 18 . - Ficam criados no Quadro de Pessoal da ARSESP:
I - no Subquadro de Empregos Públicos Permanentes (SQEP-P), a que se refere o inciso I do artigo 4° desta lei complementar, 15 (quinze) empregos públicos de Agente de Suporte à Regulação, com salário especificado no Subanexo 3 do Anexo I.
II - no Subquadro de Empregos Públicos em Confiança (SQEP-C) a que se refere o inciso II do artigo 4° desta lei complementar, com o salário especificado nos Subanexos 4 e 5 do Anexo I:
a) 5 (cinco) de Diretor;
- Vide Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024, que alterou a denominação para Diretor-Presidente para 1 (um) emprego público em confiança de Diretor.
b) 1 (um) de Ouvidor de Agência;
c) 1 (um) de Secretário Executivo;
d) 8 (oito) de Superintendente de Área;
e) 6 (seis) de Assessor III;
f) 10 (dez) de Assessor II;
g) 16 (dezesseis) de Assessor I;
h) 15 (quinze) de Assistente de Serviços.
Artigo 20 . - Os empregos públicos em confiança de Assistente de Serviços, criados pela letra "h" do inciso II do artigo 18 desta lei complementar serão extintos na vacância, e os remanescentes na seguinte conformidade:
I - 50% (cinquenta por cento) após três anos a contar do preenchimento dos empregos públicos de Agente de Suporte à Regulação;
II - o saldo, eventualmente existente, três anos após a extinção a que se refere o inciso I deste artigo.
1 - empregos públicos permanentes no grau "A" das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados no referido grau, na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 1 a 3 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10 desta lei complementar, quando for o caso;
2 - empregos públicos em confiança criados pelo artigo 18 desta lei complementar: nas referências das respectivas classes a que pertencem, fazendo jus aos salários fixados na conformidade das Escalas de Vencimentos constantes dos Subanexos 4 e 5 do Anexo I, acrescidos da vantagem pecuniária prevista no inciso I do artigo 10, quando for o caso.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de maio de 2018.
MÁRCIO FRANÇA
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo
Maurício Pinto Pereira Juvenal
Secretário de Planejamento e Gestão
Claudio Valverde Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 15 de maio de 2018.
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos I | 12.070,00 | 12.311,40 | 12.557,63 | 12.808,78 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos II | 13.277,00 | 13.542,54 | 13.813,39 | 14.089,66 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos III | 14.604,70 | 14.896,79 | 15.194,73 | 15.498,62 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos IV | 16.065,17 | 16.386,47 | 16.714,20 | 17.048,49 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos V | 17.671,69 | 18.025,12 | 18.385,62 | 18.753,34 |
| Especialista em Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos VI | 19.438,86 | 19.827,63 | 20.224,19 | 20.628,67 |
- Subanexo 1 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Analista de Suporte à Regulação I | 10.366,00 | 10.573,32 | 10.784,79 | 11.000,48 |
| Analista de Suporte à Regulação II | 11.402,60 | 11.630,65 | 11.863,27 | 12.100,53 |
| Analista de Suporte à Regulação III | 12.542,86 | 12.793,72 | 13.049,59 | 13.310,58 |
| Analista de Suporte à Regulação IV | 13.797,15 | 14.073,09 | 14.354,55 | 14.641,64 |
| Analista de Suporte à Regulação V | 15.176,86 | 15.480,40 | 15.790,01 | 16.105,81 |
| Analista de Suporte à Regulação VI | 16.694,55 | 17.028,44 | 17.369,01 | 17.716,39 |
- Subanexo 2 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
| EMPREGO PÚBLICO PERMANENTE | GRAUS | |||
| A | B | C | D | |
| Agente de Suporte à Regulação I | 3.944,00 | 4.022,88 | 4.103,34 | 4.185,40 |
| Agente de Suporte à Regulação II | 4.338,40 | 4.425,17 | 4.513,67 | 4.603,94 |
| Agente de Suporte à Regulação III | 4.772,24 | 4.867,68 | 4.965,04 | 5.064,34 |
| Agente de Suporte à Regulação IV | 5.249,46 | 5.354,45 | 5.461,54 | 5.570,77 |
| Agente de Suporte à Regulação V | 5.774,41 | 5.889,90 | 6.007,70 | 6.127,85 |
| Agente de Suporte à Regulação VI | 6.351,85 | 6.478,89 | 6.608,47 | 6.740,64 |
- Subanexo 3 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.413, de 23/09/2024.
- Vide artigo 1°, XXXIV, da Lei Complementar n° 1.373, de 30/03/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022.
- Anexo I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 01/07/2023.