Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 3153, de 24 de dezembro de 1962
Nº 3153/1962
LEI 4.441/70 (Art. 32) – (DO. 9.005 de 22/05/70) republicado por incorreção, DO. 9.017 de 10/06/70
Ficam reestruturados para três números subsequentes da escala padrão, os níveis básicos de fixação dos proventos dos Serventuários e Auxiliares de Justiça, estabelecidos na Lei nº 3.153, de 24 de dezembro de 1962, com as alterações das Leis nºs 3.420, de 14 de abril de 1964 e 4.142, de 8 de fevereiro de 1968. Os proventos de aposentadoria do Escrivão do Crime da comarca da Capital passam a ser fixados de acordo com a Lei nº 3.153, de 24 de dezembro de 1962, com a alteração do artigo 32, da lei n. 4.441, de 21 de maio de 1970.
a ) quando ocuparem serventia em distrito de comarca de 4ª. , entrância ao padrão 37;
a ) quando ocuparem serventia em comarca de 4ª. Entrância igual ao padrão 33;
b ) quando ocuparem serventia na 3ª. Entrância, em quantia igual ao padrão 32;
entrância em quantia igual' ao padrão 26.
LEI 3.420/64 (Art. 1º) – (DO. 7.530 de 16/04/64)
LEI 4.510/70 (Art. 1º) – (DO.9.093 de 29/09/70)
Modifica a lei nº 2.064, de 20 de agosto de 1959 que dispõe sobre proventos de aposentadoria dos serventuários de justiça e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
1 - aos Tabeliães, Oficiais do Registro Civil, Escrivães do Crime e demais serventuários que, à data da aposentadoria, ocupavam serventias no distrito da sede do juízo:
d ) em comarca de 1ª. entrância, até o limite de Cr$ 26.700,00 (vinte e seis mil e setecentos cruzeiros), padrão 26;
2 - aos Escrivães de Paz que, à data da aposentadoria ocupavam serventias nas sedes dos municípios que não eram comarcas;
4 - Aos oficiais de Justiça que, além de custas, percebam vencimentos:
até ao limite de Cr$ 15.000,00 (quinze mil cruzeiros), padrão 13.
5 - Aos demais auxiliares de justice (Distribuidores; Inventariantes Judiciais; Avaliadores; Contadores; Partidores; Depositários Públicos, Tradutores Públicos; Intérpretes; Oficiais de Justiça e Comissários de Menores, estes quando não percebam vencimentos dos cofres do Estado, cujos atos estejam sujeitos à Taxa de Aposentadoria e Penso, na forma da legislação vigente:
b ) quando de 3ª. entrância, até ao limite de Cr$ 13.400,00 ( treze mil e quatrocentos cruzeiros), padrão 10;
LEI 3.558/64 (Art. 2º) – (DO. 7.706 de 04/12/64)
A aposentadoria com proventos proporcional ao tempo de serviço obedecerá ao critério legal estabelecido para o funcionalismo do quadro do poder Executivo do Estado, revogado o disposto no art. 3º, da Lei nº 3.153, de 24 de dezembro de 1962.
LEI 3.404/63 (Art. 6º) – (DO. 7.455 de 31/12/63)
A Secretária de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 24 de dezembro de 1962.
CELSO RAMOS
Governador do Estado
Citada por 7 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4510, de 01 de setembro de 1970
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 4441, de 21 de maio de 1970
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3558, de 27 de novembro de 1964
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3420, de 14 de abril de 1964
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 3404, de 20 de dezembro de 1963 · 2 menções
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 2064, de 20 de agosto de 1959
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 1371, de 16 de novembro de 1955 · 3 menções