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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 713, de 12 de abril de 1993

Nº 713/1993

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- As disposições constantes da Lei Complementar nº 700, de 15 de dezembro de 1992, que institui o Plano de Cargos, Vencimentos e Salários para os servidores das classes que especifica, da Secretaria da Fazenda e das Autarquias, aplicam-se, no que couber, nas mesmas bases e condições, ao cargos e funções-atividades pertencentes aos Quadros do Tribunal de Justiça, do Primeiro e Segundo Tribunais de Alçada Civil, do Tribunal de Alçada Criminal e do Tribunal de Justiça Militar, de acordo com os Anexos I e II que fazem parte integrante desta lei complementar.
Art. 2.
- Os valores dos vencimentos e salários, bem como o percentual da Gratificação de Gestão e Controle do Erário Estadual - GECE, dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar observação, nos termos do artigo anterior, os demais Anexos da Lei Complementar n.º 700, de 15 de dezembro de 1992, em especial os Anexos IV, V e VII.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas nos respectivos Orçamentos-Programa vigentes, suplementadas, se necessário.

Artigo 4º. - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 1992, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de abril de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Eduardo Maia de Castro Ferraz

Secretário da Fazenda

Miguel Tebar Barrionuevo

Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público

Ernesto Lozardo

Secretário de Planejamento e Gestão

Cláudio Ferraz de Alvarenga

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 12 de abril de 1993.

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