São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7663, de 30 de dezembro de 1991
Nº 7663/1991
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Art. 1. Art. 2. Art. 5. Art. 6. Art. 9. Art. 10. Art. 16. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 25. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 5. Art. 37. Art. 37-B. Art. 37. Art. 37-C. Art. 37. Art. 37-D. Art. 37. Art. 38. Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 1. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 8.O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 3.º - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios:
I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico;
II - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento;
III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas;
IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados;
V - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água;
VI - compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatório e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos;
VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente.
Artigo 4.º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento - SIRGH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos Artigos 205 a 213 da Constituição Estadual e especialmente para:
I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações;
II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos;
III - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro;
IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais;
V - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico;
VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexploração;
VII - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos corpos d’água.
Artigo 7.º - O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a:
I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;
II - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória;
III - zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas à inundações freqüentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo;
IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas quando de eventos hidrológicos indesejáveis;
V - racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à irrigação;
VI - combate e prevenção das inundações e da erosão;
VII - tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos;
Artigo 8.º - O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e municípios, atuação para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente:
I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, agricultura, turismo, recreação, esportes e lazer;
II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas;
III - a proteção de flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.
Artigo 11 . - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos:
I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso;
II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes;
III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação;
IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;
V - executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização;
VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos;
VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes.
Artigo 12 . - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado de São Paulo, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração:
I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou qualquer outro título público que o substituir mediante conservação de valores;
III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos;
IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos Artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea.
1. a inexistência de má-fé;
2. a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária.
Artigo 13 . - As infrações às disposições desta Lei e das normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando em conta:
I - as circunstância atenuantes e agravantes;
II - os antecedentes do infrator;
1 - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da UFESP, nas infrações leves;
2 - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;
3 - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas.
Artigo 14 . - A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios:
I - cobrança pelo uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e
II - cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d’água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos.
Artigo 15 . - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidas em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos:
I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União;
II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido;
III - no regulamento desta Lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para realização das obras de que trata este artigo, sendo que os subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o conseqüente rateio de custos.
Artigo 16 . - O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH deve ser periodicamente atualizado com base nos Planos de Bacias Hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, nas diretrizes do planejamento e gerenciamento ambiental e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
(NR)
- "Caput" do artigo 16 com redação dada pela Lei n° 16.337, de 14/12/2016.
I - objetivos e diretrizes gerais, em níveis estadual e inter-regional, definidos mediante processo de planejamento interativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente compatibilizado com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos do Estado;
II - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos;
III - diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, Estados vizinhos e entidades internacionais de cooperação;
IV - compatibilização das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte;
V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e da comunicação social, no campo dos recursos hídricos.
Artigo 17 . - Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos:
I - diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes;
II - metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em:
b) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários;
c) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o
Artigo 5.º desta lei;
III - programas de âmbito regional, relativos ao inciso V do Artigo 16, desta Lei, ajustados às condições e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica.
- Cabe ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH. (NR)
- "Caput" do artigo 18 com redação dada pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.
- § 1° acrescentado pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.
- § 2° acrescentado pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.
- § 3° acrescentado pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.
- Parágrafo único transformado em § 4° pela Lei n°16.337,de 14/12/2016.
I - a avaliação da qualidade das águas;
II - o balanço entre disponibilidade e demanda;
III - a avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;
IV - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviço e das necessidades financeiras previstas nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos;
V - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual e pelos respectivos Comitês de Bacias.
Artigo 22 . - Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta Lei, os seguintes:
I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, de nível central;
II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos.
Artigo 23 . - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por:
I - Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado;
II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares.
Artigo 24 . - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado serão compostos por:
I - representantes da Secretaria de Estado ou de órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente;
II - representantes dos municípios contidos na bacia hidrográfica correspondente;
III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas na bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, por:
a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
b) usuários das águas, representados por entidades associativas;
c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, e outras associações não governamentais.
I - discutir e aprovar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, bem como encaminhar as respectivas propostas aos projetos de lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado;(NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.
III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos;
IV - vetado;
V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo;
VI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO;
VII - efetuar o enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes;
VIII - decidir, originariamente, os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao Chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento.
Artigo 26 . - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgão consultivos e deliberativos de nível regional, competem:
I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações;
II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em particular os referidos no
Artigo 4.º desta Lei, quando relacionados com recursos hídricos;
III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas;
III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da unidade de gerenciamento de recursos hídricos, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas divulgadas pela internet;
(NR);
- Inciso III com redação dada pela Lei n° 16.337, de 14/12/2016.
IV - vetado;
V - promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos;
VI - promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade;
VII - apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica”.
VII - deliberar até o dia 30 de junho de cada ano sobre o relatório ‘A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica. (NR)
- Inciso VII com redação dada pela Lei n° 16.337, de 14/12/2016.
Artigo 27 . - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que terá, dentre outras as seguintes atribuições:
I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;
II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, de forma discriminada por bacia hidrográfica;
III - promover a integração entre os componentes do SIGRH, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil;
IV - promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os Estados vizinhos e com os Municípios do Estado de São Paulo.
V - propor ao CRH normas complementares para a execução, atualização, revisão, avaliação e controle do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos de Bacias Hidrográficas e dos Relatórios de Situação dos Recursos Hídricos.” (NR);
- Inciso V acrescentado pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.
I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o aos Comitês de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao CORHI, como proposta para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos;
II - elaborar os relatórios anuais sobre a “Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica”, submetendo-o ao Comitê de Bacia, encaminhando-o posteriormente, como proposta, ao CORHI;
III - gerenciar os recursos financeiros do FEHIDRO pertinentes à bacia hidrográfica, gerados pela cobrança pelo uso da água e os outros definidos no Artigo 36, em conformidade do CRH e ouvido o CORHI;
IV - promover, na bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do SIGRH, com os outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil.
Artigo 36 . - Constituirão recursos do FEHIDRO:
I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal;
II - transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum;
III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território;
IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, definida pelo Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN, pela aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos;
V - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos;
VI - empréstimos, nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;
VII - retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;
VIII - produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;
IX - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas;
X - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo;
XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.
- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei n°16.337, de 14/12/2016.
- Parágrafo 2° acrescentado pela Lei n° 16.337, de 14/12/ 2016.
- Parágrafo 3° acrescentado pela Lei n° 16.337, de 14/12/ 2016.
Artigo 37 . - A aplicação de recursos do FEHIDRO deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizando com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual do Estado, observando-se:
I - os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão as diretrizes e atenderão os objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os objetivos e metas dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas;
II - o produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de proteção e de controle da poluição das águas, observando-se:
a) prioridade para os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma bacia hidrográfica em que foram arrecadados;
b) até 50 (cinqüenta) por cento do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá ser aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo;
III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográfica - CBHs, a serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos;
IV - preferencialmente, aplicações do FEHIDRO serão feitas pela modalidade de empréstimos;
V - poderão ser estipendiados à conta dos recursos do FEHIDRO a formação e o aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos.
Artigo 37-A . - Podem habilitar-se à obtenção de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, por intermédio de financiamentos reembolsáveis ou não: (NR)
I - pessoas jurídicas de direito público, da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios de São Paulo; (NR)
II - concessionárias e permissionárias de serviços públicos, com atuação nos campos do saneamento, no meio ambiente ou no aproveitamento múltiplo de recursos hídricos; (NR)
III - consórcios intermunicipais regularmente constituidos; (NR)
IV - entidades privadas sem finalidades lucrativas, usuárias ou não de recursos hídricos, mediante realização de estudos, projetos, serviços, ações e obras enquadradas nos Planos das Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH, e que preencham os seguintes requisitos: (NR)
a) constituição definitiva, há pelo menos 4 (quatro) anos, nos termos da legislação pertinente; (NR)
- alínea "a " do
Artigo 37. - A com redação dada pela Lei n°16/337, de 14/12/2016.
b) deter, dentre suas finalidades principais, a proteção ao meio ambiente ou atuação na área dos recursos hídricos; (NR)
c) atuação comprovada no âmbito do Estado ou da Bacia Hidrográfica. (NR)
- Seção IV e
-
-
-
- Revogado.
- Artigo 4º revogado pela Lei nº 9.034, de 27/12/1994.
Artigo 7.º - Compete ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, exercer as atribuições que lhe forem conferidas por Lei, especialmente:
I - autorizar a implantação de empreendimento que demandem o uso de recursos hídricos, em conformidade com o disposto no
Artigo 9.º desta Lei, sem prejuízo da licença ambiental;
II - cadastrar os usuários e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, na conformidade com o disposto no Artigo 10 e aplicar as sanções previstas nos Artigos 11 e 12 desta Lei;
III - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas no inciso I, do Artigo 13 desta Lei;
- Inciso III revogado pela Lei nº 12.183, de 29/12/2005.
Artigo 8.º - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa atendendo-se, obrigatoriamente, as seguintes fases:
I - desenvolvimento, a partir de 1991, de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental, dirigida para o primeiro e segundo ciclos;
II - implantação, em 1992, do sistema integrado de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados, de licenciamento ambiental e metropolitano;
III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso, durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos 1992/1995;
IV - articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal, durante o período de 1992/1995;
V - proposição de critérios e normas para a fixação dos preços públicos, definição de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à implantação da cobrança pelo uso da água, no projeto de Lei referente ao segundo Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser aprovado em 1995;
VI - Vetado
- Artigo 8º revogado pela Lei nº 9.034, de 27/12/1994.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de dezembro de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Carlos Renato Barnabé
Respondendo pelo expediente da Secretaria da Fazenda
José Manoel de Aguiar Barros
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Energia e Saneamento
Walter Kufel Júnior
Respondendo pelo expediente da Secretaria de Planejamento e Gestão
Alaor Caffé Alves
Secretário do Meio Ambiente
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de dezembro de 1991.
Citada por 44 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69376, de 26 de fevereiro de 2025 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 69339, de 4 de fevereiro de 2025
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1413, de 23 de setembro de 2024 · 4 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 68491, de 28 de abril de 2024
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64636, de 4 de dezembro de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64305, de 28 de junho de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64292, de 18 de junho de 2019
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64132, de 11 de março de 2019 · 6 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 64059, de 1 de janeiro de 2019 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63261, de 9 de março de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63262, de 9 de março de 2018 · 3 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63263, de 9 de março de 2018
- Decreto Estadual de São Paulo nº 63110, de 26 de dezembro de 2017
- Lei Estadual de São Paulo nº 16337, de 14 de dezembro de 2016 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 15913, de 2 de outubro de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61430, de 17 de agosto de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61415, de 7 de agosto de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61386, de 23 de julho de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61346, de 6 de julho de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 61347, de 6 de julho de 2015
- Lei Estadual de São Paulo nº 15790, de 16 de abril de 2015
- Lei Estadual de São Paulo nº 15684, de 14 de janeiro de 2015
- Decreto Estadual de São Paulo nº 58814, de 27 de dezembro de 2012
- Lei Estadual de São Paulo nº 13579, de 13 de julho de 2009 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 53806, de 11 de dezembro de 2008 · 2 menções
- Decreto Estadual de São Paulo nº 51536, de 1 de fevereiro de 2007 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12546, de 30 de janeiro de 2007
- Lei Estadual de São Paulo nº 12526, de 2 de janeiro de 2007
- Decreto Estadual de São Paulo nº 50667, de 30 de março de 2006 · 3 menções
- Lei Estadual de São Paulo nº 12183, de 29 de dezembro de 2005