Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4441, de 21 de maio de 1970
Nº 4441/1970
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Parágrafo primeiro. Os cargos isolados de provimento efetivo serão, sempre que possível, agrupados e transformados em carreira.
Parágrafo segundo. Os cargos em comissão serão livremente providos pelo Chefe do Poder Executivo e seus ocupantes demissíveis "ad nutum".
Parágrafo terceiro. A primeira investidura do funcionário em cargo público, salvo os casos do parágrafo segundo, dependerá de concurso público.
Parágrafo quarto. As carreiras e os cargos, quanto possível, congregar-se-ão dentro do mesmo grupo ocupacional, por classe de serviço, vinculando-se entre si pelos institutos de promoção e do acesso, respeitadas as exigências de habilitação profissional e o regulamento próprio.
Parágrafo quinto. Entende-se por classe de serviço o conjunto de carreiras e cargos congêneres, identificados por atividades afins.
7 ) Diversos .
8 ) Fiscal;
1.1 - Nível Superior
1.1.1 - Medico, privativa dos portadores de diploma de medicina;
1.1.2 - Dentista, privativa dos portadores de diploma de odontologia;
1.1.3 - Laboratorista, privativa dos portadores de diploma de bioquímico;
1.1.4 - Farmacêutico, privativa dos portadores de diploma de farmácia;
1.1.5 - Enfermeiro, privativa dos portadores de diploma de escola superior de enfermagem.
1.2 - Nível Médio - acessível aos portadores de certificado de habilitação respectivo.
1.2.1 - Guarda Sanitário;
1.2.2 - Visitador Sanitário;
1.2.3 - Atendente de Saúde Pública;
1.2.4 - Auxiliar de Enfermagem;
1.2.5 - Auxiliar de Laboratório;
1.2.6 - Auxiliar de Saneamento;
1.2.7 - Operador de Ralo X.
2.1 - Nível Superior
2.1.1 - Engenheiro Civil; privativa dos portadores de diploma de Engenharia Civil;
2.1.2 - Engenheiro Eletricista, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Eletricista;
2.1.3 - Engenheiro Arquiteto, privativa dos portadores de diploma de Arquiteto ou Engenheiro Arquiteto;
2.1.4 - Engenheiro Químico, privativa dos portadores de diploma de Químico Industrial ou Engenheiro Químico;
2.1.5 - Engenheiro Mecânico, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Mecânico;
2.1.6 - Geólogo, privativa dos portadores de diploma de Geólogo;
2.1.7 - Engenheiro Geógrafo, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Geógrafo.
2.2 - Nível Médio - Acessível aos portadores de certificado de habilitação respectivos.
2.2.1 - Topógrafo;
2.2.2 - Desenhista;
2.2.3 - Cartógrafo;
2.2.4 - Auxiliar de Topógrafo;
2.2.5 - Condutor de Obras.
3.1 - Nível Superior
3.1.1 - Consultor Jurídico, privativa dos portadores de diploma de bacharel em Direito;
3.1.2 - Economista, privativa dos portadores de diploma de curso superior de Economia;
3.1.3 - Inspetor de Finanças, privativa dos portadores de diploma de curso superior de Ciências Contábeis e Economia;
3.1.4 - Estatístico, privativa dos portadores de certificado de curso superior de Estatística, com as obrigações do art. 3º, da Lei Federal nº 4.739;
3.1.5 - Assistente Social, privativa dos portadores de diploma da Faculdade do Serviço Social.
3.2 - Nível Médio - acessível aos portadores de certificado de habilitação respectivo.
3.2.1 - Técnico de Contabilidade;
3.2.2 - Auxiliar de Estatístico.
4.1 - Nível Superior;
4.1.1 - Engenheiro Agrônomo, privativa dos portadores de diploma de Engenheiro Agrônomo;
4.1.2 - Médico Veterinário, privativa dos portadores de diploma de Médico Veterinário.
4.2 - Nível Médio - Acessível aos portadores de certificado de habilitação respectiva.
4.2.1 - Técnico Agrícola.
4.3 - Nível Primário
4.3.1 - Auxiliar Agro Pecuário, acessível aos concluintes de curso primário, com treinamento em atividades agropecuárias.
5.1 - Nível Superior
5.1.1 - Assessor de Planejamento, acessível a portadores de diploma de curso superior de Direito ou Economia, Administração, Educação com especialização em planejamento educacional, obtida em curso regular ou pós-graduação;
5.1.2 - Técnico de Educação, acessível a portadores de diploma de curso superior de Educação;
5.1.3 - Coordenador Local, acessível a portadores de diploma de curso superior de Educação;
5.1.4 - Orientador de Ensino, acessível a portadores de diploma de curso superior de Educação;
5.1.5 - Professor de Ciclo Médio, acessível a portadores de diploma de licenciatura;
5.1.6 - Professor de Ciclo Médio Educação Física, acessível a portadores de diploma de licenciatura;
5.1.7 - Professor de Ciclo Básico II (5º a 8º grau), acessível a portadores de diploma de licenciatura;
5.1.8 - Professor de Ciclo Básico II Educação Física (5º a 8º grau), acessível a portadores de diploma de licenciatura;
LEI 4.983/73 (Art. 2º) – (DO. 9.894 de 26/12/73)
“Os itens 5.1.5, 5.1.6, 5.1.7 e 5.1.8 do artigo 4º, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a ter a seguinte redação:
5.1.5 e 5. 1.6 - Professor classe F, nível 17, acessível a portadores de título de LICENCIATURA PLENA;
5.1.7 e 5.1.8 - Professor classe D, nível 13, acessível a portadores de título mínimo de licenciatura de curta duração”.
5.1.9 - Professores de Ensino Especial II, acessível a portadores de diploma de curso superior específico de Educação Especial.
5.2 - Nível Médio
5.2.1 - Professor de Ciclo Básico I (1º a 4º grau), acessível a portadores de diploma de normalista;
5.2.2 - Professor de Ciclo Básico I (1º a 4º grau), acessível a portadores de diploma de curso normal de Educação Física;
5.2.3 - Professor de Ensino Especial I, acessível a portadores de diploma de normalista e curso de especialização em educação especial reconhecido oficialmente;
5.2.4 - Professor de Artesanato, acessível a portadores de diploma de normalista e especialização artesanal reconhecida oficialmente;
5.2.5 - Inspetor de Disciplina, acessível a portadores de certificado de conclusão de curso do 1º ciclo do nível médio; ou equivalente.
5.3 - Nível Primário, acessível aos concluintes do nível primário completo.
5.3.1 - Bedel;
5.3.2 - Servente de Escola;
5.3.3 - Vigia de Escola.
6.1.1 - Delegado, privativa de portadores de diploma de bacharel em Direito e curso de Criminologia em Escola de Polícia;
6.1.2 - Médico Legista, privativa de portadores de diploma de bacharel em Medicina com a especialização respectiva;
6.1.3 - Químico Legista, privativa de portadores de diploma de bacharel em Bioquímica, Química e Farmácia, com a especialização respectiva;
6.1.4 - Perito Criminalístico, privativa a portadores de curso superior e curso de Criminalística em Escola de Polícia.
6.2 - Nível Médio
6.2.1 - Perito Trânsito, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário, e curso de Formação na Escola de Polícia;
6.2.2 - Técnico de Laboratório, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário, e curso de Formação especializada;
6.2.3 - Técnico Dactiloscopista, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e curso de formação especializada;
6.2.4 - Escrivão de Polícia, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e curso de formação especializada;
6.2.5 - Agente de Polícia, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada;
6.2.6 - Agente Auxiliar de Polícia, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada;
6.2.7 - Agente Fiscal, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada;
6.2.8 - Rádio Operador, acessível aos portadores de certificado de conclusão de curso secundário e formação especializada.
6.3 - Nível Primário
6.3.1 - Carcereiro, acessível aos concluintes de curso primário e curso de formação especializada;
6.3.2 - Auxiliar de Perito, acessível aos concluintes de curso primário e curso de aperfeiçoamento.
LEI 4.702/71 (Art. 2º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“O Grupo Ocupacional Policial constante do nº 6, do artigo 4º, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a ter a seguinte constituição e redação:
GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL
1 – Nível Superior
1.1 – Delegado – privativa de portadores de diploma de bacharel em Direito e curso de Criminologia realizado por Escola de Polícia.
1.2 – Analista de Informações – Privativa de portadores de diploma de curso superior e curso de especialização realizado por Escola de Polícia ou Entidade Especializada no assunto.
1.3 - Médico Legista – Privativa de portadores de diploma de Medicina.
1.4 - Odonto Legista – Privativa de portadores de diploma de Odontologia.
1.5 - Perito Criminal – Privativa de portadores de diploma de curso superior e curso de Criminalística realizado por Escola de Polícia.
1.6 - Químico Legista – Privativa de portadores de diploma de curso superior (Bioquímica, Química ou Farmácia).
2 – Nível Médico
2.1 – Agente Fiscal – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso de 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.2 – Comissário de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.3 - Escrivão de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.4 - Técnico Dactiloscopia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo de Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
2.5 - Perito de Trânsito – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso de 2º Ciclo ou Nível Médio ou equivalente e curso deformação especializada realizado por Escola de Polícia.
2.6 - Auxiliar de Laboratório – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
2.7 - Rádio Operador – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso do 2º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
2.8 - Agente de Polícia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão do 1º Ciclo do Nível Médio ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
3 – Nível Primário
3.1 – Carcereiro – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de Polícia.
3.2 – Auxiliar de Autópsia – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializa realizado por Escola de Polícia.
3.3 – Auxiliar de Perito – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de formação especializada realizado por Escola de polícia.
3.4 – Motorista Policial – Acessível aos portadores de Certificado de conclusão de curso Primário ou equivalente e curso de aperfeiçoamento realizado por Escola de Polícia.
LEI 4.702/71 (Art. 5º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“As atuais carreiras de Agente de Polícia, Agente Auxiliar de Polícia, Perito Criminalístico e Técnico de Laboratório, passarão a ter a denominação de Comissário de Polícia, Agente de Polícia, Perito Criminal e Auxiliar de Laboratório, respectivamente.”
LEI 4.702/71 (Art. 11) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“Ficam criadas as funções de Suplente de Delegado de Polícia.
LEI 4.702/71 (Art. 12) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“Ficam criadas as funções de Delegado Distrital de Polícia e de Inspetor de Quarteirão, cuja designação obedecerá a sistemática prevista no artigo 10 desta Lei. (Lei 4.702/71)
7.3 - Nível Primário
7.3.1 - Motorista, acessível a profissionais motoristas devidamente habilitados;
7.3.2 - Mecânico, acessível a profissionais mecânicos devidamente habilitados nas respectivas especialidades;
7.3.3 - Mestre Artífice, acessível a profissionais operários devidamente habilitados;
7.3.4 - Vigilante, acessível a concluintes do curso primário.
LEI 4.870/73 (Art. 1º) – (DO. 9.783 de 16/07/73)
“O Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro Geral do Poder Executivo, a que se refere o Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Fisco Arrecadação e Controle.”
8.1 - Nível Superior
8.1.1 - Fiscal de Tributos Estaduais, privativa de portadores de diplomas de curso superior de Direito, Economia, Finanças, Administração, ou Ciências Contábeis;
LEI 4.700/71 (Art. 16) – (DO. 9.409 de 10/01/72)
“O item 8.1.1, do anexo I, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
8.1.1. - Fiscal de Tributos Estaduais, privativa de portadoras de diplomas de curso superior de Direito, Economia, Finanças, Administração ou Ciências Contábeis e os Oficiais do Exército, Marinha e Aeronáutica, do serviço de intendência”.
8.2.1 - Exator, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do II Ciclo do ensino médio;
8.2.2 - Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do II ciclo do ensino médio;
8.2.3 - Agente Fiscal Rodoviário;
8.2.4 - Escrivão de Exatoria, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do I ciclo do ensino médio;
8.2.5 - Auxiliar de Exatoria, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso do I ciclo do ensino médio;
8.2.6 - Caixa.
9.1 - Nível Superior
9.1.1 - Técnico de Administração, privativo de portadores de diploma de bacharel de Administração ou profissionais autorizados pela Lei Federal nº 4.769, de 9-9-65;
9.2 - Nível Médio;
9.2.1 - Oficial de Administração, acessível a portadores de certificado de conclusão do nível médio e de curso de aperfeiçoamento específico promovido oficialmente;
9.2.2 - Auxiliar de Administração, acessível a portadores de certificado de conclusão do nível médio do I ciclo e de curso de aperfeiçoamento específico promovido oficialmente;
9.2.3 - Escriturário, acessível a portadores de certificado de curso ginasial e de certificado de curso de datilografia;
9.2.4 - Arquivista, acessível aos portadores do curso ginasial ou equivalente;
9.2.5 - Almoxarife, acessível aos portadores de curso ginasial ou equivalente;
9.2.6 - Bibliotecário, acessível aos portadores de curso de especialização específico.
10.3 - Nível Primário, acessível aos portadores de certificado de conclusão do curso primário.
10.3.1 – Porteiro;
10.3.2 - Contínuo;
10.3.3 - Servente,
10 3.4.- Vigia.
Parágrafo primeiro. Para o cumprimento do disposto neste artigo, as repartições públicas interessadas, encaminharão ao Chefe ato Poder Executivo, no prazo de noventa (90) dias, as propostas de enquadramento dos cargos remanescentes de sua lotação.
Parágrafo segundo. De modo idêntico se procederá com relação aos cargos ou funções que não constem nesta Lei ou cuja situação real dos padrões esteja porventura em desacordo com o que registram os anexos.
LEI 4.826/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
“Os artigos 7º ... da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação:
LEI 4.826/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
"Os artigos ... 8º ... da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação:
LEI 4.826/73 (Art. 1º) – (DO. 9.669 de 29/01/73)
"Os artigos ... 9º , da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passam a vigorar com a seguinte redação:
SITUAÇÃO ANTIGA........................................................................SITUAÇÃO NOVA
Nível ......................................................Valor.........................................Valor
PF 1...................................................NCr$ 137,50...........................NCr$ 172,00
PF 2...................................................NCr$ 150,00...........................NCr$ 188,00
PF 3...................................................NCr$ 162,50...........................NCr$ 203,00
PF 4...................................................NCr$ 175,00...........................NCr$ 219,00
PF 5...................................................NCr$ 187,50...........................NCr$ 234,00
PF 6...................................................NCr$ 200,00...........................NCr$ 250,00
PF 7...................................................NCr$ 212,00...........................NCr$ 266,00
PF 8...................................................NCr$ 225,00...........................NCr$ 281,00
PF 9...................................................NCr$ 237,50...........................NCr$ 297,00
PF 10.................................................NCr$ 250,00...........................NCr$ 313,00
PF 11.................................................NCr$ 275,00...........................NCr$ 344,00
PF 12.................................................NCr$ 300,00...........................NCr$ 375,00
PF 13.................................................NCr$ 325,00...........................NCr$ 406,00
PF 14.................................................NCr$ 350,00...........................NCr$ 438,00
PF 15.................................................NCr$ 375,00...........................NCr$ 469,00
PF 16.................................................NCr$ 437,50...........................NCr$ 547,00
PF 17.................................................NCr$ 500,00...........................NCr$ 625,00
PF 18.................................................NCr$ 562,50...........................NCr$ 703,00
PF 19.................................................NCr$ 625,00...........................NCr$ 781,00
PF 20.................................................NCr$ 750,00...........................NCr$ 938,00
PF 21.................................................NCr$ 875,00...........................NCr$ 1.094,00
SITUAÇÃO ANTIGA...........................................................................SITUAÇÃO NOVA
Nível........................................Valor..................................Nível....................Valor
PV 1........................................NCr$ 137,50.......................PF 1...............NCr$ 172,00
PV 2........................................NCr$ 150,00.......................PF 2...............NCr$ 188,00
PV 3........................................NCr$ 162,50.......................PF 3...............NCr$ 203,00
PV 4........................................NCr$ 175,00.......................PF 4...............NCr$ 219,00
PV 5........................................NCr$ 187,50.......................PF 5...............NCr$ 234,00
CC 1 - NCr$ 1.500,00
CC 2 - NCr$ 1.300,00
CC 3 - NCr$ 1.100,00
CC 4 - NCr$ 900,00
CC 5 - NCr$ 700.00
CC 6 - NCr$ 600,00
CC 7 - NCr$ 525,00
CC 8 - NCr$ 450,00
CC 9 - NCr$ 400,00
CC 10 - NCr$ 370,00
CC 11 - NCr$ 330,00
CC 12 - NCr$ 290,00
CC 13 - NCr$ 260,00
CC 14 - NCr$ 230,00
CC 15 - NCr$ 200,00
LEI 5.195/75 (Art. 1º) – (10.384 de 16/12/75)
.... os cargos em comissão de Administrador, nível CC-12, lotados no Gabinete do Governador do Estado e criados pelo art. 17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a nível CC-2 e CC-9, respectivamente.
SITUAÇÃO ANTIGA...............................................SITUAÇÃO NOVA
1 FG - NCr$ 20,00...................................................1 FG - NCr$ 40,00
2 FG - NCr$ 17,00...................................................2 FG - NCr$ 34,00
3 FG - NCr$ 15,00...................................................3 FG - NCr$ 30,00
4 FG - NCr$ 13,00...................................................4 FG - NCr$ 26,00
5 FG - NCr$ 10,00...................................................5 FG - NCr$ 20,00
6 FG - NCr$ 9,00.....................................................6 FG - NCr$ 18,00
7 FG - NCr$ 8,00.....................................................7 FG - NCr$ 16,00
8 FG - NCr$ 7,00.....................................................8 FG - NCr$ 14,00
9 FG - NCr$ 6,00.....................................................9 FG - NCr$ 12,00
10 FG - NCr$ 5,00.................................................10 FG - NCr$ 10,00
11 FG - NCr$ 4,00
12 FG - NCr$ 3,00
13 FG - NCr$ 2,00
Coronel......................................................21
Tenente-Coronel........................................20
Major.........................................................19
Capitão.......................................................18
1° Tenente..................................................16
2° Tenente..................................................14
Aspirante....................................................12
Sub-tenente.................................................11
1º Sargento...................................................9
2º Sargento...................................................8
3º Sargento...................................................7
Cabo.............................................................4
Soldado........................................................3
Alunos..........................................................1
Parágrafo primeiro. O disposto neste artigo aplica-se, inclusive quanto às reestruturações anteriores ocorridas no serviço público estadual.
Parágrafo segundo. As vantagens incorporáveis aos proventos, não quantificadas em função do respectivo padrão de vencimentos, serão anualmente reajustadas para valores iguais ao percebido, no exercício imediatamente anterior, por funcionários ocupantes do mesmo cargo, ou pela média dos funcionários da mesma classe da respectiva carreira, respeitados, sempre, os limites fixados na legislação pertinente.
LEI 5.085/75 (Art. 1º) – (DO. 10.208 de 04/04/75)
“Fica assim redigido o parágrafo 2º do artigo 21 da Lei nº 4.441 de 21 de maio de 1970, incorporado, como artigo 104 à Lei nº 4.425 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina), de 16 de fevereiro de 1970, por força do artigo 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.872, de 02 de julho de 1973:
“Artigo 21 - ..........................................................................................................
LEI 5.527/79 (Art. 21) – (DO. 11.227 de 11/05/79)
“Ficam revogados ... o art. 21 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, ... e demais disposições em contrário.”
Parágrafo primeiro. No que respeita à classificação e à reavaliação salarial dos cargos, as autarquias obrigatoriamente se adaptarão à sistemática e aos critérios desta Lei.
Parágrafo segundo. Os níveis de vencimentos e salários estabelecidos par esta Lei estendem-se ao Quadro Especial do Tribunal de Contas (Lei nº 4.417, de 21 de janeiro de 1970 - Art. 1º, Parágrafo único) passando os cargos em comissão de Diretor Geral (1) e Diretores (6), respectivamente, para CC-1 e CC-2, mantida no mais a legislação própria.
LEI 4.560/71 (Art.4º ) – (DO. 9.175 de 02/02/71)
“O §, 2º, do art. 22 da Lei 4.441, de 21 de maio de 1970 passa a ter a seguinte redação:
...Art. 22.
Parágrafo terceiro. Será concedido, também, um aumento de 25% (vinte e cinco por cento) aos servidores contratados, não podendo o total da respectiva remuneração, em hipótese alguma, ultrapassar o valor do padrão do cargo correspondente no Quadro Geral do Poder Executivo.
1 - ESTABELECIMENTOS DO CICLO BÁSICO (1º ao 8º grau):
Diretor Secretário
alunos ..................................................................CC-6....................CC-9
alunos ..................................................................CC-5....................CC-8
2 - ESTABELECIMENTOS DE CICLO MÉDIO
alunos..................................................................CC-6....................CC-9
alunos .................................................................CC-5...................CC-8
3 - CONJUNTOS EDUCACIONAIS (1º ao 8° GRAU E CICLO MÉDIO):
Parágrafo primeiro. Os atuais cargos efetivos de Diretor de Grupo Escolar serão mantidos no Quadro Geral do Poder Executivo com o padrão PF-7, resguardadas as prerrogativas dos respectivos ocupantes como diretores de estabelecimentos onde funcionem os quatro primeiros graus do Ciclo Básico (ex-Grupos Escolares), até sua absorvição pelas Escolas Básicas (1º e 8º grau).
Parágrafo segundo. Nos casos de designação para responder pela direção de grupos escolares remanescentes o professor designado vencerá uma gratificação correspondente a respectiva diferença de vencimentos.
LEI 5.394/77 (Art. 6º) – (DO. 10.884 de 20/12/77)
“Fica revogado o art. 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.”
Parágrafo primeiro. Na impossibilidade de provimento normal dos cargos a que se refere este artigo, adotar-se á, excepcionalmente, o regime de remuneração de Professores, na base de gratificação por aulas efetivamente ministradas, nos valores seguintes:
Licenciados....................................NCr$ 4,50
Registrado 2º Ciclo........................NCr$ 4,20
Registrado 1º Ciclo........................NCr$ 4,00
Autorizado s/registro......................NCr$ 3,80
Parágrafo segundo. Os atuais Ginásios Normais, enquanto não absorvidos pelas Escolas Básicas (1º a 8º grau) terão professores remunerados, sob o regime de gratificação por aula ministrada, na base de:
Licenciados.....................................NCr$ 4,50
Registrado.......................................NCr$ 2,25
S/registro.........................................NCr$ 1,80
Professor Ciclo Médio ........................................NCr$ 6,00
Professor Ciclo Médio Educação Física .............NCr$ 5,00 Igualmente os cargos de Professor de Ciclo Médio e Professor de Ciclo Médio de Educação Física ficam sujeitos ao regime de remuneração que compreende o vencimento básico do Padrão 17 correspondente a um mínimo de sessenta aulas, acrescido o valor de aulas complementares efetivamente ministradas à razão de Cr$ 6,00.
CICLO MÉDIO
Licenciado.........................................NCr$ 6,00
Registrado..........................................NCr$ 4,50
S/registro............................................NCr$ 4,00
CICLO MÉDIO - Educação Física
Licenciado...........................................NCr$ 4,70
Registrado...........................................NCr$ 4,25
S/registro.............................................NCr$ 3,50
LEI 4.548/70 (Art. 2º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)
“O art. 25 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 passa a ter a seguinte redação:
Licenciado......................Cr$ 6,00
Registrado.......................Cr$ 4,50
S/registro.........................Cr$ 4,00”.
LEI 4.575/71 (Art. 5º) – (DO. 9.278 de 02/07/71)
“As gratificações por aula ministrada, estabelecidas no ... art. 25, e seu parágrafo único da Lei nº 4.441, de 21 de maio de ... , ficam elevadas em 20%, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder os ajustamentos necessários ao cumprimento da legislação federal específica.”
Professor de Ciclo Básico I...........................................................PF-7
Professor de Ciclo Básico I - Educação Física .............................PF-7
Professor de Ensino Especial ........................................................PF-7
Diretor de Grupo Escolar ..............................................................PF-8
4.975 - Professor Não Titulado .....................................................PF-1
5.000 - Regente de Ensino Primário..............................................PF-2
594 - Lente Catedrático................................................................PF-15
400 - Regente de Educação Física.................................................PF-2
4 - Professor de Ensino Emendativo..............................................PF-4
5 - Técnico de Educação Física.....................................................PF-5
Parágrafo primeiro. O ônus de reajustamento será custeado pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, salvo se ficar provada a sua incapacidade financeira para atender o encargo, caso em que será este suportado pelo Estado.
Parágrafo segundo. Na hipótese do parágrafo anterior será esquematizado pela Secretaria da Fazenda um plano de transferência gradativa do ônus, até a sua anulação.
LEI 7.075/87 (Art. 1º) – (DO. 13.310 de 19/10/87)
“O “Caput” do artigo 31, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. As pensões do IPESC serão recalculadas à base dos novos salários de contribuição dos correspectivos servidores em atividade.”
Parágrafo primeiro. Feitos os cálculos atuariais e verificada a incapacidade financeira do IPESC para atender o disposto neste artigo, a diferença até o limite do suportável, correrá à conta do Estado.
Parágrafo segundo. A contribuição de servidores públicos ao IPESC fica elevada para 8% (oito por cento).
Parágrafo terceiro. O disposto neste artigo produzirá efeitos a partir de 1º de julho do corrente ano.
Parágrafo primeiro. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
Parágrafo segundo. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com 2/3 dos vencimentos, se for excedido esse prazo, até o máximo de dois (2) anos limite de licença”.
Parágrafo primeiro. Pessoal temporário é o admitido mediante contrato de trabalho, para o desempenho de funções auxiliares de caráter braçal ou para o exercício de atividades técnico científicas, técnicas ou especializadas, para cuja execução não disponha o serviço de funcionário habilitado.
Parágrafo segundo. São consideradas braçais, para os fins deste artigo, não só as funções destinadas ao desempenho de atividades relacionadas com a execução de obras, como também as que se destinam ao serviço de copa, cozinha, arrumação, asseio, higiene e limpeza dos palácios e das repartições, ou à condução de veículos oficiais.
Parágrafo terceiro. O pessoal de que trata este artigo é regido por legislação específica com as restrições aplicáveis ao pessoal federal da mesma categoria.
Parágrafo quarto. O Chefe do Poder Executivo anualmente, à vista da dotação própria inserta no orçamento de cada unidade administrativa, baixará o quadro do pessoal temporário das aludidas unidades, indicando o número máximo dos que, a este título, possam ser admitidos.
Parágrafo primeiro. Os militares da Polícia Militar do Estado ou das Forças Armadas, no exercício de funções policiais ficam sujeitos às normas e regulamentos da Secretaria de Segurança Pública.
Parágrafo segundo. Na falta de Bacharéis em Direito ou Oficiais da Polícia Militar, ou das Forças Armadas aplica-se a este artigo, o disposto no artigo 17, da Lei nº 4.265, de 7-1-1969.
Parágrafo primeiro. Verificada a insuficiência dos recursos do "Fundo de Estabilização Financeira", é o Chefe do Poder Executivo autorizado a acrescê-los mediante transferência de saldos não comprometidos de dotações constantes do Orçamento de Despesa.
Parágrafo segundo. Os pagamentos relativos ao período anterior à vigência desta Lei serão procedidos parceladamente, de acordo com as disponibilidades do Tesouro do Estado e esquema traçado pela Secretaria da Fazenda.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 21 de Maio de 1970
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
ANEXO - I
1 – GRUPO OCUPACIONAL – BIO MÉDICO
SITUAÇÃO ANTIGA
SITUAÇÃO NOVA
1.1. Nível Superior
1.1.1.Médico
3 Médico Sanitarista...........................PF – 21
4 Médico Sanitarista...........................PF – 20
7......PF – 21
7 Médico Sanitarista...........................PF – 19
1 Médico Cirurgião ............................PF – 19
8.......PF – 20
2 Médico Leprologista........................PF – 18
2 Médico Tisiologista.........................PF – 18
1 Médico Tisiologista..(Contr. Estável)..........
2 Médico Puericultor..........................PF – 18
2 Médico Neuro Psiquiatra.................PF – 18
9......PF - 19
4 Médico Leprologista........................PF – 17
4 Médico Tisiologista.........................PF – 17
4 Médico Puericultor..........................PF – 17
4 Médico Neuro Psiquiatra.................PF - 17
20 Médico Clínico..............................PF – 17
1 Médico (Contr. estável)...................PF – 17
37.......PF – 18
7 Médico Leprologista........................PF – 16
7 Médico Tisiologista.........................PF – 16
7 Médico Puericultor..........................PF – 16
5 MédicoNeuro-Psiquiatra..................PF – 16
30 Médico Clínico..............................PF – 16
40 Médico Clínico..............................PF – 15
5 Médico (Contr. estável)...................
3 Médico Radiologista........................PF – 1
104.......PF – 17
3 Enfermeiro.......................................PF – 14
4 Enfermeiro.......................................PF – 13
7 Enfermeiro.......................................PF – 12
1.1.2 – Enfermeiro
3..........PF – 17
4..........PF – 16
7..........PF – 15
3 Dentista............................................PF – 17
4 Dentista............................................PF – 16
8 Dentista............................................PF – 15
15 Dentista..........................................PF – 14
11 Dentista (Contr. estável).............
1.1.3 – Dentista
3.........PF – 18
4.........PF – 17
8........PF – 16
26......PF – 15
5 Laboratorista.....................................PF – 14
1 Bromatologista (isolado).................PF – 12
6..........PF – 15
18 Atendente de Saúde Pública........PF – 6
30 Atendente de Saúde Pública........PF – 5
73 Atendente de Saúde Pública........PF – 4
1 Atendente.(Contra. estável).........
1.2.5. – Atendente de Saúde Pública
18........PF – 6
30........PF – 5
74.......PF – 4
3 Auxiliar de Saneamento...............PF – 5
9 Auxiliar de Saneamento...............PF – 4
18 Auxiliar de Saneamento.............PF – 3
7 Visitador Sanitário Rural (isolado)...PF – 3
3 Auxiliar de Saneamento (Contr. estável)...
1.2.6. – Auxiliar de Saneamento
3.........PF – 5
9.........PF – 4
28.......PF – 3
1.2.8. – Auxiliar de Serviços Médicos
7.......PF – 5
19 Auxiliar de Cozinha Dietética......PV –
149 Auxiliar de Serviço Médico........PV – I
2 Auxiliar de Enfermagem.................PV –
2 Enfermagem.....................................PV -
13 Parteira Prática..............................PV – I
1 Parteira (Contr. estável)..................
186.......PF – 1
2 – GRUPO OCUPACIONAL TECNOLÓGICO
SITUAÇÃO ANTIGA
SITUAÇÃO NOVA
3 Engenheiro.......................................PF - 21
4 Engenheiro (DER)..........................PF – 21
1 Engenheiro Contratado estável (CEE)
11 Engenheiro....................................PF – 18
19 Engenheiro....................................PF – 18
1 Engenheiro (isolado – SSP) .......................
31.......PF – 18
1 Engenheiro......................................PF – 21
1 Engenheiro......................................PF – 20
5 Engenheiro......................................PF – 19
2 Engenheiro......................................PF - 18
1.......PF – 21
2.......PF – 20
3.......PF – 19
4........PF – 18
1 Engenheiro Eletricista (contr. estável)........
........................................................................
1 Engenheiro Eletricista Mecânico (DOP)...PF – 19
1 Engenheiro Eletricista Mecânico (DOP)..PF – 18
2.1.3 – Engenheiro Eletricista
1........PF – 21
1........PF – 20
2........PF – 19
3........PF – 18
2 Químico Industrial...........................PF - 20
3 Químico Industrial...........................PF - 19
5 Químico Industrial...........................PF – 18
2.1.4 – Engenheiro Químico
2........PF – 20
3........PF – 19
5........PF – 18
1 Geólogo............................................PF – 16
2 Geólogo............................................PF - 15
2.1.5 – Engenheiro Geólogo
1.......PF – 19
3........PF – 18
1 Geógrafo...........................................PF – 17
2 Geógrafo...........................................PF - 16
3 Geógrafo...........................................PF - 15
2.1.6 – Geógrafo
1........PF – 17
2........PF – 16
3........PF – 15
2.2. – Nível Médio
3.2.1 – Topógrafo
2 Topógrafo.........................................PF - 8
2 Topógrafo (DER).............................PF -9
4........PF - 11
4 Topógrafo.........................................PF - 7
6 Topógrafo (DER).............................PF – 7
10.......PF – 10
5 Topógrafo.........................................PF – 6
10 Topógrafo (DER)............................PF - 6
15........PF – 9
1 Desenhista Especializado (CEE).....PF – 10
3 Desenhista Especializado (DER)....PF - 6
2.2.2. – Desenhista
1.......PF – 10
3.......PF – 8
3 Desenhista Especializado (DER)....PF - 5
4 Desenhista Especializado (isolado)..PF – 5
4 Desenhista........................................PF – 5
10 Desenhista (CEE)..........................PF – 6
1 Desenhista (isolado)........................PF - 5
26........PF – 6
3 Desenhista Especializado (DER)......PF - 4
10 Desenhista.......................................PF – 4
1 Auxiliar de Cartógrafo......................PF – 4
5 Auxiliar de Desenhista (DGC)..........PV – III
4 Auxiliar de Desenhista (DGC)..........PV – II
23........PF – 4
2 Cartógrafo..........................................PF - 8
3 Cartógrafo..........................................PF - 7
5 Cartógrafo..........................................PF – 6
2.2.3 – Cartógrafo
2......PF – 8
3.......PF – 7
5.......PF – 6
2 Auxiliar Técnico em Topografia........
4 Auxiliar de Topógrafo.......................PF – 5
2.2.4 – Auxiliar de Topógrafo
2......PF – 6
4......PF – 5
7 Auxiliar de Topógrafo (DER)...........PF – 4
1 Auxiliar de Topógrafo (isolado)........PF – 4
2 Auxiliar de Topógrafo (DER)............PV - IV
10.......PF – 4
14 Condutor de Serviço (isolado).........PF - 5
2 Mestre de Topógrafo (isolado)...........PF- 4
1 Mestre Especializado(isolado)...........PF- 3
2.2.5 – Condutor de Serviço
14.......PF – 8
2........PF – 7
1........PF – 6
3 – GRUPO OCUPACIONAL SÓCIO ECONÔMICO
3.1. – Nível Superior
3.1.1. – Consultor Jurídico
15 Consultor........................................PF – 20
1 Assessor Jurídico (PM)....................PF – 20
1 Assessor Jurídico.............................PF – 1
17.......PF – 20
3 Assessor Jurídico.............................PF - 18
8 Consultor Jurídico...........................PF – 18
1 Assistente Jurídico..........................PF –18
3 Advogados......................................PF - 18
11 Assessor Técnico (Palácio)...........PF- 18
1 Assessor Jurídico............................PF – 17
3 Consultor Jurídico...........................PF - 16
2 Assistente Jurídico (CEE)...............PF - 1
24.......PF – 19
1 Consultor de Economia e Finanças ..PF – 19
1......PF – 19
1 Auditor Financeiro...........................PF – 18
3 Economista.......................................PF – 1
4.....PF – 18
2 Economista......................................PF - 16
3 Economista......................................PF -15
2.....PF – 17
3......PF – 16
3.1.3. – Inspetor de finanças
4 Consultor Contábil...........................PF – 18
4.....PF – 19
7 Consultor Contábil...........................PF – 18
5 Inspetor Técnico Contábil................PF – 18
12.....PF – 18
...........................................................................
11 Assistência Técnico Contábil.........PF – 15
5.....PF – 17
6.....PF – 16
3 Estatístico.........................................PF – 10
5 Estatístico.........................................PF – 9
8.....PF – 17
6 Estatístico.........................................PF – 8
10 Estatístico.......................................PF – 7
12 Estatístico Auxiliar.........................PF – 6
14 Estatístico Auxiliar.........................PF – 5
10.....PF – 16
46....PF – 15
3.2. – Nível Médio
3.2.1. – Técnico de Contabilidade
3 Contabilista (Contadoria)..................PF – 11
3.....PF – 16
1 Contador (DER).................................PF – 10
Contabilista (Contadoria)......................PF – 10
5.....PF – 15
7 Contabilista (Contadoria)...................PF – 9
7......PF – 14
2 Contador (DER)..................................PF – 8
12 Contabilista (Contadoria)..................PF – 8
14......PF – 13
34 Conferente (Tesouro)........................PF – 7
27 Contabilista (Contadoria)..................PF – 7
2 Contabilista (Contr. Estável) – CGE
63.....PF – 12
4 Mecanógrafo (Técnico Contab. CGE).PF – 6
2 Auxiliar de Administração (Téc. Contab. CG).........PF – 6
1 Contador (Isolado)...............................PF - 6
4 Contador (DER)...................................PF – 6
18 Encarregado de Expediente. de Contab-
bilidade (DER)........................................PF- 6
1 Contabilista (Contr. estável) (SF)
24.....PF – 11
3.2.2. – Auxiliar de Estatístico
7 Auxiliar de Escritório..........................PV – II
3 Operador..............................................PV - II
10.......PF – 3
14 Auxiliar de Escritório.........................PV – I
12 Operador.............................................PV – I
6 Revisor..................................................PV – I
32........PF – 2
LEI 4.548/70 (Art. 5º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)
“Os integrantes da carreira de Oficial Fazendários, providos por concurso público com a exigência de apresentação de título de Técnico em Contabilidade ou Contabilista, que tenham sido enquadrados na carreira de Auxiliar de Administração pela Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passarão a integrar a carreira de Contabilista, seguindo-se a ordem consecutiva das respectivas classes, a partir da inicial.
LEI 4.721/72 (Art. 1º) – (DO. 9.518 de 21/06/72)
“Os ocupantes de cargos da carreira de Auxiliar de Oficial Fazendário, providos por concurso público com a exigência de apresentação de título de técnico em Contabilidade ou Contabilista, enquadrados na carreira de Escriturário pela lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a integrar a classe inicial da carreira de Técnico em Contabilidade, Grupo Ocupacional Sócio-Econômico.”
4 – GRUPO OCUPACIONAL AGRO-PECUÁRIO
10 Engenheiro Agrônomo.......................PF – 20
16 Engenheiro Agrônomo.......................PF – 19
10.....PF – 20
10.....PF – 19
24 Engenheiro Agrônomo.......................PF – 18
2 Engenheiro Agrônomo (Contr. Estável)
26.....PF – 18
8 Médico Veterinário...............................PF – 20
11 Médico Veterinário.............................PF –19
4.1.2. – Médico Veterinário
8......PF – 20
11....PF – 19
18 Médico Veterinário.............................PF – 18
1 Médico Veterinário (Contr. Estável)......
19.....PF – 18
1 Técnico em Suinocultura (Contr. estável)
2 Técnico Agrícola...................................PF – 11
5 Técnico Agrícola....................................PF – 10
9 Técnico Agrícola....................................PF – 9
1.....PF – 12
2.....PF – 11
5.....PF – 10
9......PF – 9
1 Mecânico Chefe (Contr. Estável – SA)
1 Mecânico Eletricista.................................PV - V
2......PF – 5
4 Chefe de Oficina......................................PV – IV
7 Auxiliar de Químico................................PV – IV
24 Auxiliar de Agrônomo...........................PV – IV
1 Mestre Especializado...............................PV – III
6 Mecânico.................................................PV – III
7 Classificador de Produtos Vegetais.........PV – III
1 Pratico Rural.............................................PF - 3
50......PF – 4
8 Professor de Escola Agrícola....................PV – II
60 Tratorista.................................................PV – II
28 Classificador de Produtos Vegetais........PV – II
2 Inspetor de Alunos....................................PV – II
26 Trabalhador.............................................PV – II
1 Artífice......................................................PV – II
5 Feitor.........................................................PV – II
1 Maquinista.................................................PV – II
1 Mecânico...................................................PV – II
3 Mestre Especializado.................................PV – II
5 Vigia..........................................................PV – II
140....PF – 2
182 Vacinador...............................................PV – I
16 Auxiliar de Campo...................................PV – I
1 Encarregado de Granja...............................PV – I
1 Professor de Escola Agrícola......................PV – I
212 Trabalhador.............................................PV – I
1 Auxiliar de Artífice.....................................PV – I
3 Vigia............................................................PV – I
416.....PF – 1
5 – GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL
5 – GRUPO OCUPACIONAL EDUCACIONAL
SITUAÇÃO ANTIGA
SITUAÇÃO NOVA
........................................................................
......................................................................
......................................................................
15 Técnico de Educação...............................PF – 9
5.1. – Nível Superior
5.1.1. – Assessor de Planejamento
5......PF – 19
5.1.2. – Técnico de Educação
5......PF – 18
8.....PF – 17
12.....PF – 16
6 Orientador de Educação Física..................PF – 9
5.1.3 – Orientador de Educação Física
12.....PF – 17
34 Inspetor Escolar.......................................PF – 9
......................................................................
......................................................................
......................................................................
......................................................................
......................................................................
......................................................................
5.1.4 – Coordenador Local 113....PF – 17
5.1.5 – Orientador de Ensino 24......PF – 16
5.1.6 – Professor de Ciclo Médio 1.000.....PF – 17
5.1.7 – Professor de Ciclo Médio – Educação Física 250......PF – 16
5.1.8 – Professor de Ciclo Básico II 3.000......PF – 15
5.1.9 – Professor de Ciclo Básico II – Educação Física 500.....PF – 15
5.1.10 – Professor de Ensino Especial II 25.....PF – 15
5.000 Professor Normalista..........................PF – 5
120 Professor de Educação Física................PF – 5
......................................................................
249 Professor de Ensino Profissional...........PF – 5
.......................................................................
5.2. – Nível Médio
5.2.1. – Professor de Ciclo Básico I 3.000.....PF – 6
5.2.2 – Professor de Ciclo Básico I – Educação Física 500.....PF – 6
5.2.3 – Professor de Ensino Especial I 50....PF – 6
5.2.4 – Professor de Artesanatos 249......PF – 5
5.2.5 – Inspetor de Disciplina 100.....PF – 5
4 Bedel...........................................................PF – 4
.......................................................................
53 Zelador de Gabinete.................................PV – II
82 Bedel.........................................................PV – 1
5.3 – Nível Primário
5.3.1 – Bedel
4.....PF – 4
15....PF – 3
53....PF – 2
128...PF – 1
500 Servente..................................................PF – 1
2.253 Servente...............................................PV - 1
5.3.2 – Servente de Escola
3.200...PF – 1
.......................................................................
5.3.3 – Vigia de Escola
211....PF – 1
LEI 4.983/73 (Art. 1º) – (DO. 9.894 de 26/12/73)
“A estrutura prevista no anexo 5, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, referente ao Grupo Ocupacional Educacional, fica modificada nos termos da tabela anexa. - Os cargos não incluídos na tabela anexa continuam mantidos na forma estabelecida naquela lei.
TABELA a que se refere a Lei nº 4.983, de 10 de dezembro de 1973
SITUAÇÃO ANTIGA (Lei n. 4.441/70)
Denominação
Nível
N. de Cargos
Professor Ciclo Médio............................................
Professor Ciclo Médio Educação Física.................
Professor Ciclo Básico II........................................
Professor Ciclo Básico II Educação Física............
17
17
15
15
1.000
250
3.000
500
TOTAL..................................................................
4.750
SITUAÇÃO NOVA
Denominação
Nível
Classe
N. Cargos
Professor.................................................
Professor.................................................
17
13
F
D
3.250
1.500
TOTAL....................................................
4.750”
LEI 4.983/73 (Art. 3º) – (DO. 9.894 de 26/12/73)
“Ficam criados no Grupo Ocupacional Educacional mais 3.500 (três mil e quinhentos) cargos de Professor de Ciclo Básico I, nível PF-7 e 200 (duzentos) cargos de Professor de Ciclo Básico I, nível PF-7, de Educação Física.”
LEI 5.104/75 (Art.1º) – (DO. 10.268 de 02/07/05)
“Ficam criados, no Grupo Ocupacional Educacional, dois (2) cargos de Coordenador Regional, CC-2, quatro (4) cargos de Diretor, CC-3 e dois (2) cargos de Orientador Chefe do CROP, CC-3, para lotação nas Coordenadorias Regionais de Educação, ficando modificada a estrutura prevista no anexo 3 da Lei nº 4.441 de 21 de maio de 1970, referente àquele grupo, conforme tabela anexa.
TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.104, DE 26 DE JUNHO DE 1975
Cargos de Provimento em Comissão
Nº de cargos
Denominação
Padrão
Nº de cargos
Denominação
Padrão
12
Coordenador Regional de Educação As carreiras de Técnico de Controle Interno e de Auxiliar de Controle Interno são privativas da Contadoria Geral do Estado, órgão central do sistema de administração financeira, orçamentária, contabilidade e auditoria (controle interno), subordinado à Secretaria da Fazenda.
TABELA N. II
SITUAÇÃO ANTIGA
Nº de Cargos
Denominação
Padrão
3. GRUPO OCUPACIONAL SÓCIOECONÔMICO
3.1 – Nível Superior
3.1.3 – Inspetor de Finanças, privativo de portadores de curso superior de Ciências Contábeis ou Economia.
3.2 – Nível Médio
3.2.1 – Técnico em Contabilidade, acessível aos portadores do certificado de habilitação de Técnico em Contabilidade
PF-16
PF-15
PF-14
PF-13
PF-12
PF-11
SITUAÇÃO NOVA
Nº de Cargos
Denominação
Padrão
8. GRUPO OCUPACIONAL FISCO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE
8.1 – Nível Superior
8.1.2 – Técnico de Controle Interno, privativo de portadores de curso superior de Ciências Contábeis ou Economia, este último aliado ao de técnico em Contabilidade.
6
6
8
12
15
Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno
Técnico de Controle Interno
PF-21
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
8.2 – Nível Médio
8.2.7 – Auxiliar de Técnico de Controle Interno, acessível aos portadores do certificado de habilitação de Técnico em Contabilidade
10
10
10
10
20
40
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
Auxiliar de Técnico em Contabilidade
PF-16
PF-15
PF-14
PF-13
PF-12
PF-11”
LEI 5.252/76 (Art. 1º e 2º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)
“Ficam criados 48 (quarenta) cargos de Encarregados de Posto de Arrecadação, PF-10, formando classe singular que passará a integrar o Grupo Fisco, Arrecadação e Controle, do Quadro Geral do Poder Executivo.
(Art. 2º) Os funcionários estáveis que estejam, na data da publicação da presente Lei, respondendo pelo expediente de Postos de Arrecadação, serão aproveitados nos cargos criados, nos termos do artigo precedente. Aos beneficiados com o aproveitamento de que trata o presente artigo é assegurado o direito de concorrer ao acesso à carreira de Exator, na forma prevista na legislação vigente.”
LEI 5.252/76 (Art. 3º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)
“As carreira de Escrivão de Exatoria, Exator e a classe singular de Encarregado de Posto de Arrecadação, do Grupo Ocupacional Fisco, Arrecadação e Controle ..., do Quadro Geral do Poder Executivo, passam a ter suas estruturas definidas na tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei.
TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.252, DE 10 DE SETEMBRO DE 1976
Nº de Cargos
C a r r e i r a
Classe
Nº de Cargos
C a r r e i r a
Classe
8. GRUPO OCUPACIONAL FISCO, ARRECADAÇÃO E CONTROLE
8.2. NÍVEL
19
36
122
19
36
68
-
8.2.1 Exator
Exator
Exator
8.2.4 Escrivão de Exatoria
Escrivão de Exatoria
Escrivão de Exatoria
............................................
PF-18
PF-15
PF-12
PF-15
PF-12
PF-10
..........
19
36
142
19
36
142
48
8.2.1 Exator
Exator
Exator
8.2.4 Escrivão de Exatoria
Escrivão de Exatoria
Escrivão de Exatoria
8.2.6 Encarregado Posto de Arrecadação
PF-18
PF-15
PF-12
PF-15
PF-12
PF-10
PF-10
LEI 5.252/76 (Art. 4º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)
“Ficam criados na carreira de Exator, mais 20 (vinte) cargos da classe PF-12 e mais 74 (setenta e quatro) cargos na classe PF-10, da carreira de Escrivão de Exatoria”
9 – GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
Situação Antiga
Situação Nova
9.1. – Nível Superior
9.1.1. – Técnico de Administração
6 Assessor de Administração (Dorsp)...............PF – 18
6......PF- 19
2 Assessor de Administração (Dorsp-vagos)....PF – 18
4 Assessor de Administração(Sec. Seg. Pub.)..PF - 18
6.....PF – 18
2 Consultor de Administração (Tesouro. E
S.S.P.)................................................................PF - 17
1 Consultor de Administração (Sec.
Agricultura..)......................................................PF - 17
3.....PF – 17
9.2. - Nível Médio
9.2.1. – Oficial de Administração
1 Assessor Fazendário (Tesouro).....................PF – 16
3 Assistente Administrativo (Palácio)..............PF - 13
4.....PF – 16
1 Assistente Administrativo (Sec. Int. Justiça)..PF-15
4 Técnico de Administração Fazendária..........PF – 15
5.....PF – 15
2 Assistente de Administração (Sec.
Trabalho).........................................................PF - 13
1 Assistente de Administração (Palácio)........PF – 11
1 Consultor de Administração (Sec.
Agricultura).....................................................PF – 13
2 Auxiliar de Secretaria (Sec. Saúde e
Palácio).............................................................PF - 8
1 Chefe de Expediente......................................PF – 8
7.....PF – 14
2 Assistente Administração (Sec. Trabalho)....PF - 13
8 Oficial de Administração (Sec. Segurança)..PF – 13
10.....PF – 13
10 Oficial de Administração (Sec. Segurança).PF - 12
1 Encarregado de Serv. Estável (Sec.S/Pasta)...PF - 12
1 Oficial de Administração Fazendária.............PF – 12
12.....PF – 12
9.2.2. – Auxiliar de Administração
1 Assessor de Pessoal (DER)..........................PF – 11
1 Assessor de Divisão de Transporte (DER)...PF – 11
8 Assistente Administrativo (CEE).................PF – 11
1 Contratado Estável para Serviços Especiais Sec. S/
Pasta)
1 Contrato Estável Serviço Natureza Administração
(Sec. S/ Pasta).
4 Técnico de Adm. (Dorsp)- 3 (Penit.) – I......PF – 11
12 Oficial de Administração (SSP).................PF – 11
28.....PF – 11
2 Auxiliar de Administração (Dorsp).............PF - 10
15 Auxiliar de Administração (SSP)..............PF – 10
1 Encarregado de Expediente (Palácio)..........PF – 10
6 Oficial Administrativo.................................PF – 10
2 Técnico de Administrativo (Dorsp).............PF – 10
1 Contratado Estável p/Serviços de Natureza Admi-
nistrativa (Sec. Sem Pasta)
3 Oficial Fazendário........................................PF - 10
1 Encarregado de Expediente (Hosp. Infantil)PF – 10
31......PF - 10
2 Auxiliar de Administração (Dorsp)...............PF – 9
20 Auxiliar de Administração (SSP)................PF – 9
1 Encarregado de Expediente (Proc. Fiscal).....PF – 9
1 Encarregado de Expediente (Proc. Geral do Estado...............................................................PF – 9
9 Oficial Administrativo...................................PF - 9
6 Oficial Administrativo.(DER).......................PF – 9
2 Técnico de Administração (Dorsp)...............PF – 9
5 Oficial Fazendário (Tesouro)........................PF – 9
1 Inspetor de Exportação..................................PF – 9
3 Auxiliar Administrativo (CEE).....................PF – 9
2 Auxiliar Administrativo (Palácio).................PF – 7
3 Encarregado de Serviço (Proc. Fiscal)..........PF - 9
55......PF - 9
6 Auxiliar de Administração (Dorsp).............PF – 8
25 Auxiliar de Administração (SSP)..............PF – 8
1 Assistente de Diretor....................................PF – 8
4 Auxiliar de Expediente................................PF – 8
13 Oficial Administrativo...............................PF – 8
7 Oficial Administrativo.(DER).....................PF – 8
1 Encarregado de Serviço Contr. Estável (SEC)
1 Datilógrafo Contr. Estável (Sec. S/Pasta)
7 Oficial Fazendário (Tesouro)........................PF – 8
65.....PF – 8
14 Auxiliar de Administração (Dorsp)............PF – 7
2 Auxiliar de Registro (Dorsp)........................PF – 7
11 Escriturário.................................................PF – 7
4 Escriturário (DER).......................................PF – 7
43 Oficial Administrativo................................PF – 7
12 Oficial Administrativo................................PF – 7
1 Assistente Imobiliário...................................PF – 7
7 Assistente Seccional (Contadoria)................PF – 7
1 Tesoureiro(Tesouro).....................................PF – 7
9 Oficial Fazendário (Tesouro).......................PF – 7
2 Auxiliar de Oficial Fazendário.....................PF - 7
106....PF –7
9.2.3. – Escriturário
4 Auxiliar de Registro (Dorsp)........................PF – 6
2 Auxiliar de Expediente (Palácio)..................PF - 6
9 Auxiliar de Administração............................PF - 6
1 Administrador (Secretaria Agricultura..........PF - 6
2 Administrador (DOP)....................................PF - 6
1 Administrador (Teatro A.Carvalho)..............PF – 6
1 Administrador (Ed. Diretorias).....................PF – 6
2 Administrador Penitenciária..........................PF - 6
1 Administrador (Núcleo A. R. da Silva..........PF – 6
1 Administrador (Patr. Caldas do Cubatão).....PF – 6
1 Administrador (Edifício Secretarias).............PF – 6
1 Auxiliar de Serviços Imobiliário...................PF – 6
1 Encarregado de Expediente (Serv. Reabilitação)..................PF - 6
10 Escriturário (SSP).........................................PF – 6
23 Escriturário...................................................PF – 6
8 Escriturário (DER)..........................................PF – 6
1 Feitor (Serv. Hidr. Sanitária)..........................PF – 6
1Mecanógrafo....................................................PF – 6
1 Contr. Estável p/Serviço Natureza Administrativa (SVOP)
1 Contr. Estável p/ Serviços Especiais (Sec. S/Pasta)
5 Mecanógrafo (Contadoria).............................PF – 6
3 Auxiliar de Oficial Fazendário.......................PF - 6
1 Administrador (DOP).....................................PF – 6
14 Pagador (DER).............................................PF – 6
95.....PF – 6
3 Auxiliar de Escriturário.................................PF - 5
6 Auxiliar de Registro Dorsp............................PF- 5
1 Chefe de Escritório........................................PV – V
44 Encarregado de Serviço...............................PV – V
32 Escriturário..................................................PF – 5
11 Escriturário (SSP)........................................PF – 5
16 Escriturário (DER).......................................PF- 5
5 Auxiliar de Oficial Fazendário......................PF – 5
7 Encarregado de Coordenação (CEE).............PF- 5
2 Analista (DER)..............................................PF - 5
2 Auxiliar de Expediente..................................
129.....PF - 5
23 Auxiliar de Escritório.................................PV – IV
8 Auxiliar de Escritório...................................PF – 4
5 Auxiliar de Serviço.......................................PF – 4
12 Auxiliar de Registro (Dorsp)......................PF – 4
1 Chefe de Escritório.......................................PV – IV
1 Datilógrafo...................................................PV – IV
1 Datilógrafo (Proc. Geral do Estado)............PF - 4
1 Encarregado de Serviço (Dorsp)..................PF – 4
2 Encarregado de Serviço (Fazenda)...............PF -4
4 Encarregado de Serviço (Palácio).................PF – 4
61 Encarregado de Serviço..............................PV - IV
53 Escriturário.................................................PF – 4
12 Escriturário (SSP).......................................PF – 4
26 Escriturário (DER)......................................PF- 4
2 Secretário de Diretor....................................PV - IV
1 Sub-Chefe de Escritório...............................PV – IV
1 Técnico Assistente (Penitenciária)...............PF – 4
1 Oficial Administrativo (Contr. Estável)........
7 Auxiliar de Oficial Fazendário.....................PF - 4
1 Amanuense...................................................PF – 4
1 Datilógrafo (Penitenciária)...........................PF – 4
1 Economista Rural (Secretaria Agr.).............PF – 4
9 Escriturário Datilógrafo (CEE)....................PF – 4
1 Apontador (CEE).........................................PF – 4
1 Inspetor (DER).............................................PF – 4
28 Auxiliar de Inspetoria (Fazenda)...............PF – 4
1 Auxiliar de Mecanização.............................PF – 4
2 Artífice(Tesouro do Estado)........................PF - 4
1 Auxiliar de Escritório (Tesouro)..................PF – 4
1 Atendente (DORSP)....................................PV – IV
269....PF – 4
2 Amanuense...................................................PV - III
22 Auxiliar de Escritório.................................PV - III
17 Auxiliar de Escritório.................................PF – 3
26 Auxiliar de Serviço.....................................PF – 3
1 Auxiliar de Serviço.......................................PF – 3
21 Chefe de Escritório.....................................PV – III
8 Datilógrafo....................................................PVIII
1 Datilógrafo (Palácio)....................................PF – 3
1 Secretário de Diretor....................................PV – III
154 Encarregado de Serviço...........................PV – III
1 Técnico Assistente........................................PF – 3
1 Encadernador (Tesouro)...............................PV – III
1 Auxiliar Administrativo................................PF – 3
2 Auxiliar de Secretaria (C. E. Alm. Lamego) PF - 3
1 Ajudante de Serviço (Palácio)......................PV – III
1 Auxiliar de Escritório (Palácio)....................PF – 3
1 Auxiliar de Administração (Palácio)............PF – 3
1 Auxiliar de Adminstração (CEE)..................PF – 3
3 Auxiliar de Escritório (Tesouro)...................PF - 3
1 Datilógrafo (Col. S. Tereza)..........................PF – 3
266.....PF – 3
214 Auxiliar de Escritório................................PV - II
16 Datilógrafo..................................................PV – II
233 Encarregado de Serviço............................PV – II
1 Encarregado de Serviço (Contr. Est.)...........
1 Encadernador (Tesouro)...............................PV – II
2 Picotador (Tesouro)......................................PV - II
1 Ajudante de Serviço.....................................PV – II
1 Auxiliar de Serviço.......................................PV – II
2 Selecionador (Contr. Est. – SF) .............................
471.....PF- 2
424 Auxiliar de Escritório................................PV – I
13 Datilógrafo...................................................PV – I
8 Encarregado de Serviço.................................PV – I
1 Auxiliar de Almoxarife..................................PV – I
1 Contr. Est. p/ Serv. Natureza Especial (Sec.S/
Pasta)...........................................................................
1 Conferente......................................................PV – I
2 Ajudantes de Serviço......................................PV - I
450.....PF – 1
4 Arquivista.......................................................PF – 5
3 Encarregado de Arquivo.................................PF- 5
9.2.4. – Arquivista
7......PF – 5
5 Arquivista.......................................................PF – 4
1 Encarregado de Arquivo (isolado)..................PF – 4
1 Arquivista (isolado DER)...............................PF – 4
7.....PF – 4
9 Arquivista.......................................................PF – 3
9.....PF – 3
2 Almoxarife......................................................PF - 8
9.2.5. – Almoxarife
2.....PF – 8
8 Almoxarife......................................................PF – 6
2 Almoxarife......................................................PF -5
2 Almoxarife (Isolado)......................................PF - 5
12....PF-6
4 Almoxarife......................................................PF – 4
12 Almoxarife (Isolado DER)............................PF – 4
1 Encarregado de Material (isolado)..................PF –4
2 Auxiliar de Almoxarife (isolado)....................PF - 4
6 Almoxarife......................................................PF – 3
25.....PF – 4
1 Bibliotecário...................................................PF – 5
2 Bibliotecário...................................................PF - 4
9.2.6. – Bibliotecário
1.....PF – 5
1 Bibliotecário (Fórum – Blumenau).................PV - IV
3.....PF – 4
4 Bibliotecário..................................................PF – 3
24 Bibliotecário................................................PF – 3
28....PF – 3
LEI 4.933/73 (Art. 1º) – (DO. 9.860 de 05/11/73)
“Fica modificada, de acordo com a tabela anexa, a carreira de Escriturário do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do Poder Executivo. - Passa a ser estruturada com os níveis PF-3, PF-4, PF-5 e PF-6, a atual. carreira de Escriturário, agrupando-se na classe PF-3, os cargos das classes PF-1 e PF-2, da situação anterior.
SITUAÇÃO PROPOSTA
N. de cargos
Carreira
Classe
452
452
266
261
128
94
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
PF-1
PF-2
PF-3
PF-4
PF-5
PF-6
SITUAÇÃO NOVA
N. de cargos
Carreira
Classe
728
339
198
153
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
PF-3
PF-4
PF-5
PF-6”
LEI 4.933/73 (Art. 3º) – (DO. 9.860 de 05/11/73)
“Ficam extintos 235 (duzentos e trinta e cinco) cargos do Quadro Geral do Poder Executivo que se encontravam agrupados à carreira de Escriturário, fixados no ANEXO I da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.”
LEI 5.252/76 (Art. 3º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)
"As carreira ... e a carreira de Escriturário, do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do Poder Executivo, passam a ter suas estruturas definidas na tabela anexa, que faz parte integrante desta Lei."
TABELA A QUE SE REFERE A LEI Nº 5.252, DE 10 DE SETEMBRO DE 1976
Nº de Cargos
C a r r e i r a
Classe
Nº de Cargos
C a r r e i r a
Classe
9. GRUPO OCUPACIONAL ADMINISTRATIVO
9.2. NÍVEL MÉDIO
160
208
339
729
9.2.3 Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
PF-6
PF-5
PF-4
PF-3
170
210
350
564
Escriturário
Escriturário
Escriturário
Escriturário
PF-6
PF-5
PF-4
PF-3
1736
1736”
LEI 5.252/76 (Art. 5º) – (DO. 10.578 de 28/09/76)
“Ficam extintos 142 (cento e quarenta e dois) cargos do Quadro Geral do Poder Executivo, que se encontram agrupados à classe PF-3 da carreira de Escriturário.”
LEI 5.465/78 (Art. 2º) – (DO. 11.019 de 06/07/78)
“Ficam criados e incorporados às carreiras de Auxiliar de Administração e Oficial de Administração, do Grupo Ocupacional Administrativo, do Quadro Geral do poder Executivo, Anexo I da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, os cargos constantes do Anexo I, parte integrante desta lei. As carreiras de Auxiliar de Administração e de Oficial de Administração passam a ser escalonadas nos níveis 07 a 11 e 12 a 17, respectivamente, de acordo com o Anexo III, parte integrante desta lei.”
10 – GRUPO OCUPACIONAL SUBALTERNO
10.3. – Nível Primário
10.3.1. – Porteiro
3 Porteiro (DER)..............................................PF - 4
1 Porteiro (CEE)..............................................PF –4
3 Porteiro.........................................................PF - 4
7.....PF – 4
1 Porteiro Protocolista.....................................PF – 3
28 Porteiro Protocolista...................................PF – 3
1 Porteiro.........................................................PF – 3
30....PF – 3
10.3.2. – Contínuo
5 Contínuo.......................................................PF –5
9 Contínuo.......................................................PF – 4
5.....PF – 5
9.....PF – 4
2 Contínuo (DER)............................................PF - 3
10 Contínuo......................................................PF –3
4 Encarregado de Serviço Gerais (CEE)..........PF- 3
4 Contínuo (DER)............................................PV – III
20....PF- 3
10.3.3. – Servente
3 Servente (Fórum)...........................................PF – 4
3.....PF – 4
4 Servente.........................................................PF – 3
5 Zelador..........................................................PF – 3
6 Servente.........................................................PVIII
15....PF – 3
165 Servente.....................................................PV – II
2 Servente (Contratado estável – Palácio)..................
167.....PF – 2
497 Servente.....................................................PV – I
497.....PF – 1
10.3.4. – Vigia
9 Vigia..............................................................PV – II
7 Vigia..............................................................PV – I
9.....PF – 2
7.....PF – 1
LEI 4.548/70 (Art. 8º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)
“A fim de que seja estabelecida a hierarquia indispensável, fica reestruturada, no Grupo Ocupacional subalterno, do Anexo I, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, a carreira de Porteiro, na forma seguinte:
1 – PF – 6
32 – PF – 5”
LEI 4.612/71 (Art. 1º) – (DO. 9.329 de 14/09/71)
“O art. 8º da lei n. 4.548, de 6 de janeiro de 1971, passa a ter seguinte redação:
CC - 2
14
Coordenador Regional de Educação 2
24
Diretor de Divisão 3
28
Diretor de Divisão 3
12
Orientador Chefe do CROP 3
14
Orientador Chefe do CROP 3”
CARGOS EXTINTOS AO SE DAR A VACÂNCIA (PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO)
594 Lente Catedrático...................................PF - 15
594 Lente Catedrático.................PF – 15
531 Professor Complementarista...................PF – 1
12 Professor...................................................PV – I
1.687 Professor não titulado..........................PV – I
188 Professor Complementarista...................PV – I
61 Professor Ginasiano..................................PV – I
2.496 Professor Elementar.............................PV – I
4.975 Professor não titulado.........PF – 1
5 Técnico de Educação Física........................PV-5..................................VAGOS..........................
CARGOS MANTIDOS NA FORMA DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 23
350 Diretor de Grupo Escolar........................PF – 6.......350 Diretor de Grupo Escolar........PF – 7
6 – GRUPO OCUPACIONAL POLICIAL
Situação Antiga
Situação Nova
6.1 - Nível Superior:
6.1.1 – Delegado (com a estrutura definida na Lei n. 4.265, de 7-1-1969
6.1.2. – Médico Legista (com a estrutura definida na Lein.4.265,de 7-1-1969
6.1.3. – Químico Legista (com a estrutura definida na Lei n. 4.265, de 7-1-1969
4 1ª Classe........................................PF – 19
8 1ª Classe........................................PF – 16
6.1.4 – Perito Criminalístico
4......PF – 19
9......PF – 16
6.2 - Nível Médio:
6.2.1 – Perito de Trânsito
8.....1ª Classe PF-15
8....2ª Classe PF- 14
6.2.2. – Técnico de Laboratório (com estrutura definida da Lei n. 4.265, de 7-1-1969)
6.2.3. – Técnico Dactiloscopista (com Estrutura definida na Lei n. 4.265, de 7-1-1969)
22 1ª Classe.......................................PF – 16
21 2ª Classe.......................................PF – 15
114 3ª Classe.....................................PF – 14
21 4ª Classe.......................................PF – 13
6.2.4. – Escrivão de Polícia
22......1ª Classe PF – 16
21......2ª Classe PF – 15
24......3ª Classe PF – 14
21......4ª Classe PF – 13
6.2.5 – Agente de Polícia (com estrutura definida Lei n. 4.265, de 7-1-1969)
6.2.6 – Agente Auxiliar de Polícia (com estrutura definida da Lei n. 4.265, de 7-1-1969)
6.2.8. – Nível Primário
2......1ª Classe PF – 13
1......2ª Classe PF – 12
6.3 – Nível Primário:
6.3.1 – Carcereiro (com estrutura definida na Lei n.4.265, de 7-1-1969
4 Fotógrafo 1ª Classe............................PF – 10
6 Datiloscopista....................................PF – 10
8 Fotógrafo...........................................PF – 9
8 Datiloscopista....................................PF – 9
4 Datiloscopista....................................PF – 7
6.3.2 – Auxiliar de Perito
8.....1ª Classe PF – 10
10....2ª Classe PF – 9
12....3ª Classe PF – 8
LEI 4.702/71 (Art. 3º e 4º) – (DO. 9.402 de 30/12/71)
“Ficam criadas e passam a integrar o Grupo Ocupacional Policial, conforme as especificações do artigo anterior e estrutura constante do Anexo, as Carreiras de Analista de Informações, Odonto Legista, Auxiliar de Autópsia e Motorista Policial.
(Art. 4º) O número de cargos em cada classe e a tabela de vencimento correspondente são os constantes do Anexo a esta Lei.”
SITUAÇÃO ATUAL (Lei 4.441, de 21 de maio de 1970 e lei 4.265, de 7 de janeiro de 1969)
N. de cargos
Padrão
6.1 – Nível Superior
6.1.1 – Delegado de Polícia
Delegado de Polícia I Classe..............................
Delegado de Polícia II Classe.............................
Delegado de Polícia III Classe...........................
Delegado de Polícia IV Classe...........................
24
21
14
22
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
6.1.2 – Médico Legista
Médico Legista I Classe.....................................
Médico Legista II Classe....................................
04
08
PF-19
PF-18
Um (1) cargo isolado de provimento efetivo de Odonto Legista padrão PF-18
6.1.4 – Perito Criminalístico
Perito Criminalístico I Classe............................
Perito Criminalístico II Classe...........................
04
09
PF-19
PF-16
6.1.3 – Químico Legista
Químico Legista I Classe...................................
Químico Legista II Classe..................................
01
03
PF-19
PF-18
6.2 – Nível Médio
6.2.7 – Agente Fiscal
Agente Fiscal I Classe........................................
Agente Fiscal II Classe.......................................
Agente Fiscal III Classe.....................................
Agente Fiscal IV Classe.....................................
04
09
10
10
PF-16
PF-12
PF-11
PF-10
6.2.5 – Agente de Polícia
Agente de Polícia I Classe.................................
Agente de Polícia II Classe................................
Agente de Polícia III Classe..............................
Agente de Polícia IV Classe..............................
18
19
20
21
PF-16
PF-15
PF-14
PF-13
6.2.4 – Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia I Classe...............................
Escrivão de Polícia II Classe..............................
Escrivão de Polícia III Classe.............................
22
21
24
PF-16
PF-15
PF-14
Escrivão de Polícia IV Classe............................
6.2.3 – Técnico Dactiloscopista
Técnico Dactiloscopista I Classe........................
Técnico Dactiloscopista II Classe......................
21
01
02
PF-13
PF-16
PF-14
6.2.1 – Perito de Trânsito
Perito de Trânsito I Classe.................................
Perito de Trânsito II Classe................................
08
08
PF-15
PF-14
6.2.3 – Técnico de Laboratório
Técnico de Laboratório I Classe.........................
Técnico de Laboratório II Classe.......................
03
08
PF-16
PF-14
2.8 – Rádio Operador
Rádio Operador I Classe....................................
Rádio Operador II Classe...................................
02
01
PF-13
PF-12
2.6 – Agente Auxiliar de Polícia
Agente Aux. de Polícia I Classe.........................
Agente Aux. de Polícia II Classe........................
Agente Aux. de Polícia III Classe......................
Agente Aux. de Polícia IV Classe......................
18
19
20
21
PF-12
PF-11
PF-10
PF-9
6.3 – Nível Primário
6.3.1 – Carcereiro
Carcereiro I Classe.............................................
Carcereiro II Classe............................................
Carcereiro III Classe...........................................
Carcereiro IV Classe..........................................
Dois (2) cargos isolados de provimento efetivo, de Auxiliar de Autópsia, padrão PF-18
13
19
13
21
PF-10
PF-9
PF-8
PF-7
6.3.2 – Auxiliar de Perito
Auxiliar de Perito I Classe.................................
Auxiliar de Perito II Classe................................
Auxiliar de Perito III Classe..............................
08
10
12
PF-10
PF-9
PF8
SITUAÇÃO NOVA
N. de cargos
Padrão
6.1 – Nível Superior
6.1.1 – Delegado de Polícia
Delegado de Polícia I Classe..............................
Delegado de Polícia II Classe.............................
Delegado de Polícia III Classe...........................
Delegado de Polícia IV Classe...........................
24
29
31
34
PF-21
PF-20
PF-19
PF-18
6.1.2 – Analista de Informações
Analista de Informações I Classe.......................
Analista de Informações II Classe.....................
Analista de Informações III Classe....................
Analista de Informações IV Classe....................
6.1.3 – Médico Legista
Médico Legista I Classe.....................................
Médico Legista II Classe....................................
Médico Legista III Classe..................................
Médico Legista IV Classe..................................
6.1.4 – Odonto Legista
Odonto Legista I Classe.....................................
Odonto Legista II Classe...................................
Odonto Legista III Classe..................................
Odonto Legista IV Classe..................................
6.1.4 – Perito Criminalístico
Perito Criminal I Classe.....................................
Perito Criminal II Classe....................................
Perito Criminal III Classe..................................
Perito Criminal IV Classe..................................
6.1.6 – Químico Legista
Químico Legista I Classe...................................
Químico Legista II Classe..................................
Químico Legista III Classe.................................
Químico Legista IV Classe................................
6.2 – Nível Médio
6.2.1 – Agente Fiscal
Agente Fiscal I Classe........................................
Agente Fiscal II Classe.......................................
Agente Fiscal III Classe.....................................
Agente Fiscal IV Classe.....................................
6.2.2 – Comissário de Polícia
Comissário de Polícia I Classe...........................
Comissário de Polícia II Classe.........................
Comissário de Polícia III Classe........................
Comissário de Polícia IV Classe........................
6.2.3 – Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia I Classe...............................
Escrivão de Polícia II Classe..............................
Escrivão de Polícia III Classe............................
Escrivão de Polícia IV Classe............................
6.2.4 – Técnico Dactiloscopista
Técnico Dactiloscopista I Classe........................
Técnico Dactiloscopista II Classe......................
Técnico Dactiloscopista III Classe.....................
Técnico Dactiloscopista IV Classe.....................
6.2.5 – Perito de Trânsito
Perito de Trânsito I Classe.................................
Perito de Trânsito II Classe................................
Perito de Trânsito III Classe...............................
Perito de Trânsito IV Classe...............................
6.2.6 – Auxiliar de Laboratório
Auxiliar de Laboratório I Classe........................
Auxiliar de Laboratório II Classe.......................
Auxiliar de Laboratório III Classe.....................
Auxiliar de Laboratório IV Classe.....................
6.2.7 – Rádio Operador
Rádio Operador I Classe....................................
Rádio Operador II Classe...................................
Rádio Operador III Classe.................................
Rádio Operador IV Classe.................................
6.2.8 – Agente de Polícia
Agente de Polícia I Classe.................................
Agente de Polícia II Classe................................
Agente de Polícia III Classe...............................
Agente de Polícia IV Classe...............................
6.3 – Nível Primário
6.3.1 – Carcereiro
Carcereiro I Classe.............................................
Carcereiro II Classe............................................
Carcereiro III Classe...........................................
Carcereiro IV Classe..........................................
6.3.2 – Auxiliar de Autópsia
Auxiliar de Autópsia I Classe.............................
Auxiliar de Autópsia II Classe...........................
Auxiliar de Autópsia III Classe..........................
Motorista Policial IV Classe..............................
6.3.3 – Auxiliar de Perito
Auxiliar de Perito I Classe.................................
Auxiliar de Perito II Classe................................
Auxiliar de Perito III Classe...............................
02
04
11
19
01
02
02
14
01
01
01
01
01
02
03
15
01
01
01
01
02
04
20
48
23
37
64
113
22
24
31
43
01
04
07
18
02
04
06
30
02
03
05
14
02
09
18
36
25
36
52
110
23
30
43
48
01
01
02
121
08
10
12
PF-20
PF-18
PF-19
PF-17
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
PF-20
PF-19
PF-18
PF-17
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
PF-17
PF-16
PF-15
PF-14
PF-13
PF-12
PF-11
PF-10
PF-10
PF-9
PF-8
PF-7
PF-10
PF-9
PF-8
PF-7
PF-10
PF-9
PF-8
6.3.4 – Motorista Policial
Motorista Policial I Classe.................................
Motorista Policial II Classe................................
Motorista Policial III Classe..............................
Motorista Policial IV Classe..............................
20
30
60
121
PF-10
PF-9
PF-8
PF-7
7 – GRUPO OCUPACIONAL DIVERSOS
Situação Antiga
Situação Nova
4 Motorista (SSP).................................PF – 6
24 Motorista..........................................PF –5
11 Motorista (isolado – CEE)...............PF – 5
39.....PF – 6
1 Motorista............................................PV – V
4 Motorista (DER).................................PF – 4
30 Motorista..........................................PV – IV
35.....PF – 5
22 Motorista..........................................PV – III
32 Motorista..........................................PV – II
2 Motorista............................................PVI
56.....PF – 4
2 Eletricista (SSP)................................PF - 6
2...... PF – 6
3 Mecânico de Veículos (CEE)............PF – 5
3 Auxiliar de Mecânico de Veículos (CEE) PF – 5
2 Auxiliar Eletro-Mecânico (CEE).......PF - 5
1 Encarregado de Veículos (SVOP)......PF – 5
3 Mecânicos Especializados (DER)......PV - 5
1 Torneiro Mecânico (DER).................PVV
13........PF – 5
13 Mecânico Especializado (DER).......PV – IV
1 Maquinista (TAC)...............................PVIV
1 Mecânico Motorista (Tesouro)...........PV – IV
1 Eletricista (DER)................................PV – IV
1 Auxiliar Mecânico de Veículos (const. Est. (CEE)..
2 Mecânico (DSP).................................PV - III
2 Eletricista (TAC) e (DSP)..................PV - III
1 Eletricista (Col. S. Tereza).................PV – III
2 Eletricista (Col. S. e Col. S’Ana).......PV - I
25.....PF – 4
1 Carpinteiro (DER)...............................PV – V
7.3.3. – Mestre Artífice
1.....PF – 5
3 Mestre Especializado (Penit-1) (Educ. 25 Nov.1)
(DOP 1)..................................................PF – 4
1 Mestre de Cozinha...............................PF – 4
1 Carpinteiro (DER)...............................PV – IV
1 Artífice (DER).....................................PF – 4
6......PF – 4
4 Mestre Especializado (Penit-2) (Educ. 25 Nov.1) (DOP 1)....................................................PF – 3
6 Artífice (Penitenciária e Educ. 25 Nov.)..PV –III
7 Mestre Especializado. (Penit.4) (Educ. 25 Nov. .3).....................................................PV-III
4 Contra Mestre Especializado (Educ. 25 Nov.)PV-III
1 Contra Mestre Sapateiro (Educ. 25 Nov.)..PV - III
1 Encarregado de Lavanderia........................PVIII
1 Auxiliar de Alfaiate (Penitenciária)...........PV – III
24.....PF – 3
2 Mestre de Campo (Penitenciária do Estado) ..PF - 2
3 Artífice......................................................PV - II
1 Carpinteiro (Educ. 25 Nov.).....................PV – II
1 Mestre Especializado (Educ. 25 Nov.).....PV – II
14 Artífice.....................................................PV – I
2 Marceneiro.................................................PV - I
1 Contra Mestre Sapateiro............................PV – I
1 Cozinheiro..................................................PV – I
25.....PF – 2
1 Guarda Chefe.........................................PF- 4
1 Inspetor de Vigilância............................PF – 4
2......PF – 4
3 Guarda de Presídio..................................PF - 3
1 Vigilante..................................................PF – 3
1 Guarda.....................................................PV – III
5......PF – 3
27 Vigilante................................................PV – II
27.....PF – 2
64 Vigilante................................................PV – I
1 Vigilante (Contratado estável)...........................
65.....PF – 1
8 – GRUPO OCUPACIONAL FISCO
8 – GRUPO OCUPACIONAL FISCO
Situação Antiga
Situação Nova
8.1. – Nível Superior
8.1.1. – Fiscal de Tributos Estaduais (Com a estrutura definida na Lei n. 4.426 de 3/2/1970)
8.2. – Nível Médio
8.2.1. – Exator (Com a estrutura definida na Lei n.4.426 de 3/2/1970)
30 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.....PF – 15
40 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.....PF – 14
8.2.2. – Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais
30......PF – 15
40.....PF – 14
40 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.....PF – 13
7 Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais.......PF – 13
4 Encarregado Posto Fiscal (Contr. Est.........SF)
6 Fiscal de Exportação .PF – 5 (Lei n.4.426 – Art. 14)
57.....PF – 13
8.2.3 – Agente Fiscal Rodoviário (com a estrutura definida na Lei n.4.426, de 3/2/1970).
8.2.4.- Escrivão de Exatoria (com a estrutura definida na Lei 4.426 de 3/2/1970).
8.2.5. – Auxiliar de Exatoria
25 Auxiliar de Coletoria............................PF – 5
25.....PF – 5
35 Auxiliar de Coletoria............................PF – 4
7 Encarregado de Emplacamento..............PF - 4
42.....PF – 4
78 Auxiliar de Coletoria............................PF- 3
1 Economista Rural...................................PV – II
79.....PF – 3
7 Caixa.......................................................PF – 6
12 Caixa.....................................................PF - 5
8.2.6 – Caixa de Exatoria
7.....PF – 6
12....PF - 5
LEI 4.721/72 (Art. 2º) – (DO. 9.518 de 21/06/72)
“Os ocupantes dos cargos isolados de Auxiliar de Inspetoria do Departamento de Fiscalização, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na carreira de Escriturário, pela lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a integrar a classe inicial da carreira de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, Grupo Ocupacional Fisco.”
LEI 4.721/72 (Art. 3º) – (DO. 9.518 de 21/06/72)
“Os ocupantes dos cargos isolados de Inspetor de Exportação, da Secretaria da Fazenda, enquadrados na carreira de Auxiliar de Administração, pela lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a integrar a classe inicial da carreira de Fiscal Auxiliar de Tributos Estaduais, Grupo Ocupacional Fisco.”
LEI 4.870/73 (Art. 1º) – (DO. 9.783 de 16/07/73)
“O Grupo Ocupacional Fisco, do Quadro Geral do Poder Executivo, a que se refere o Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passa a denominar-se Grupo Ocupacional Fisco Arrecadação e Controle.”
LEI 4.870/73 (Art. 2º) – (DO. 9.783 de 16/07/73)
“Ficam criadas no Quadro Geral do Poder Executivo (Grupo Ocupacional Fisco, Arrecadação e Controle), as carreiras de Técnico de Controle Interno e Auxiliar Técnico de Controle Interno. na forma da Tabela nº II, que faz parte desta lei.
reestruturada, no Grupo Ocupacional Subalterno, do Anexo I, da lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, a carreira de Porteiro, na forma seguinte:
7 PF-6
32 PF-5”
ANEXO - II
CARGOS ISOLADOS EFETIVOS E FUNÇÕES EXTRANUMERÁRIAS (ESTÁVEIS) INCORPORADAS
SITUAÇÃO ANTIGA
SITUAÇÃO NOVA
LOTAÇÃO
Denominação...........Padrão ou ref.
Denominação....................Padrão
2 Procurador..............................PF - 21
2 Procurador.......................PF - 21
Procurador Ger. Faz. junto ao T.C.
1 Assessor p/ Assuntos Consulares.............PF - 20
5 Procurador Fiscal....................PF –20
1 Secretário................................PF –19
1 Diretor Sindical......................PF – 19
1 Diretor de Administração.......PF – 19
5 Inspetor de Farmácia..............PF – 18
5 Inspetor de Odontologia.........PF - 18
2 Assessor Técnico....................PF - 18
1 Assessor Técnico Legislativo PF – 15
3 Assessor Técnico....................PF - 13
1 Secretário................................PF – 18
5 Sub-Diretor.............................PF – 18
1 Botânico.................................PF – 18
1 Odonto-Legista.......................PF –18
1 Encarregado Serviço
Financeiro.................................PF – 17
1 Bibliotecário...........................PF - 17
3 Censor.....................................PF- 17
1 Sub-Procurador......................PF – 17
1 Assistente Financeiro.............PF –16
............................................................
1 Assistente Técnico Contábil..PF – 15
1 Assistente Financeiro.............PF – 14
1 Ajudante de Secretário...........PF –13
1 Redator Chefe.........................PF – 13
4 Eletro Mecânicos....................PF- 13
5 Técnicos em Topografia.........PF – 13
1 Especialista em Mecanização..PF – 12
1 Assessor de Of. e Máquinas...PF – 11
2 Redator...................................PF- 11
2 Fotógrafo................................PF -11
8 Instrutor de Ofício..................PF – 11
1 Conservador de Museu..........PF – 11
120 Agente Fiscal Rodoviário..PF – 10
3 Mestre de Campo...................PF - 10
1 Mecânico Ortopédico.............PF – 8
2 Auxiliar de Autópsia..............PF - 8
1 Sapateiro Ortopédico..............PF – 8
1 Fotógrafo................................PF – 8
1 Chefe de Serviço de Reprodução de documentos históricos...............PF –8
1 Chefe de Oficina “Off Set”....PF –7
1 Chefe de Serviço Financeiro..PF – 7
2 Calculista................................PF - 7
1 Massagista..............................PF – 6
3 Montador de Linhas...............PF - 6
1 Auxiliar de Terapia Ocupacional.....
..................................................PF – 6
2 Rádio-Operador.....................PF - 6
1 Auxiliar de Sapateiro Ortopédico.........PF – 6
1 Rádio Técnico.......................PV – V
35 Fiscal de Estradas................PV – V
1 Jardineiro...............................PF – 5
5 Fiscal de Estradas..................PF – 5
1 Transportador Foto-Lite........PF – 5
1 Auxiliar “Off Set”..................PF – 5
2 Calculista Auxiliar.................PF -5
8 Operador................................PF – 5
1 Zelador Geral.........................PF – 4
3 Tradutor Público....................PF - 4
1 Cinegrafista............................PF – 4
2 Tratorista ...............................PF - 4
3 Jardineiro................................PF - 4
1 Garagista Auxiliar..................PF – 4
1 Garagista.................................PF – 4
2 Copista....................................PF – 4
4 Auxiliar de Laboratório..........PF – 4
4 Feitor....................................PV – III
1 Copistas................................PV – III
4 Classificador.........................PV – III
1 Auxiliar Social........................PF – 3
1 Operador de Filtros.................PF – 3
5 Guarda Fiscal........................PV –III
30 Guarda de Inspetoria.............PF – 2
7 Operador...............................PV – II
3 Lavadeira..............................PV - II
114 Guarda Fiscal....................PV – II
1 Feitor.....................................PV – II
41 Classificador.......................PV – II
2 Auxiliar Técnico...................PV - II
2 Revisor..................................PV -I
24 Operador.............................PV – I
1 Identificador.........................PV – I
1 Assessor p/ Assuntos Consulares........PF – 20
5 Procurador Fiscal............PF – 20
1 Secretário.........................PF –19
1 Diretor Sindical...............PF –19
1 Diretor de Administração PF-19
5 Inspetor de Farmácia......PF – 18
5 Inspetor de Odontologia PF - 18
6 Assessor Técnico............PF – 18
1 Secretário.......................PF – 18
5 Sub-Diretor....................PF – 18
1 Botânico.........................PF - 18
1 Odonto-Legista..............PF – 18
1 Encarregado Serviço
Financeiro.........................PF – 17
Bibliotecário......................PF – 17
.....................................................
1 Sub-Procurador...............PF – 17
1 Assistente Financeiro......PF - 16
1 Contador..........................PF – 16
1 Assistente Téc. Contábil...PF-15
1 Assistente Financeiro......PF – 14
Ajudante de Secretário........PF – 13
1 Redator Chefe...................PF – 13
4 Eletro Mecânicos...............PF- 13
5 Técnicos em Topografia.....PF-13
1 Especialista em Mecanização.................................PF - 12
1 Assessor de Of. e Máquinas.........................................PF - 11
2 Redator..............................PF - 11
2 Fotógrafo...........................PF - 11
8 Instrutor de Ofício.............PF – 11
1..........................................
120 Agente Fiscal
Rodoviário...........................PF – 10
3 Mestre de Campo...............PF - 10
1 Mecânico Ortopédico.........PF – 8
2 Auxiliar de Autópsia..........PF - 8
1 Sapateiro Ortopédico.........PF – 8
1 Fotógrafo............................PF – 8
1 Chefe de Serviço de Reprodução de documentos históricos......PF – 8
1 Chefe de Oficina “Off Set”.PF - 7
1 Chefe de Serviço Finan.....PF – 7
2 Calculista...........................PF – 7
1 Massagista.........................PF – 6
3 Montador de Linhas............PF-6
1 Auxiliar de Terapia Ocupacional..........................................PF – 6
2 Rádio-Operador..................PF - 6
1 Auxiliar de Sapateiro Ortopédico.......................................PF – 6
1 Rádio Técnico....................PF – 5
35 Fiscal de Estradas...........PF – 5
1 Jardineiro..........................PF – 5
5 Fiscal de Estradas.............PF – 5
1 Transportador Foto-Lite....PF – 5
1 Auxiliar “Off Set”..............PF - 5
2 Calculista Auxiliar.............PF - 5
8 Operador.............................PF- 5
1 Zelador Geral......................PF –4
3 Tradutor Público................PF - 4
1 Cinegrafista........................PF – 4
2 Tratorista............................PF - 4
3 Jardineiro...........................PF - 4
1 Garagista Auxiliar.............PF – 4
1 Garagista............................PF – 4
2 Copista...............................PF – 4
4 Auxiliar de Laboratório......PF –4
4 Feitor..................................PF – 3
1 Copistas..............................PF – 3
4 Classificador......................PF – 3
1 Auxiliar Social...................PF – 3
1 Operador de Filtros............PF – 3
5 Guarda Fiscal......................PF –3
30 Guarda de Inspetoria........PF – 2
7 Operador............................PF – 2
3 Lavadeira............................PF - 2
114 Guarda Fiscal.................PF – 2
1
1 Feitor..................................PF – 2
41 Classificador....................PF – 2
2 Auxiliar Técnico................PF - 2
2 Revisor...............................PF - 1
24 Operador..........................PF – 1
1 Identificador......................PF – 1
Proc.Geral do Estado
Sec. Trabalho
Sec. Trabalho
SS/P (1) – Palácio(2)
CEE – (2) e SEC (1)
Procurador Fiscal
SF (2) SEC(1) e
Penitenciária (2)
SSP
SSP
Sec. Seg. Pública
Sec. Fazenda
Sec.
Sec. Viação e Obras Públicas
Junta Comercial
C.E.E.
Comissão de Energia Elétrica
Dep. Estr. Rod.
Sec. Seg. Publ.
Sec. Fazenda
Sec. Seg. Públi.
Sec. Trabalho
Comissão de Energia Elétrica
Dep. Estradas de Rodagem
Palácio do Governo
Dep. Estradas de Rodagem
Comissão Energia Elétrica
Dep. Estradas de Rodagem
Comissão de Energia Elétrica
Departamento de Estrada de Rodagem
Insp. Fisc. Merc. Trânsito
Sec. Fazenda
ANEXO – III
CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
SITUAÇÃO ANTIGA
SITUAÇÃO NOVA
Denominação
Denominação
LOTAÇÃO
Nº.......................................Padrão
3...Diretor Geral .....................CC-21
14.Diretor.............................CC-21
Nº.................................Padrão
3. Diretor Geral.............CC-1
15.Diretor......................CC-1
DORSDEATUR – CEE.
Dep. Adm. SF. Dep. Rec.
SF – Dep. Despesa SF –Dep.
Fiscalização - SF – DOP –
DER – DSP – DEE – DGC.
DCC – Dir. Inst. Justiça –
ASS. Dir. Fomento Def.
Produção SA.
Dir. Org. Produção SA.
1.Consultor-Geral do Estado .............. CC-21
1. Presidente ......... CC-21
1..Consultor Geral..........CC-1
1 Presidente....................CC-1
Consultoria Jurídica
Const. Estadual de Contribuintes
1. Procurador Geral da Fazenda.............CC-21
1.. Contador Geral.................CC-21
1.. Chefe do Cerimonial........CC-18
24.. Diretor............................CC-20
1 Tesoureiro Geral.................CC-18
3 Assessor de Gabinete do Governador..........CC-21
1 Chefe de Gabinete...............CC-20
1 Chefe de Gabinete...............CC-19
1 Corregedor..........................CC-20
9 Delegado Circunscricional...CC-20
5 Diretor de Administração....CC-19
1 Diretor Secretário................CC-19
2 Diretor.................................CC-19
4 Diretor.................................CC-19
5 Assessor..............................CC-19
1 Chefe de Gab. Relações Públicas........................................
1 Assessor Geral....................CC-19
1 Vice-Diretor da Escola de Polícia....................................CC-19
1 Inspetor Geral de Odontologia.........PF-19
1 Inspetor Geral de Farmácia..............PF-19
11 Diretor de Divisão...........CC-18
....................................................
1 Assessor de Relações Públicas...........CC-18
1 Assessor de Relações Públicas...........CC-18
1 Assessor de Imprensa.........CC-18
2 Sub-Chefe da Casa Civil....CC-18
5 Sub-Diretor........................CC-18
2 Assistente do Diretor..........CC-18
15 Inspetor de Coletoria........CC-18
15 Inspetor Regional de Tributos
Estaduais................................CC-18
1 Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito......CC-18
4 Julgadores de Processos Fiscais
..............................................CC-18
...................................................
...................................................
1 Chefe de Divisão...............CC-14
1 Assistente Social................CC-14
1 Assessor Técnico Legislativo...
..............................................CC-15
3 Oficial de Gabinete............CC-12
1 Mestre de Banda de Música.....
..............................................CC-12
10 Insp. Aux de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito.......CC-12
9 Oficial de Gabinete............CC-11
1 Sub Chefe Divisão de Segurança...............CC-8
2 Administrador.......................PF-6
7 Administrador.......................PF-6
1 Chefe de Serviço de Enfermagem.....................CC-6
6 Mestre de Parque Industrial..................................CC-6
2 Mordomo..............................PF-5
2 Fiel de Tesoureiro.................CC-5
1 Fiel de Tesoureiro.................CC-4
30 Assistente de Inspetor.........CC-4
1 Fiscal da Companhia Telefônica.........CC-4
9 Sub-Chefe da Guarda Chefia................ CC-4
2 Motorista...............................CC-2
2 Cozinheiro............................CC-2
1 Regente da Banda de Música............CC-2
1 Procurador Geral da Fazenda........CC-1
1 Contador Geral.............CC-1
1 Chefe Cerimonial..........CC-1
21. Diretor......................CC-2
1 Tesoureiro Geral...........CC-2
3 Assessor do Gabinete do
Governador....................CC-2
1 Chefe de Gabinete......CC-2
1 Chefe de Gabinete......CC-2
1 Corregedor..................CC-2
9 Delegado Circunscricional.........CC-2
5 Diretor de Administração.............CC-2
1 Diretor Secretário.........CC-3
2 Diretor..........................CC-3
4 Diretor.........................CC-3
5 Assessor......................CC-3
1 Chefe de Gab. Relações Públicas..........................CC-3
1 Assessor Geral.............CC-3
1 Vice-Diretor da Escola de
Polícia............................CC-3
1 Inspetor Geral de Odontologia..................................CC-3
1 Inspetor Geral de Farmácia..
.......................................CC-3
11 Diretor de Divisão.....CC-3
1 Procurador Policial......CC-3
1 Assessor de Relaç. Públicas..............CC-3
1 Assessor de Rel. Públicas....................CC-3
1 Assessor de Imprensa.CC-3
2 Sub-Chefe da Casa Civil ...............CC-3
9 Sub-Diretor.................CC-4
2 Assistente do Diretor....CC-4
15 Inspetor de Coletoira..CC-4
15 Inspetor Regional de Tributos Estaduais...........CC-4
1 Inspetor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito..CC-4
4 Julgadores de Processos Fiscais......................CC-4
1 Secretario da Escola de Polícia......................CC-5
1 Encarregado de Presídio..............................CC-5
6 Chefe de Divisão.........CC-8
1 Assistente Social.........CC-8
1 Assessor Técnico Legislativo...............CC-8
3 Oficial de Gabinete.....CC-9
1 Mestre de Banda de Música..................CC-10
10 Insp. Aux de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito......CC-10
9 Oficial de Gabinete.....CC-10
1 Sub Chefe Divisão de Segurança......................CC-11
2 Administrador.............CC-12
7 Administrador de Nosocômio.....................CC-12
1 Chefe de Serviço de Enfermagem..................CC-13
6 Mestre de Parque Industrial.......................CC-13
2 Mordomo...................CC-13
2 Fiel de Tesoureiro......CC-14
1 Fiel de Tesoureiro......CC-14
30 Assistente de Inspetor.C-14
1 Fiscal da Companhia Telefônica.........CC-14
9 Sub-Chefe da Guarda Chefia.............. CC-14
2 Motorista....................CC-15
2 Cozinheiro..................CC-15
1 Regente da Banda de Música..............CC-15
Procuradoria Fiscal
Contadoria
Palácio do Governo
Div. Pol. - Jud. –(SSP)- Div.
Seg. – (SSP) – Div. – Adm.
(SSP) Div. Pol. Pol. Cient.
(SSP) Div. Jurídica (SSP)
Dir. Trabalho (ST) – Dir. Habitação (ST) Dir. Assistência social (SSAS) Penitenciária (SIJ) Hosp. Col.
Santana (SSAS) Hosp. Colônia S. Tereza (SSAS)
Hosp. Nereu Ramos (SSAS)
Maternidade Darcy Vargas
Mat. Teresa Ramos, Mat. Marieta K. Bornhausen
(SSAS) Centro Prep. Agr. Vidal Ramos (SA) Centro P. Ag. Caetano Costa (SA)
Escola de Polícia(SSP)
Dep. Est. Trânsito(SSP)
Lab. Quim. Agr. Ind. (SA)
Arquivo Público (SIJ)
Dep. da Despesa (SF)
Palácio do Governo
Sec. Segurança Pública
Gabinete do Vice-Gover.
Sec. Segurança Pública
Sec. Segurança Pública
Dir. Adm. (SVOP)
Dir. Adm. (SA)
Dir. Adm. (SSAS)
Dir. Adm.(STR)
Dir. Adm. (STR)
Dir. Adm. (CEE)
Procuradoria Adm. Brasília
Cons. Est. Contribuintes
DEATUR
Sec. da Fazenda
Palácio do Governo
DEATUR
Sec. Segurança Pública
Dep. Saúde Pública (SSAS)
Dep. Saúde Pública (SSAS)
Cont. Geral do Estado (3)SF
Dep. Fisc. (2) SF-DEPADM (2)
SF – Dep. Receita (2) SF – Dep. Despesas(2) SF.
Sec. Segurança Pública DEATUR
Sec. Segurança PúblicaDEATUR
Palácio do Governo
Secretaria Segurança Pública (4) – DETRAN (1) Penitenciária (4)
Dep. Fiscalização (SF)
Dep. da Despesa (SF)
Dep. de Fiscalização (SF)
Dep. de Fiscalização (SF)
Dep. de Fiscalização (SF)
Escola de Polícia (SSP)
Casa Detenção (SSP)
Penitenciária (SIJ)
Penitenciária (SIJ)
Palácio do Governo
Palácio(2)Gab. Vice-Gov.(1)
Educ. 25 de Nov. (SIJ)
Dep. de Fiscalização (SF)
SVOPSEG – SA – SSAS
SIJ – SF – SSP - Proc. Adm
Brasília – SCC – STH
Penitenciária (SIJ)
Palácio do Governo
Maternidade(4) – Colônias Santana e Tereza –Hosp. Nereu Ramos
Penitenciária(SIJ)
Penitenciária(SIJ)
Palácio do Governo
Dep. de Despesa (SF)
Dep. Estradas de Rodagem
Secretaria da Fazenda
DOP – Junto à Telefônica
Penitenciária (SIJ)
Penitenciária (SIJ)
Penitenciária (SIJ)
Penitenciária (SIJ)
EDUCAÇÃO: Modificações resultantes da reforma administrativa da Secretaria da Educação e Cultura
3 Diretor (Deptos. e Diretorias)
1 Diretor Administração........CC-19
21 Inspetores Regionais de Educação......CC-15
4 Diretor..........................CC-2
12 Coordenadores Regional de Educação.......CC-2
Dep. Adm. Ensino e Cultura – SEPLANA. (1)
Coordenadoria Reg. Educação
1 Chefe de Gabinete.............CC –11
1 Chefe de Gabinete......CC –2
Gabinete do Secretário
..................................................
9 Sub-Diretor........................CC-18
................................................
................................................
1 Assessor Administrativo....CC-13
......................................................
12 Orientador Chefe do CROP.....CC-3
24 Diretor de Divisão......CC-3
12 Diretor de Divisão......CC-3
1 Assessor de Imprensa CC-3
1 Assessor Adm.............CC-3
1 Diretor.........................CC-3
Centro Reg. Orient.Pedagógica
Coord. Reg. Educação
Secretaria de Educação
Gabinete do Secretário
Gabinete do Secretário
Museu de Arte de Santa Catarina
1 Diretor Biblioteca Pública
..............................................CC-20
.....................................................
....................................................
1 Assistente de Diretor.............PF-8
2 Chefe de Relações Públicas ....
..............................................CC-11
2 Tesoureiro...........................PF-11
2 Tesoureiro...........................PF-7
....................................................
....................................................
.....................................................
....................................................
1 Diretor Biblioteca Publica......................................CC-3
1 Diretor Teatro Álvaro de Carvalho........................CC-3
1 Diretor Centro Demonstrativo de Material Pedagógico.........CC-3
5 Assistente de Diretor ............................................CC-6
2 Chefe de Relações Públicas.................................CC-10
4 Tesoureiro...................CC-10
340 Diretor de Escola Básica ..........Art. 23
340 Secretário de Escola Básica ......Art.23
50 Diretor de Ensino Médio .............Art. 23
50 Secretário de Ensino Médio ........Art.23
10 Diretor de Conjunto Educacional .........Art. 23
10 Secretário de Conjunto Educacional.................Art. 23
Biblioteca Pública
Teatro Álvaro de Carvalho
Centro Demonstrativo de Material Pedagógico (2)
Dep. Administração (2)
Sec. Trabalho e Habitação
DER – DOP (2) e DSP
Dep. Ensino (2)
Dep. Cultura(1)
Secretário da Educação e Cultura
Secretário da Educação e Cultura
Secretário da Educação e Cultura
Secretário da Educação e Cultura
Secretário da Educação e Cultura
Secretário da Educação e Cultura
FAZENDA: Cargos a serem suprimidos em decorrência da implantação da Reforma Administrativa
1 Diretor Geral.....................CC-21
2 Diretor de Administração.........CC-19
1 Diretor de Receita..............CC-18
1 Diretor de Despesa............CC-18
1 Diretor Geral................CC-1
2 Diretor de Administração......CC-3
1 Diretor de Receita.........CC-3
1 Diretor de Despesa.......CC-3
Tesouro do Estado
Secretaria da Fazenda (Gab.1)
Tesouro do Estado
Tesouro do Estado
Tesouro do Estado
LEI 4.548/70 (Art. 5º) – (DO. 9.168 de 20/01/71)
“Os padrões de vencimentos dos cargos de provimento em comissão de Mordomo, do Quadro Geral do Poder Executivo, constante do Anexo III, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, ficam modificados para CC-8.
LEI 5.114/75 (Art. 1º) – (DO. 10.276 de 14/07/75)
“Ficam criados e incluídos no Anexo III, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, além dos cargos criados pela Lei nº 4.871, de 02 de julho de 1973, mais os seguintes cargos de provimento em comissão: Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei serão fixados de acordo com os critérios previstos no artigo 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.”
LEI 5.195/75 (Art. 1º) – (10.384 de 16/12/75)
.... e os cargos em comissão de Administrador, nível CC-12, lotados no Gabinete do Governador do Estado e criados pelo art. 17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, passam a nível CC-2 e CC-9, respectivamente. Ao servidor em exercício no gabinete do Governador do Estado, na data da publicação da presente Lei, ocupante efetivo do cargo de Administrador transformado em comissão pelo art.17 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, cujos direitos são ressalvados pelo citado dispositivo, fica assegurada a percepção do vencimento correspondente ao novo nível referido no “caput” deste artigo.
LEI 5.307/77 (Art. 1º) – (DO. 10.754 de 14/06/77)
“Ficam criados e incluídos no Anexo III, da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970, além dos cargos criados pela Lei nº 4.871, de 02 de julho de 1973 e Lei nº 5.114, de 26 de junho de 1975, mais os seguintes cargos de provimento em Comissão: Os vencimentos dos cargos criados pela presente Lei serão fixados de acordo com os critérios previstos no artigo 23 da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970.
Citada por 49 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7075, de 15 de outubro de 1987 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6707, de 10 de dezembro de 1985
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6546, de 18 de junho de 1985
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6212, de 10 de fevereiro de 1983
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6172, de 28 de outubro de 1982
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 10836, de 14 de maio de 1980 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5585, de 27 de setembro de 1979
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5527, de 10 de maio de 1979
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 6029, de 27 de outubro de 1978 · 8 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5465, de 30 de junho de 1978 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5464, de 30 de junho de 1978
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5394, de 30 de novembro de 1977
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 3544, de 17 de outubro de 1977 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5307, de 26 de maio de 1977 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 2512, de 02 de maio de 1977 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5252, de 10 de setembro de 1976 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 569, de 29 de abril de 1976
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5195, de 28 de novembro de 1975 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5114, de 26 de junho de 1975 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5104, de 26 de junho de 1975 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5085, de 03 de abril de 1975 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5027, de 02 de julho de 1974 · 3 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 5028, de 28 de junho de 1974
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4983, de 30 de novembro de 1973 · 4 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4979, de 29 de novembro de 1973
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4933, de 16 de outubro de 1973 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4886, de 29 de junho de 1973 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4871, de 28 de junho de 1973
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4870, de 28 de junho de 1973
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4872, de 28 de junho de 1973