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São Paulo

Lei Estadual de São Paulo nº 7009, de 9 de janeiro de 1991

Nº 7009/1991

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Art. 1. Art. 2.
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1.
- Fica instituída a gratificação de produtividade para os ocupantes de cargos e exercentes de funções-atividades do Quadro do Segundo Tribunal de Alçada Civil quando no exercício de funções especificas correspondentes a Digitador, Contador e Partidor Judicial.
§ 1º- O valor da gratificação de produtividade a que se refere o "caput" será de 13% (treze por cento) do valor da faixa e do maior nível ou faixa da classe a que pertençam.
§ 2º- A quantificação e destinação das funções de que trata o "caput" serão estabelecidas por área administrativa mediante ato do Presidente do Segundo Tribunal de Alçada Civil.
§ 3º- A gratificação prevista neste artigo não se incorporá aos vencimentos para nenhum efeito e sobre a mesma não incidirão o adicional por tempo de serviço e a sexta-parte.
Art. 2.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações do Orçamento-Programa do Segundo Tribunal de Alçada Civil.

Artigo 3º. - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1989.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de janeiro de 1991.

ORESTES QUÉRCIA

José Machado de Campos Filho,

Secretário da Fazenda

Frederico Mathias Mazzucchelli,

Secretário de Economia e Planejamento

José Tiacci Kirsten,

Secretário da Administração

Cláudio Ferraz de Alvarenga,

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de janeiro de 1991.

- Revogada pela Lei Complementar nº 1.111, de 25/05/2010, a partir de 01/07/2010.

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