Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3514, de 24 de setembro de 1964
Nº 3514/1964
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Nível
Valor
Nível
Valor
6
18.000,oo
6
36.000,oo
7
18.600,oo
7
36.700,oo
8
19.050,oo
8
37.000,oo
9
19.500,oo
9
37.100,oo
10
20.100,oo
10
37.400,oo
11
20.700,oo
11
37.800,oo
12
21.450,oo
12
38.400,oo
13
22.500,oo
13
39.600,oo
14
23.400,oo
14
41.700,oo
15
24.600,oo
15
42.800,oo
16
25.800,oo
16
44.400,oo
17
27.000,oo
17
46.200,oo
18
28.350,oo
18
48.200,oo
19
29.700,oo
19
50.500,oo
20
31.050,oo
20
52.800,oo
21
32.400,oo
21
55.100,oo
22
33.750,oo
22
57.400,oo
23
35.100,oo
23
59.700,oo
24
36.600,oo
24
62.300,oo
25
38.250,oo
25
65.100,oo
26
40.050,oo
26
68.100,oo
27
42.900,oo
27
73.000,oo
28
46.800,oo
28
79.600,oo
29
50.700,oo
29
86.200,oo
30
54.600,oo
30
92.900,oo
31
58.500,oo
31
99.500,oo
32
62.400,oo
32
106.100,oo
33
66.300,oo
33
112.800,oo
34
70.200,oo
34
119.400,oo
35
74.100,oo
35
126.000,oo
36
81.900,oo
36
139.300,oo
37
93.600,oo
37
159.200,oo
38
122.000oo
38
207.400,oo
39
132.300,oo
39
225.000,oo
40
142.600,oo
40
242.500,oo
41
152.800,oo
41
259.800,oo
referência
valor
referência
Valor
IX
17.550,oo
Suprimida
X
18.150,oo
Suprimida
XI
18.750,oo
Suprimida
XII
19.350,oo
Suprimida
XIII
19.950,oo
Suprimida
XIV
20.250,oo
XIV
35.600,oo
XV
21.150,oo
XV
36.800,oo
XVI
22.200,oo
XVI
38.200,oo
XVII
23.400,oo
XVII
40.100,oo
XVIII
23.850,oo
XVIII
40.600,oo
XIX
24.600,oo
XIX
41.900,oo
XX
25.350,oo
XX
43.100,oo
XXI
25.800,oo
XXI
43.900,oo
XXII
26.850,oo
XXII
45.700,oo
XXIII
27.300,oo
XXIII
46.500,oo
XXIV
27.750,oo
XXIV
47.200,oo
XXV
28.500,oo
XXV
48.500,oo
XXVI
29.250,oo
XXVI
49.800,oo
XXVII
30.000,oo
XXVII
51.000,oo
XXVIII
31.200,oo
XXVIII
53.100,oo
XXIX
32.400,oo
XXIX
55.100,oo
Parágrafo. 1º Os atuais integrantes das funções de referências IX,X,XI,XII e XIII serão enquadrados na referência XIV, independentemente de prévia apostila e mediante simples averbação "ex-oficio” nos assentamentos da repartição, no Tesouro do Estado e DORSP.
Parágrafo. 2º Aos oficiais administrativos do Quadro Geral do Estado serão atribuídos padrões de vencimentos idênticos aos dos Oficiais Fazendários.
Parágrafo. 1º Quando a função de contratado não encontrar correspondência definida a qualquer categoria profissional do Quadro Geral do Poder Executivo, o reajustamento será feito na base de 70% (setenta por cento) do valor salarial atribuído no contrato.
Parágrafo. 2º Não haverá reajustamento de funções de contrato quando a proposta for posterior a data da vigência desta lei, salvo se ficar comprovado que o aumento não foi considerado na proposição.
Parágrafo. 3º O tempo de serviço prestado ao Estado como contratado será computado pelo funcionário para os efeitos de licença prêmio e adicional.
1 FG – Cr$ 20.000,oo
2 FG – Cr$ 17.000,oo
3 FG – Cr$ 15.000,oo
4 FG – Cr$ 13.000,oo
5 FG – Cr$ 10.000,oo
6 FG – Cr$ 9.000,oo
7 FG – Cr$ 8.000,oo
8 FG – Cr$ 7.000,oo
9 FG – Cr$ 6.000,oo
10 FG – Cr$ 5.000,oo
11 FG – Cr$ 4.000,oo
12 FG – Cr$ 3.000,oo
13 FG – Cr$ 2.000,oo
Parágrafo. 1º Os valores dos vencimentos resultantes da correspondência estabelecida neste artigo serão arredondados, na casa das centenas.
Parágrafo. 2º Entende-se por vencimentos dos oficiais, a soma do soldo e da gratificação, e das praças, a soma do soldo e da etapa.
Parágrafo. 3º Passa a ser a seguinte a tabela de vencimentos dos militares:
Posto
Nível Correlato
Soldo
Gratificação
TOTAL
Obs.
Coronel
41
173.210,oo
86.590,oo
259.800,oo
*
Tenente Coronel
39
150.030,oo
74.970,oo
225.000,oo
Major
38
138.360,oo
69.140,oo
207,500,oo
*
Capitão
37
106.160,oo
53.040,oo
159.200,oo
1 Tenente
35
84.010,oo
41.990,oo
126.000,oo
2 Tenente
33
74.230,oo
37.570,oo
112.800,oo
Aspirante
31
66.350,oo
33.150,oo
99.500,oo
(*) – Vencimentos arredondados na forma do § 1º
Graduação
Nível Correlato
Soldo
Etapa
TOTAL
Obs.
Sub-Tenente
30
85.100,oo
7.800,oo
92.900,oo
**
1º Sargento
28
71.800,oo
7.800,oo
79.600,oo
**
2º Sargento
26
60.300,oo
7.800,oo
68.100,oo
**
3º Sargento
24
54.500,oo
7.800,oo
62.300,oo
**
Cabo
18
42.800,oo
5.400,oo
48.200,oo
Soldado
16
39.000,oo
5.400,oo
44.400,oo
Aluno 3º A
9
31.700,oo
5.400,oo
37.100,oo
Aluno 2º A
8
31.600,oo
5.400,oo
37.000,oo
Aluno 1º A
7
31.300,oo
5.400,oo
36.700,oo
Aluno C.P.
6
30.600,oo
5.400,oo
36.000,oo
(*) Incluída a Etapa suplementar.
Parágrafo. 1º O salário-família é extensivo aos professores substitutos convocados para reger escolas ou classes vagas.
Parágrafo. 2º É extensivo o benefício deste artigo às genitoras de servidores públicos que vivam, exclusivamente às expensas deste.
"Art.127. Expirado o prazo do artigo antecedente, o funcionário será submetido a nova inspeção médica e aposentado provisoriamente se não for considerado apto para reassumir.
"I — A pedido, quando contar trinta (30) anos de serviço e, com vinte e cinco (25) anos, se tiver participado de operações de guerra da Força Expedicionária Brasileira do Exército, Marinha ou Aeronáutica, ou ter sido convocado ou alistado no período de guerra e servido em zona considerada de guerra, assim já definida em Lei Federal, embora não tenha deixado o território Nacional.”
"Art. 130. O cônjuge e os filhos menores de oficiais e praças mortos no cumprimento do dever terão direito a uma pensão que será calculada da seguinte forma:
Inspetor 15 cotas
Fiscal de Fazenda 5 cotas
Auxiliar de Fiscalização 2 cotas
b ) Na Zona Fiscal
Fiscal da fazenda 7 cotas
Auxiliar de Fiscalização 4 cotas
b ) na consignação, o consignante, sem prejuízo da responsabilidade imposta ao consignatário;
d ) na dação em pagamento, o devedor;
Parágrafo 1º Considerando-se incorporados à riqueza deste Estado, todas as mercadorias procedentes de outros Estados que aqui tenham sido objeto de transações comerciais anteriores à remessa aludida neste artigo.
Parágrafo 2º Reputar-se-á efetivada a remessa referida neste artigo ao momento em que as mercadorias atravessarem a fronteira política do País.
Parágrafo 3º Não descaracterizará a ocorrência do fato mencionado neste artigo a circunstância de ter sido feita a remessa para o exterior do Brasil, por portos de outros Estados.
a ) as remessas de mercadorias destinadas a exposições internacionais;
b ) as remessas de equipagem de companhias teatrais, ou empresa de diversão;
Parágrafo 1º Não acarretará qualquer ônus à Fazenda, o exercício das funções referidas neste artigo.
Parágrafo 2º A utilização dos serviços de Despachante Oficial, não será obrigatória, podendo as firmas interessadas proceder os despachos sem concurso dos mencionados Despachantes Oficiais.
b ) por consignação, a remessa de coisa móvel ou semovente própria a terceiro, para que este a venda em seu nome, ou por conta própria, garantindo ao consignante o preço da consignação e beneficiando-se com a diferença, entre esse preço e o de venda.
Parágrafo 1º O escambo, assim entendido o contrato pelo qual se dá coisa móvel ou semovente por outra, consistirá em duas vendas recíprocas e simultâneas.
Parágrafo 2º Tributar-se-á a dação em pagamento, sempre que o credor receber coisa móvel ou semovente por valor certo e determinado.
Parágrafo 1º Na distribuição de bens, por meio de rifas, tômbolas ou jogos assemelhados, considerar-se-á ocorrido o fato no momento em que se realizar o sorteio.
Parágrafo 2º No fornecimento de materiais, pelo empreiteiro ou construtor, reputa-se ocorrido o fato imponível do Imposto, quando ocorrer pagamento total ou parcia, da obra ou construção, ou quando inexistente esse na entrega da obra ou construção.
Parágrafo 1º O regulamento definirá, anualmente ou sempre que necessário, as mercadorias; sujeitas à incidência única, respectivas alíquotas, bem como o agente responsável pelo recolhimento.
Parágrafo 2º Quando o agrupamento da alíquota do Imposto devido nas diversas operações previsíveis, exceder a 9% (nove por cento) será o Imposto cobrável na base desse limite máximo.
Parágrafo 1º Conceitua-se por valor real da operação para efeito de incidência do Imposto, o preço da mercadoria e mais as despesas, como também quaisquer prêmios que a ele incorpore e o modifiquem mesmo que pagos posteriormente, cobrados pelo vendedor.
Parágrafo 2º Os descontos, reduções ou abatimentos, se concedidos definitivamente na ocasião da extração do documento próprio, poderão ser deduzidos, e pelo líquido apurado registrada a operação para fim de pagamento do Imposto. Se dependendo de prazo ou condição de modo que possa vir, ou não, a efetivar-se a concessão, o Imposto será devido pelo valor bruto.
Parágrafo 3º Para apuração da base tributária, excluir-se-á do preço a parcela correspondente ao imposto de consumo, quando devido pelo fabricante da mercadoria.
natura" ao consumidor, nos Municípios onde não houver beneficiamento;
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 24 de setembro de 1964
CELSO RAMOS
Governador do Estado
LEI PROMULGADA Nº 992, de 18 de novembro de 1964
Mantém os termos do Art. 17, e seu § 1º, da Lei nº 3.514, de 24 de setembro de 1964.
O DEPUTADO IVO SILVEIRA PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o disposto no inciso X –art.. 29 da Constituição do Estado, faz saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
“Art.17 - As cotas de produção criadas pela Lei nº 1.733, de 9 de outubro de 1957, tem por finalidade específica ressarcir os funcionários mencionados no art. 1º, das despesas de locomoção e ajudas de custo dentro de suas respectivas jurisdição fiscais, atribuindo-se para este fim, 40% (quarenta por cento) do seu valor, e destinando-se o restante, para substituir as percentagens sobre cobrança e notificações preliminares, que por esta lei são suprimidas.
PALÁCIO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em Florianópolis, 10 de setembro de 1964.
IVO SILVEIRA
Presidente
Citada por 22 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4441, de 21 de maio de 1970
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4375, de 09 de outubro de 1969
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3985, de 2 de junho de 1967
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3938, de 26 de dezembro de 1966
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3936, de 20 de dezembro de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3907, de 26 de setembro de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3889, de 12 de setembro de 1966 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3800, de 16 de fevereiro de 1966
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3788, de 27 de dezembro de 1965
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3757, de 17 de dezembro de 1965
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3741, de 16 de novembro de 1965
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3696, de 12 de julho de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3681, de 2 de julho de 1965 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3607, de 30 de dezembro de 1964
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3562, de 11 de dezembro de 1964
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 992, de 18 de novembro de 1964 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3174, de 25 de janeiro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2914, de 28 de novembro de 1961
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2772, de 21 de julho de 1961 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1733, de 30 de setembro de 1957 · 5 menções
- Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 198, de 18 de dezembro de 1954
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1057, de 11 de maio de 1954