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São Paulo

Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1201, de 18 de junho de 2013

Nº 1201/2013

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3 Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Casa Civil

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º. - O artigo 4º da Lei Complementar nº 1.111, de 25 de maio de 2010, fica acrescido do § 3º, com a seguinte redação:

“

Artigo 4º. - ...........................................................

........................................................................

3

Art. 2.
- Aplica-se o dispositivo introduzido pelo artigo 1º desta lei complementar, também, aos cargos de Assistente Social Judiciário criados pela Lei Complementar nº 1.149, de 6 de outubro de 2011.
Art. 3.
- Os inativos e pensionistas, no que couber, também serão abrangidos pelo dispositivo introduzido pelo artigo 1º desta lei complementar.

Artigo 4º. - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 27 de agosto de 2010.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2013

GERALDO ALCKMIN

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 18 de junho de 2013.

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