Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6546, de 18 de junho de 1985
Nº 6546/1985
Dispõe sobre o reenquadramento de membros do Magistério Público Estadual concursados ou declarados estáveis como Lentes Catedráticas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 6.707/85 (Art.1º) – (DO- 12.854 de 11/12/85)
O artigo 1º da Lei nº 6.546, de 18 de junho de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica assegurado ao membro do Magistério Público Estadual o enquadramento no cargo de Professor III, Classe F, do Grupo: Docente, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, mantendo-se o atual regime de trabalho, desde que satisfaça uma das seguintes condições:
Florianópolis, 18 de junho de 1985
ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.