Jurisnauta
Fundo Texto Formato

São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1172, de 10 de abril de 2012

Nº 1172/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça de São Paulo, 2.199 (dois mil, cento e noventa e nove) cargos de Assistente Judiciário, SQC-I, classificados na Referência IV da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, para atender à estrutura dos gabinetes dos Juízes de Direito de Entrâncias Final, Intermediária e Inicial.
Parágrafo único- O anexo II a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passa a vigorar com a inclusão do cargo denominado Assistente Judiciário, Referência IV.
Art. 2.
- Fica atribuída, para os cargos criados no artigo 1º desta lei complementar, a Gratificação Judiciária (GJ) correspondente ao percentual de 237,2% (duzentos e trinta e sete inteiros e dois décimos por cento) sobre uma vez a Referência 1-A da Escala de Vencimentos - Cargos Efetivos - Jornada de 40 horas semanais - Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, observando-se o artigo 35 da referida lei complementar.
Art. 3.
- O Assistente Judiciário será nomeado em comissão pelo Presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, mediante indicação do Juiz de Direito.
§ 1º- São requisitos para a nomeação no cargo de Assistente Judiciário:

1 - ser bacharel em Direito com diploma registrado;

2 - gozar de sanidade física e mental para o exercício do cargo;

3 - estar em dia com as obrigações perante a Justiça Eleitoral;

4 - ser ocupante de cargo/função-atividade do Quadro Permanente de Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo;

5 - não ser cônjuge, afim e parente em linha reta ou colateral, até o 3º grau, inclusive, de qualquer dos integrantes do Poder Judiciário do Estado de São Paulo.

§ 2º- Os requisitos deverão ser comprovados no momento da posse do indicado.
§ 3º- O Assistente Judiciário poderá ser exonerado a qualquer tempo, a critério do Juiz de Direito ao qual estiver servindo ou da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Art. 4.
- Poderão ser preenchidos, inicialmente, apenas os cargos de Assistente Judiciário destinados aos Juízes de Direito de Entrância Final, cabendo o provimento dos demais cargos após decorridos 12 (doze) meses da publicação desta lei complementar.
Art. 5.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei complementar correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento-Programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 6º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de abril de 2012

GERALDO ALCKMIN

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de abril de 2012.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.