São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 516, de 9 de junho de 1987
Nº 516/1987
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- O cargo de Oficial de Justiça será exercido, necessariamente, em regime especial de trabalho judicial, que se caracteriza: (NR)
- Artigo 9º vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 26/08/1987.
- Em 01/10/1987, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 9º e 10, nos autos da Representação nº 1.474. Em 20/10/1988, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a Representação.
- Pela sujeição ao regime a que se refere o artigo anterior, os titulares de cargo de Oficial de Justiça fazem jus a uma gratificação de 150% (cento e cinqüenta por cento), calculada sobre o padrão de vencimento em que estiverem enquadrados. (NR)
- Artigo 10 vetado pelo Governador e mantido pela Alesp, em 26/08/1987.
- Em 01/10/1987, o Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar para suspender os efeitos dos artigos 9º e 10, nos autos da Representação nº 1.474. Em 20/10/1988, o Supremo Tribunal Federal julgou prejudicada a Representação.
I - apurar-se-á a soma do número de pontos consignados no prontuário do funcionário até a data de 31 de agosto de 1986, a título de:
a) adicional por tempo de serviço;
b) artigo 24 ou 25 das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, alterados pelos incisos IV e V, do artigo 1º, das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 209, de 17 de janeiro de 1979;
c) evolução funcional - avaliação de desempenho;
d) evolução funcional;
II - o cargo do funcionário será enquadrado na série de classes, de acordo com o resultado obtido no inciso anterior, na seguinte conformidade:
a) se o número de pontos for igual ou inferior a 15 (quinze), o cargo será enquadrado na classe de Oficial de Justiça I;
b) se o número de pontos for igual ou inferior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Oficial de Justiça II;
c) se o número de pontos for superior a 30 (trinta), o cargo será enquadrado na classe de Oficial de Justiça III.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 1987.
ORESTES QUÉRCIA
Mário Sérgio Duarte Garcia
Secretário da Justiça
Antonio Carlos Mesquita
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 1987.