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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69876, de 19 de setembro de 2025

Nº 69876/2025

Ver fonte oficial 15 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 6° do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970, que estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária do Estado, e à vista do disposto no Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, que estabelece a organização da Administração Pública direta e das autarquias do Estado e regulamenta a Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e no Decreto n° 69.665, de 30 de junho de 2025, que aprova a Estrutura Organizacional e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Educação,

Decreta:

Art. 1.
- Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Educação:
IAdministração Superior da Secretaria e da Sede;
IISubsecretaria Pedagógica;
IIISubsecretaria de Articulação da Rede de Ensino;
IVEscola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza";
VSubsecretaria de Planejamento da Rede Escolar;
VISubsecretaria de Gestão Corporativa;
VIICoordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital;
VIIIDiretoria de Pessoas;
IXDiretoria de Orçamento e Finanças;
XDiretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares;
XIFundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE;
XIIConselho Estadual de Educação.

Art. 2.
- Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede:
IGabinete do Secretário;
IISecretaria Executiva;
IIIChefia de Gabinete;
IVAssessoria de Relações Institucionais;
VUnidade Regional de Ensino de Bauru;
VIUnidade Regional de Ensino de Caieiras;
VIIUnidade Regional de Ensino de Campinas Oeste;
VIIIUnidade Regional de Ensino de Carapicuíba;
IXUnidade Regional de Ensino Centro Sul;
XUnidade Regional de Ensino de Diadema;
XIUnidade Regional de Ensino Guarulhos Norte;
XIIUnidade Regional de Ensino Guarulhos Sul;
XIIIUnidade Regional de Ensino de Itaquaquecetuba;
XIVUnidade Regional de Ensino de Jundiaí;
XVUnidade Regional de Ensino Leste 1;
XVIUnidade Regional de Ensino Leste 2;
XVIIUnidade Regional de Ensino Leste 3;

XVIII - Unidade Regional de Ensino Leste 4;

XIXUnidade Regional de Ensino Leste 5;
XXUnidade Regional de Ensino de Limeira;
XXIUnidade Regional de Ensino de Mauá;
XXIIUnidade Regional de Ensino Norte 1;

XXIII - Unidade Regional de Ensino Norte 2;

XXIVUnidade Regional de Ensino de Osasco;
XXVUnidade Regional de Ensino de Ribeirão Preto;
XXVIUnidade Regional de Ensino de Santo André;

XXVII - Unidade Regional de Ensino de Santos;

XXVIII - Unidade Regional de Ensino de São Bernardo Do Campo;

XXIXUnidade Regional de Ensino de São Vicente;
XXXUnidade Regional de Ensino de Sorocaba;
XXXIUnidade Regional de Ensino Sul 1;

XXXII - Unidade Regional de Ensino Sul 2;

XXXIII - Unidade Regional de Ensino Sul 3;

XXXIV - Unidade Regional de Ensino de Sumaré;

XXXVUnidade Regional de Ensino de Suzano;

XXXVI - Unidade Regional de Ensino de Taboão Da Serra;

XXXVII - Unidade Regional de Ensino de Americana;

XXXVIII - Unidade Regional de Ensino de Araraquara;

XXXIX - Unidade Regional de Ensino de Bragança Paulista;

XL - Unidade Regional de Ensino de Campinas Leste;

XLI - Unidade Regional de Ensino de Capivari;

XLII - Unidade Regional de Ensino Centro;

XLIII - Unidade Regional de Ensino Centro Oeste;

XLIV - Unidade Regional de Ensino de Franca;

XLV - Unidade Regional de Ensino de Itapecerica Da Serra;

XLVI - Unidade Regional de Ensino de Itapetininga;

XLVII - Unidade Regional de Ensino de Itapevi;

XLVIII - Unidade Regional de Ensino de Itu;

XLIX - Unidade Regional de Ensino de Jacareí;

L - Unidade Regional de Ensino de Jaú;

LI - Unidade Regional de Ensino de Marília;

LII - Unidade Regional de Ensino de Mogi Das Cruzes;

LIII - Unidade Regional de Ensino de Mogi Mirim;

LIV - Unidade Regional de Ensino de Piracicaba;

LV - Unidade Regional de Ensino de Pirassununga;

LVI - Unidade Regional de Ensino de São Carlos;

LVII - Unidade Regional de Ensino de São João Da Boa Vista;

LVIII - Unidade Regional de Ensino de São José Do Rio Preto;

LIX - Unidade Regional de Ensino de São José Dos Campos;

LX - Unidade Regional de Ensino de Votorantim;

LXI - Unidade Regional de Ensino de Adamantina;

LXII - Unidade Regional de Ensino de Andradina;

LXIII - Unidade Regional de Ensino de Apiaí;

LXIV - Unidade Regional de Ensino de Araçatuba;

LXV - Unidade Regional de Ensino de Assis;

LXVI - Unidade Regional de Ensino de Avaré;

LXVII - Unidade Regional de Ensino de Barretos;

LXVIII - Unidade Regional de Ensino de Birigui;

LXIX - Unidade Regional de Ensino de Botucatu;

LXX - Unidade Regional de Ensino de Caraguatatuba;

LXXI - Unidade Regional de Ensino de Catanduva;

LXXII - Unidade Regional de Ensino de Fernandópolis;

LXXIII - Unidade Regional de Ensino de Guaratinguetá;

LXXIV - Unidade Regional de Ensino de Itapeva;

LXXV - Unidade Regional de Ensino de Itararé;

LXXVI - Unidade Regional de Ensino de Jaboticabal;

LXXVII - Unidade Regional de Ensino de Jales;

LXXVIII - Unidade Regional de Ensino de José Bonifácio;

LXXIX - Unidade Regional de Ensino de Lins;

LXXX - Unidade Regional de Ensino de Miracatu;

LXXXI - Unidade Regional de Ensino de Mirante Do Paranapanema;

LXXXII - Unidade Regional de Ensino de Ourinhos;

LXXXIII - Unidade Regional de Ensino de Penápolis;

LXXXIV - Unidade Regional de Ensino de Pindamonhangaba;

LXXXV - Unidade Regional de Ensino de Piraju;

LXXXVI - Unidade Regional de Ensino de Presidente Prudente;

LXXXVII - Unidade Regional de Ensino de Registro;

LXXXVIII - Unidade Regional de Ensino de Santo Anastácio;

LXXXIX - Unidade Regional de Ensino de São Joaquim Da Barra;

XC - Unidade Regional de Ensino de São Roque;

XCI - Unidade Regional de Ensino de Sertãozinho;

XCII - Unidade Regional de Ensino de Taquaritinga;

XCIII - Unidade Regional de Ensino de Taubaté;

XCIV - Unidade Regional de Ensino de Tupã;

XCV - Unidade Regional de Ensino de Votuporanga.

Art. 3.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria Pedagógica a Subsecretaria Pedagógica.

Art. 4.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza" a Escola de Formação e Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação do Estado de São Paulo "Paulo Renato Costa Souza".

Art. 5.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino a Subsecretaria de Articulação da Rede de Ensino.

Art. 6.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar a Subsecretaria de Planejamento da Rede Escolar.

Art. 7.
- Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Subsecretaria de Gestão Corporativa:
ISubsecretaria de Gestão Corporativa;
IICoordenadoria Geral de Suporte Administrativo;
IIIDiretoria de Processamento de Licitações;
IVDiretoria de Contratos e Convênios.

Art. 8.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital a Coordenadoria Geral de Estratégia e Governança Digital.

Art. 9.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Diretoria de Pessoas a Diretoria de Pessoas.

Art. 10.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Diretoria de Orçamento e Finanças a Diretoria de Orçamento e Finanças.

Art. 11.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares a Diretoria de Infraestrutura e Serviços Escolares.

Art. 12.
- Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Conselho Estadual de Educação o Conselho Estadual de Educação.

Art. 13.
- Os dirigentes de unidades orçamentárias da Secretaria da Educação têm as atribuições previstas no artigo 13 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970.

Art. 14.
- Os dirigentes de unidades de despesa da Secretaria da Educação têm as seguintes atribuições:
Ias previstas no artigo 14 do Decreto-Lei n° 233, de 28 de abril de 1970;
IIassinar:
a)a formalização de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere e suas alterações, inclusive a prorrogação de prazo;
b)a extinção de contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere;
c)a abertura de licitação, em qualquer das modalidades previstas na Lei federal n° 14.133, de 1° de abril e 2021, ou o processo de contratação direta, e praticar todos os atos necessários à celebração e à execução dos contratos administrativos, até o valor autorizado pela legislação específica;
IIIdesignar servidor ou comissão para recebimento do objeto do contrato, convênio ou outro instrumento jurídico congênere.

Art. 15.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 64.251, de 22 de maio de 2019.

TARCÍSIO DE FREITAS

Arthur Luis Pinho de Lima

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshit

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