São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 16393, de 21 de março de 2017
Nº 16393/2017
Casa Civil
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo único - Os cargos criados por esta lei serão providos de forma escalonada, devendo-se observar, nos anos de 2017, 2018 e 2019, os seguintes limites máximos:
I - em 2017, até 807 (oitocentos e sete) cargos;
II - em 2018, até 806 (oitocentos e seis) cargos;
III - em 2019, até 806 (oitocentos e seis) cargos.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de março de 2017
GERALDO ALCKMIN
Marcos Antonio Monteiro
Secretário de Planejamento e Gestão
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 21 de março de 2017.