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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 4262, de 28 de dezembro de 1968

Nº 4262/1968

Reorganiza a Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda e da outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda tem a seu cargo, além da execução da política financeira do Governo, a realização da receita e da despesa pública, a guarda de valores e tudo mais que disser respeito às finanças estaduais, na forma que for fixada em regulamento.
Art. 2.
São órgãos da Secretaria da Fazenda:
IGabinete;
IIAssessoria;
IIIDepartamento de Administração;
IVDepartamento de Receita;
VDepartamento de Despesa;
VIDepartamento de Fiscalização;
VIIContadoria Geral do Estado;
VIIIDepartamento Central de Compras;
IXProcuradoria Fiscal do Estado;
XConselho Estadual de Contribuintes;
XISuperintendência Lotérica do Estado de Santa Catarina (LOTESC);
XIICaixa Econômica Estadual.

CAPÍTULO II

Art. 3.
Ao Gabinete do Secretário incumbe distribuir, dirigir e preparar o expediente do Secretário e desempenhar quaisquer outras funções que lhe sejam atribuídas.
Art. 4.
A Assessoria compete o estudo dos assuntos de caráter administrativo, econômico, financeiro, orçamentário e fiscal, de interesse da Secretaria.
Art. 5.
Ao Departamento de Administração compete executar os serviços de Administração geral necessários à consecução dos objetivos da Secretaria.
Art. 6.
Ao Departamento de Receita compete orientar, coordenar e promover a arrecadação estadual através das Exatorias e demais repartições arrecadadoras do Estado.
Art. 7.
Ao Departamento de Despesa compete examinar, processar e registrar a realização da despesa do Estado, de acordo com o orçamento e demais disposições legais específicas.
Art. 8.
Ao Departamento de Fiscalização incumbe promover os trabalhos de fiscalização dos tributos em geral, inclusive a fiscalização indireta do contribuinte e o disciplinamento do trabalho fiscal.
Art. 9.
À Contadoria Geral do Estado compete superintender, executar e centralizar os serviços de contabilidade do Estado.
Art. 10.
artigo 1º da lei n. 4.041, de 22 de setembro de 1967, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Ao Departamento Central de Compras, órgão criado nos termos da autorização contida no art.3º, item II, alínea "e", da lei n. 2.772, de 21 de julho de 1961, compete promover a aquisição de material permanente e de consumo necessário aos órgãos da administração estadual.”

Art. 11.
A Procuradoria Fiscal, o Conselho de Contribuintes, a Superintendência Lotérica do Estado de Santa Catarina LOTESC, e a Caixa Econômica Estadual continuam a reger-se pela legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Art. 12.
Departamento de Administração compreende:
IDivisão de Comunicações Material e Pessoal;
IIDivisão de Mecanização;
IIISeção de Serviços Auxiliares.
Art. 13.
A Divisão de Comunicações, Material e Pessoal, compreende:
ISeção de Comunicações;
IISeção de Arquivo;
IIISeção de Transportes;
IVSeção de almoxarifado;
VSeção Gráfica;
VISeção de Pessoal.
Art. 14.
A Divisão de Mecanização Compreende:
ISeção de Atualização de Dados;
IISeção de Perfuração;
IIISeção de Processamento.
Art. 15.
A Seção de Serviços de Auxiliares Compreende:
ISub-Seção Administrativa;
IISub-Seção de Expediente.

CAPÍTULO IV

Art. 16.
Departamento de Receita compreende:
IDivisão de Controle;
IIDivisão de Auditoria;
IIISeção de Serviços Auxiliares;
IVExatorias.
Art. 17.
A Divisão de Controle compreende:
ISeção de Conferência de Contas;
IISeção de Controle de Divida Ativa.
Art. 18.
A Divisão de Auditoria estão subordinadas as Inspetorias de Coletorias.
Art. 19.
A Seção de Serviços Auxiliares compreende:
ISub-Seção Administrativa;
IISub-Seção de Expediente.

CAPÍTULO V

Art. 20.
Departamento de Despesa compreende:
IDivisão de Despesa do Pessoal;
IIDivisão de Despesas Diversas;
IIITesouraria;
IVSeção de Serviços Auxiliares.
Art. 21.
A Divisão de Despesa de Pessoal compreende:
ISeção de Controle de Pessoal;
IISeção de Processamento;
IIISeção de Cadastro Financeiro.
Art. 22.
A Divisão de Despesas Diversas compreende:
ISeção de Informação e Programação de Pagamento;
IISeção de Controle de Despesas Diversas;
IIISeção de Conferência de Contas.
Art. 23.
A Seção de Serviços Auxiliares compreende:
IA Sub-Seção Administrativa;
IISub-Seção de Expediente.

CAPÍTULO VI

Art. 24.
Departamento de Fiscalização compreende:
IDivisão de Análise;
IIDivisão de Fiscalização;
IIISeção de Serviços Auxiliares;
IVAssessoria.
Art. 25.
A Divisão de Análise compreende:
ISeção de Análise de Estatísticas;
IISeção de Cadastro de Contribuintes;
IIISeção de Classificação de Documentos.
Art. 26.
A Divisão de Fiscalização compreende:
IInspetorias Regionais;
IIISeção de Controle.
Art. 27.
A Inspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, compreende:
IPostos Fiscais de Fronteira;
IIComissões Especiais de Fiscalização Rodoviária;
IIIPostos Fiscais em outros Estados.
Art. 28.
A Seção de Serviços Auxiliares compreende:
IInspetoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito;
IISub-Seção de Expediente.

CAPÍTULO VII

Art. 29.
A Contadoria Geral do Estado compreende:
IDivisão de Centralização;
IIDivisão de Inspeção e Organização Contábil;
IIIDivisão de Orçamento;
IVSeção de Serviços Auxiliares;
VAssessoria.
Art. 30.
A Divisão de Centralização compreende:
ISeção de Contabilidade Financeira;
IISeção de Contabilidade Patrimonial;
IIISeção de Contabilidade de Custos;
IVSeção de Centralização.
Art. 31.
A Divisão de Inspeção e Organização Contábil, compreende:
IA Inspetoria de Contabilidade;
IIContadorias e Sub-Contadorias Seccionais;
IIISeção de Estudos e Organização.
Art. 32.
A Divisão de Orçamento compreende:
ISeção de Elaboração de Orçamento;
IISeção de Contabilidade Orçamentária.
Art. 33.
A Seção de Serviços Auxiliares compreende:
ISub-Seção de Expediente e Portaria
IISub-Seção de Almoxarifado e Arquivo.

N. Cargos

Denominação

Nível

N. Cargos

Denominação

Nível

GABINETE

GABINETE

1

__

1

Oficial de Gabinete

CC - 11

1

_

1

Oficial de Gabinete 11

ASSESSORIA

ASSESSORIA

_

_

0

5

_

5

5

_

5

Assessores 19

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO

(Secretaria)

DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO

1

_

1

Diretor de Administração 19

1

2

_

3

Diretor

Diretor de Divisão 19 18

TESOURO DO ESTADO

DEPARTAMENTO DA RECEITA

1

1

_

2

Diretor Geral

Diretor de Administração 21 19

1

2

_

3

Diretor

Diretor da Divisão 21 18

DIRETORIA DA RECEITA (TESOURO)

DEPARTAMENTO DA DESPESA

1

_

1

Diretor da Receita 18

1

2

_

3

Diretor

Diretor da Divisão 21 18

DIRETORIA DA DESPESA (TESOURO)

DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO

1

Diretor de Despesa 18

1

2

2

30

_

35

Diretor

Diretor de Divisão

Assistente de Diretor

Assistente de Inspetor 21 18 18 4

SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DA FAZENDA

CONTADORIA GERAL DO ESTADO

1

_

1

Diretor 21

1

3

_

4

Contador Geral

Diretor da Divisão 21 18

CONTADORIA GERAL DO ESTADO

PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

1

_

1

Contador Geral 21

1

Procurador Geral da

Fazenda 21

PROCURADORIA FISCAL DO ESTADO

DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS

1

_

1

Procurador Geral dos Assuntos

Fiscais 21

1

_

1

Diretor 21

DEPARTAMENTO CENTRAL DE COMPRAS

CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

1

_

1

Diretor 21

1

2

_

3

Presidente

Diretor 21 19

CONSELHO ESTADUAL DE CONTRIBUINTES

1

_

1

Diretor 19

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 34.
Poder Executivo regulamentará a presente lei de forma a proporcionar a instalação gradual e sistemática dos novos organismos mantendo em funcionamento as estruturas anteriores até a implantação das unidades administrativas correspondentes.
Parágrafo únicoAs funções dos órgãos e as atribuições gerais e específicas das autoridades com encargos de direção, chefia, e, quando se fizer necessário de outros cargos, serão estabelecidos no regulamento.
Art. 35.
s cargos de provimento em comissão necessários à composição dos órgãos a que se refere o artigo 2º, ficam criados ou modificados de conformidade com a tabela anexa, que é parte integrante desta lei.
Parágrafo únicoAs funções gratificadas serão criadas por ato do Poder Executivo, respeitadas as disposições legais que as regem.
Art. 36.
Verificada a hipótese mencionada no art. 257, § 1º, da lei n. 198, de 18 de dezembro de 1954, a percepção do vencimento do cargo em comissão não exclui o recebimento das vantagens atribuídas aos servidores lotados em órgãos da Secretaria da Fazenda.
Art. 37.
São extintos quando vagarem, os cargos de Auditor Econômico Financeiro, nível PF-18, Consultor de Economia e Finanças, nível PF-18 e os dois de Sub-Diretor, nível PF-18, todos com lotação no Serviço de Fiscalização da Fazenda.
Parágrafo únicoFicam assegurados aos atuais ocupantes dos cargos mencionados neste artigo todos os direitos e vantagens a eles atribuídos.
Art. 38.
Ao Diretor do Departamento de Receita e ao Diretor do Departamento de Despesa serão devidas as percentagens a que se refere o art. 7º, da lei n. 4.205, de 8 de julho de 1968, ao Diretor do Departamento de Administração e ao Diretor do Departamento de Fiscalização, as atribuídas, respectivamente ao Diretor de Administração da Secretaria da Fazenda e ao Diretor do Serviço de Fiscalização da Fazenda; aos Assessores do Gabinete do Secretário da Fazenda e aos Assistentes de Diretor do Departamento de Fiscalização, as previstas no art. 18, alínea "b" da lei n. 1.733, de 9 de outubro de 1957, com a redução estabelecida a no art. 1º, § 3º, da lei n. 3.985, de 2 de junho de 1967, e com restrição imposta pelo § 4º, do mesmo artigo.

LEI 4.316/69 (Parágrafo único do Art. 1º) – (DO. 8.770 de 03/06/69)

“ .........................................................................................................................

Parágrafo único- A porcentagem a que se referem o artigo 1º, parágrafo 3º, da Lei n. 3.985 e o artigo 38, da Lei n. 4.262, de 28 de dezembro de 1968, fica também reduzida para 0,18 % (zero virgula dezoito por cento).”
Art. 39.
s cargos em comissão de Assistentes de Inspetor serão lotados, em igual número, nas Inspetorias Regionais de Fiscalização e Arrecadação de Rendas.
Art. 40.
Fica modificado o número de cargos que compõe a carreira de Fiscal da Fazenda, do Quadro Geral do Poder Executivo, na forma abaixo discriminada.

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO PROPOSTA

Classe PF 2 – 60 cargos

Classe PF 2 – 66 cargos

Classe PF 3 – 25 cargos

Classe PF 3 – 30 cargos

Classe PF 4 – 22 cargos

Classe PF 4 – 26 cargos

Classe PF 5 – 18 cargos

Classe PF 5 – 21 cargos

Classe PF 6 – 17 cargos

Classe PF 6 – 19 cargos

Art. 41.
Fica criado um (1) cargo isolado de provimento efetivo de Inspetor de Coletorias, nível PF-16, com lotação no atual Quadro de Servidores do Tesouro do Estado.
Art. 42.
A conferência dos balancetes das Exatorias Estaduais será feita nas sedes das Inspetorias de Coletorias.
Parágrafo únicoPara os fins do disposto neste artigo, e segundo as necessidades dos serviços, poderão ser lotados nas Inspetorias de Coletorias, Conferentes e Oficiais Fazendários do Quadro Geral do Poder Executivo.
Art. 43.
Poderá ser fixado em oito (8) horas diárias o horário de trabalho dos servidores lotados nas repartições da Secretaria da Fazenda, beneficiários de vantagens cujo montante, excluídas as referentes a gratificação adicional por tempo de serviço e aos salários família, seja superior a 50% (cinquenta por cento) do respectivo vencimento.
Parágrafo únicoÉ competente para fixar o horário diário de trabalho, o Secretário da Fazenda.
Art. 44.
São extensivos aos servidores lotados no Conselho Estadual de Contribuintes e no Departamento Central de Compras, as percentagens previstas no art. 11, § 6º, letra "b", da lei n. 3.136, de 24 de novembro de 1962, com as modificações supervenientes.
Art. 45.
As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas próprias do orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir os créditos suplementares necessários.
Art. 46.
Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 34.
Art. 47.
Revogam-se as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO em Florianópolis, 28 de dezembro de 1968

IVO SILVEIRA

Governador do Estado

Citada por 3 normas

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