São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 682, de 16 de setembro de 1992
Nº 682/1992
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
- Os valores dos vencimentos e salários dos funcionários e servidores abrangidos por esta lei complementar ficam fixados de acordo com as Escalas de Vencimentos instituídas pelo artigo 6º da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, na conformidade dos respectivos Anexos e posteriores alterações, nos termos do artigo anterior. (NR)
- Artigo 2º com redação dada pela Lei Complementar nº 723, de 01/07/1993.
Artigo 4º. - As disposições desta lei complementar entrarão em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1992, ficando revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 16 de setembro de 1992.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
José Roberto Fanganiello Melhem
Respondendo pelo expediente da
Secretaria da Administração e
Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de setembro de 1992.