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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3596, de 30 de dezembro de 1964

Nº 3596/1964

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Art. 1.
É criada, com sede na Capital Federal, a Procuradoria Administrativa, com autonomia administrativa e Financeira, diretamente subordinada ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoO cargo de Procurador Administrativo, criado pela presente lei, será preenchido por pessoa portadora de título de nível universitário, ou que tenha exercido mandato legislativo Estadual ou Federal.

Cria a Procuradoria Administrativa do Estado na Capital Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Incumbe à Procuradoria administrativa:
a)Representar o Governo do Estado junto aos Poderes Órgãos federais, inclusive autarquias e Sociedade de economia mista;
b)encaminhar, junto aos aludidos órgãos, os assuntos de interesse da administração estadual ou, por solicitação, do interesse dos municípios ou de entidades particulares ou semi-oficiais, inclusive empresas de economia mista;
c)prestar Assistência técnica e informações relativas ao Estado;
d)assessorar a bancada federal, quando solicitada;

e ) exercer quaisquer atribuições que lhe venham a ser delegadas ou atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo, Secretários de Estado ou demais órgãos da administração.

Art. 3.
A Procuradoria Administrativa compõe-se de:

Procuradoria Administrativa.

Secretaria.

Assessoria Técnica.

Serviço de Rádio.

Art. 4.
A Procuradoria, dirigida por um Procurador Geral Administrativo, compete a representação do órgão, bem como exercitar os encargos que lhe são próprios.
Art. 5.
A Secretaria, dirigida por um Diretor Secretário, incumbe:
a)Organizar e executar os serviços administrativos, inclusive de relações públicas, expedientes e Almoxarifado;
b)exercitar as atividades relacionadas com o movimento e controle financeiro;

c ) promover pagamentos, elaborar as prestações e contas e quaisquer outras atividades relacionadas.

Art. 6.
A Assessoria Técnica incumbe os serviços de assessoramento técnico do interesse do Estado.
Art. 7.
O Serviço de Rádio obedecerá à disciplina e organização marcada na legislação da Polícia Militar, e mais disposições aplicáveis.
Art. 8.
São criados os seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, lotados da Procuradoria Administrativa, em Brasília:
a)Um Procurador Geral Administrativo, com vencimentos e vantagens iguais ao do Procurador Geral da Fazenda Pública junta ao Tribunal de Contas;
b)um Diretor Secretário padrão C-38;
c)um Oficial de Gabinete, padrão C-31.
Parágrafo únicoO pessoal ainda necessário será contratado nos termos da legislação vigente, ou admitido sob o regime de extranumerário.
Art. 9.
As despesas da Procuradoria Administrativa serão atendidas por dotação global constante do orçamento geral do Estado, empenhado no início de cada ano.
§ 1ºAnualmente, o Procurador Geral Administrativo submeterá ao Chefe do Poder Executivo, o plano de aplicação da dotação global, que deverá ser registrado no Tribunal de Contas.
§ 2ºA comprovação das despesas será feita bimensalmente.
Art. 10.
É autorizado o Chefe do Poder Executivo a abrir crédito especial até a quantia de vinte milhões de cruzeiros, por conta do excesso de arrecadação, com vigência neste e no próximo exercício, para atender às despesas da instalação e manutenção da Procuradoria Administrativa.
Art. 11.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.

PALÁCIO DO GOVERNO, em Florianópolis, 30 de dezembro de 1964

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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