Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6707, de 10 de dezembro de 1985

Nº 6707/1985

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 6.546, de 18 de junho de 1985, que dispõe sobre o reenquadramento de Membros do Magistério Público.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O artigo 1º da Lei nº 6.546, de 18 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica assegurado ao membro do Magistério Público Estadual o enquadramento no cargo de Professor III, Classe F, do Grupo: Docente, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, mantendo-se o atual regime de trabalho, desde que satisfaça uma das seguintes condições:

Iseja ocupante do cargo de Lente Catedrático, do Quadro Suplementar da Secretaria da Educação:
IItenha sido aposentado em cargo que por reestruturações posteriores, tenha alcançado a condição de Lente Catedrática;
IIItenha sido enquadrado nos termos da Lei nº 4.441, de 21 de maio de 1970 ou da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975, em decorrência do provimento do cargo de Lente Catedrático.
§ 1ºAos inativos que se enquadrarem na situação descrita neste artigo é assegurada a revisão dos seus proventos nos mesmos limites.
§ 2ºOs benefícios constantes deste artigo serão extensivos aos atuais ocupantes de cargos de Coordenador Local de Educação e aos antigos ocupantes deste cargo, que tenham sido enquadrados nos termos da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975.”
Art. 2.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 3.
Ficam revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 10 de dezembro de 1985

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

Governador do Estado

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo