São Paulo
Lei Estadual de São Paulo nº 7451, de 19 de julho de 1991
Nº 7451/1991
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 2.° - São requisitos para a nomeação de Assistente Jurídico:
- Parágrafo único declarado parcialmente inconstitucional, sem redução de texto, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3496, de modo a excluir do seu âmbito normativo o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, admitido por concurso público, observadas a compatibilidade do grau de escolaridade do cargo de origem, a qualificação profissional do servidor e a complexidade inerente ao cargo de Assistente Jurídico, sendo vedada, em todo caso, a nomeação quando o cargo for subordinado ao membro do Poder Judiciário determinante da situação de incompatibilidade.
Artigo 11 . - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de julho de 1991.
LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO
Frederico Mathias Mazzucchelli
Secretário da Fazenda
Miguel Tebar Barrionuevo
Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público
Eduardo Maia de Castro Ferraz
Secretário de Planejamento e Gestão
Cláudio Ferraz de Alvarenga
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria Tecnico-Legislativa, aos 19 de julho de 1991.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1414, de 23 de setembro de 2024
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1382, de 19 de dezembro de 2022
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1330, de 30 de julho de 2018
- Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1111, de 25 de maio de 2010
- Lei Estadual de São Paulo nº 13870, de 14 de dezembro de 2009
- Lei Estadual de São Paulo nº 8126, de 11 de novembro de 1992