São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1235, de 20 de março de 2014
Nº 1235/2014
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Art. 1.
- Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, 2 (dois) cargos de Estatístico Judiciário, SQC-III, classificados na Referência 7 da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010.
Parágrafo único- Para o provimento do cargo de Estatístico Judiciário exigir-se-á habilitação de Bacharel em Estatística e registro no Conselho Regional respectivo.
Art. 2.
- Fica atribuída, para os cargos criados no artigo 1º, Gratificação Judiciária (GJ), com valor a ser estabelecido pelo Tribunal de Justiça.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2014
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 20 de março de 2014.