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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1235, de 20 de março de 2014

Nº 1235/2014

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, 2 (dois) cargos de Estatístico Judiciário, SQC-III, classificados na Referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
Parágrafo único- Para o provimento do cargo de Estatístico Judiciário exigir-se-á habilitação de Bacharel em Estatística e registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 2.
- Fica atribuída, para os cargos criados no artigo 1º, Gratificação Judiciária (GJ), com valor a ser estabelecido pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2014

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 2014.

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