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São Paulo

Decreto Estadual de São Paulo nº 69286, de 30 de dezembro de 2024

Nº 69286/2024

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Art. 1.
- Os dispositivos adiante relacionados do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:
Ido artigo 5°, a alínea "b" do inciso I:

"b) Secretaria Executiva;";(NR)

IIdo artigo 9°:
a)a alínea "a" do inciso I:

"a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 1 (um) ano em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função;";(NR)

b)a alínea "a" do inciso II:

"a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função;";(NR)

c)a alínea "a" do inciso III:

"a) possuir experiência profissional de, no mínimo, 5 (cinco) anos em atividades correlatas às áreas de atuação do órgão ou entidade, ou relacionadas às atribuições e competências do cargo ou da função;";(NR)

IIIdo artigo 19, o inciso VII:

"VII - conterá artigo de vigência, prevendo sua entrada em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao término do prazo de, no mínimo, 30 (trinta) dias, contado da data da sua publicação.";(NR)

IVdo artigo único do Anexo II, a alínea "e" do inciso XII:

"e) Agência de Águas do Estado de São Paulo - SP-ÁGUAS;";(NR)

Vdo Anexo III:
a)a tabela "A":
UNIDADEDENOMINAÇÃO (COMANDO)DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS)NÍVEL
Secretaria Executiva Gabinete do Governador Escritório do Governo do Estado de São Paulo em BrasíliaSecretário Executivo Controlador Geral Executivo Chefe do Gabinete do Governador Chefe do Escritório do Governo do Estado de São Paulo em Brasília-18
Gabinete do Vice-Governador Subsecretaria AssessoriaChefe do Gabinete do Vice-Governador Subsecretário Chefe de AssessoriaAssessor Especial V17
Chefia de Gabinete Diretoria Geral AssessoriaChefe de Gabinete Diretor Geral Chefe de AssessoriaAssessor Especial IV16
Diretoria Diretoria Geral Adjunta (exclusiva para a Secretaria da Administração Penitenciária) Corregedoria Geral da Polícia Penal AssessoriaDiretor Diretor Geral Adjunto (exclusiva para a Secretaria da Administração Penitenciária) Corregedor Geral da Polícia Penal Chefe de AssessoriaAssessor Especial III15
Coordenadoria Geral AssessoriaCoordenador Geral Chefe de AssessoriaAssessor Especial II14
Coordenadoria AssessoriaCoordenador Chefe de AssessoriaAssessor Especial I13
Departamento AssessoriaChefe de Departamento Chefe de AssessoriaAssessor IV12
Assessor III11
Divisão AssessoriaChefe de Divisão Chefe de AssessoriaAssessor II10
DivisãoChefe de DivisãoAssessor I9
ServiçoChefe de ServiçoAssistente Técnico IV8
Assistente Técnico III7
SeçãoChefe de SeçãoAssistente Técnico II6
Assistente Técnico I5
SetorChefe de SetorAssistente IV4
NúcleoChefe de NúcleoAssistente III3
--Assistente II2
--Assistente I1
b)a tabela "B":
UNIDADEDENOMINAÇÃO (COMANDO)DENOMINAÇÃO (ASSESSORIAS)NÍVEL
PresidênciaPresidente-17
Vice-PresidênciaVice-Presidente-16
Gabinete Diretoria AssessoriaChefe de Gabinete Diretor Chefe de AssessoriaAssessor Especial III15
Coordenadoria Geral AssessoriaCoordenador Geral Chefe de AssessoriaAssessor Especial II14
Coordenadoria AssessoriaCoordenador Chefe de AssessoriaAssessor Especial I13
Superintendência AssessoriaSuperintendente Chefe de AssessoriaAssessor IV12
Assessor III11
Divisão AssessoriaChefe de Divisão Chefe de AssessoriaAssessor II10
DivisãoChefe de DivisãoAssessor I9
ServiçoChefe de ServiçoAssistente Técnico IV8
Assistente Técnico III7
SeçãoChefe de SeçãoAssistente Técnico II6
Assistente Técnico I5
SetorChefe de SetorAssistente IV4
NúcleoChefe de NúcleoAssistente III3
--Assistente II2
--Assistente I1
VIa tabela do Anexo IV:
UNIDADEQUANTIDADE DE CARGO/FUNÇÃODENOMINAÇÃOCÓDIGO CCESP/FCESP
SECRETARIA EXECUTIVA1Secretário ExecutivoCCESP 1.18 (NES)
2Assessor Especial VFCESP 2.17
1Assessor Especial VCCESP 2.17
CHEFIA DE GABINETE1Chefe de GabineteCCESP 1.16
............
SUBSECRETARIA NOME1SubsecretárioCCESP 1.17
2Assessor Especial IVCCESP 2.16
............
DIRETORIA NOME1DiretorCCESP 1.15
Coordenadoria Geral NOME1Coordenador GeralCCESP 1.14
2Assessor IICCESP 2.10
Coordenadoria NOME1CoordenadorCCESP 1.13
Divisão NOME1Chefe de DivisãoFCESP 1.10
............
VIIa legenda da tabela "A" do Anexo VIII:

"Legenda

N/A - Não se aplica (não deverá dispor de unidade).

Observações:

1 - As unidades de Ouvidoria, Integridade e Correição atuarão, em seus respectivos âmbitos, como unidades setoriais dos sistemas de controle.

2 - A auditoria da administração direta é de competência da CGE.

3 - As unidades deverão estar vinculadas ao titular da Secretaria, nos termos do item "2" do § 4° do artigo 16 deste decreto.".(NR)

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 2.
- Ficam acrescentados ao Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:
Iao artigo 9°:
a)a alínea "d" do inciso I:

"d) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 1 (um) ano, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;";

b)a alínea "c" do inciso II:

"c) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 3 (três) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta;";

c)a alínea "c" do inciso III:

"c) ter ocupado cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente aos previstos neste inciso por, no mínimo, 5 (cinco) anos, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive na Administração Pública indireta.";

IIo artigo 13-A:

"

Art. 13-A.
. - Para a realização de nomeações, as Secretarias de Estado e as autarquias devem:
Irequisitar aos interessados toda a documentação necessária para a nomeação;
IIverificar e atestar o cumprimento, pelos interessados, dos requisitos exigidos:
a)pelo artigo 7° da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, e pelos artigos 9° e 10 deste decreto;
b)pelo Decreto n° 41.915, de 2 de julho de 1997;
c)pelo Decreto n° 68.829, de 4 de setembro de 2024;
IIIinstruir adequadamente os expedientes destinados à Casa Civil, referentes às nomeações de sua competência, observando o disposto no Decreto n° 51.704, de 26 de março de 2007;
IVadotar as medidas cabíveis para efetivar as nomeações no âmbito de seu respectivo órgão.
§ 1ºO Secretário-Chefe da Casa Civil poderá editar normas complementares para regulamentar os procedimentos relacionados à instrução dos expedientes de nomeação encaminhados à Casa Civil.
§ 2º- O órgão central do Sistema de Administração de Pessoal editará orientação aos órgãos setoriais e subsetoriais quanto à documentação necessária para as nomeações, de que trata o inciso I deste artigo.
IIIao artigo 16, o § 6°:

"

§ 6º- Em caráter excepcional, a Secretaria de Gestão e Governo Digital e a Casa Civil poderão autorizar a utilização de nomenclaturas distintas das previstas no Anexo III deste decreto por unidades das Secretarias de Estado e das autarquias não abrangidas pelo § 5° deste artigo.";
IVo artigo 34-A:

"

Art. 34-A.
. - Os cargos em comissão, funções de confiança, empregos públicos em confiança, funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupados por servidores em gozo dos afastamentos previstos nos artigos 78, 191 e 199 da Lei n° 10.261, de 28 de outubro de 1968, nos artigos 129 e 473 do Decreto-lei federal n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal n° 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintos imediatamente após o término do afastamento, sem prejuízo do disposto no artigo 19, inciso V, alínea "a" deste decreto.
Parágrafo único- A extinção a que se refere artigo 19, inciso V, alínea "a" deste decreto e o "caput" deste artigo será identificada pelos Secretários de Estado, Procurador Geral do Estado, Controlador Geral do Estado e dirigentes máximos das autarquias, e registrada, conforme regulamentação do órgão central do Sistema de Organização Institucional do Estado de São Paulo - SIORG.";
Vo artigo 34-B:

"

Art. 34-B.
. - Fica prorrogado para 30 de junho de 2025 o prazo de que trata o artigo 1° das Disposições Transitórias da Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023.";
VIo artigo 37:

"

Art. 37.
- Ficam autorizados os afastamentos dos servidores detentores de cargos efetivos, função-atividade ou emprego público permanente que, em função da aplicação das disposições contidas na Lei Complementar n° 1.395, de 22 de dezembro de 2023, regulamentada por este decreto, venham a prover cargos em comissão (CCESP) ou funções de confiança (FCESP), no âmbito da Administração Pública direta e das autarquias do Estado.".

Art. 3.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial os seguintes dispositivos do artigo único do Anexo II do Decreto n° 68.742, de 5 de agosto de 2024:
Ia alínea "a" do inciso IX;
IIas alíneas "d" e "g" do inciso XII.

FELÍCIO RAMUTH

Arthur Luis Pinho de Lima

Caio Mario Paes de Andrade

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