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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 18177, de 16 de julho de 2025

Nº 18177/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Ficam criados, no Subquadro de Cargos Públicos do Quadro do Tribunal de Justiça, com jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, de que trata a Lei Complementar n° 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar n° 1.217, de 12 de novembro de 2013, os seguintes cargos:
I260 (duzentos e sessenta) cargos de Coordenador, SQC I, referência X, nível I, da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão;
II44 (quarenta e quatro) cargos de Diretor, SQC I, referência XII, nível I, da Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão.

Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, consignadas no orçamento-programa vigente, suplementadas, se necessário.

Art. 3.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas

Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita

Secretário da Fazenda e Planejamento

Fábio Prieto de Souza

Secretário da Justiça e Cidadania

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

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