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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1198, de 17 de abril de 2013

Nº 1198/2013

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Art. 1.
1 artigo

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1.
- A gratificação pelo exercício de atividades especiais de Pesquisador ou de Estenotipista, instituída pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 1.137, de 25 de maio de 2011, passa a ser regulamentada por Resolução do Tribunal de Justiça, observada a disponibilidade financeira.

Artigo 2º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, a17 de abril de 2013.

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de abril de 2013.

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