São Paulo
Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1217, de 12 de novembro de 2013
Nº 1217/2013
Artigo 2º. - Ficam acrescentados os seguintes artigos à Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010:
I - “
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º. - Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - “
Artigo 3º. - ......................................................
............................................................................
III - Escala de Vencimentos - Cargos em Comissão, constituída de 2 (dois) níveis de 14 (quatorze) referências, representadas por algarismos romanos de “I” a “XIV”, na conformidade do Anexo IV desta lei complementar.”(NR)
II - “
Artigo14 . - ......................................................
..................................................................................
I - tenha cumprido, no mesmo cargo efetivo e grau, o interstício mínimo de 1 (um) ano de efetivo exercício;” (NR)
III - “
Artigo 16 . - A Progressão somente poderá ocorrer se o servidor tiver obtido resultado final positivo no processo anual de Avaliação de Desempenho.”(NR)
IV - “
II - “
Artigo 37-B . - O Adicional de Qualificação - AQ incidirá sobre os vencimentos brutos equivalentes à base de contribuição previdenciária do cargo em que o servidor estiver em exercício, da seguinte forma:
Artigo 6º. - A Gratificação pelo exercício de Atividades Especiais de “Pesquisador” e “Estenotipista”, instituída pelo artigo 36 da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, com redação dada pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 1.137, de 25 de maio de 2011, em razão das revisões implementadas na presente lei complementar e mantido o seu valor atual, passa a vigorar na seguinte conformidade:
I - Gratificação de Pesquisador - 66,3% (sessenta e seis inteiros e três décimos por cento);
II - Gratificação de Estenotipista - 139,6% (cento e trinta e nove inteiros e seis décimos por cento).
Artigo 7º. - Para os cargos em comissão a alteração do nível I para o nível II, prevista no Anexo IV da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, em conformidade com o Anexo II desta lei complementar, dependerá do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I - 10 (dez) anos de exercício em cargo em comissão;
II - resultados positivos nas 5 (cinco) últimas avaliações de desempenho.
Artigo 10 . - Fica alterado o Anexo VII - Subanexo 1 - Cargos Efetivos da Lei nº 1.111, de 25 de maio de 2010, na parte relacionada à sumária de atribuições para o cargo de Agente Administrativo Judiciário, como segue:
“AGENTE ADMINISTRATIVO JUDICIÁRIO”
Sumária: prestar todo tipo de serviço administrativo e de apoio às Administrações de Prédio, Secretarias e aos Ofícios Judiciais, atendendo servidores e cidadãos nas unidades do Tribunal de Justiça, podendo numerar processos e efetuar lançamentos do local físico dos processos judiciais, proceder ao encarte de documentos para posterior termo de juntada pelo responsável e gerar documentos no sistema digital que não dependam de interpretações técnicas, com prévia orientação e posterior assinatura pelo responsável.
Pré-requisito: Ensino Fundamental Completo.” (NR)
Artigo 13 . - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2013.
GERALDO ALCKMIN
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil