A distribuição das aulas excedentes para os professores designados será precedida de uma seleção de títulos, obedecendo o seguinte critério:IProfessores portadores de título de LICENCIATURA PLENA na disciplina para a qual se efetiva a seleção.
IIProfessores portadores de títulos de licenciatura de curta duração na disciplina para a qual se efetiva a seleção.
§ 1ºAplicado o critério previsto neste artigo, se ainda restarem aulas excedentes, sua distribuição obedecerá a ordem prevista no art. 77, da Fel Federal nº 5.692, de 11 de agosto de 1971, ou seja:
a)No ensino de 1º grau, até a 8ª- série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série de 2º grau;
b)No ensino de 1º Grau, até a 6ª série, os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série de 2º Grau;
c)No ensino de 2º Grau, até a série final, os portadores de diploma relativo à licenciatura de 1º Grau.
§ 2ºPersistindo a falta real de professores, após a aplicação dos critérios estabelecidos no parágrafo anterior, poderão ser convocados a lecionar:
a)No ensino de 1º Grau, até a 5ª série, candidatos que hajam concluído a 8ª série e venham a ser preparados em cursos intensivos;
b)No ensino de 1º Grau, até a 5ª série, candidatos habilitados em exames de capacitação devidamente reconhecidos pelo Conselho Estadual de Educação;
c)Nas demais séries do ensino de 1º Grau e no de 2º Grau, candidatos habilitados em exame de suficiência regulados pelo Conselho Federal de Educação e realizados em instituições de ensino superior, autorizados pelo mesmo Conselho.
§ 3ºNão bastando ainda a oferta de professores para atender às necessidades do ensino, os profissionais diplomados em outros cursos de nível superior com registro no Ministério da Educação e Cultura (art. 78, da lei nº 5.692, de 11 de agosto de 1971), mediante complementação de seus estudos, na mesma área ou em áreas afins onde se inclua a formação pedagógica, poderão ser convocados, desde que se observem os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Educação.
LEI 4.983/73 (Art. 11) – (DO. 9.795 de 1º/08/73)
“Ficam acrescentados ao artigo 4º da lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973, os seguintes parágrafos:
§ 4ºNas hipóteses das letras “a” e “b” do § 1º deste artigo, em igualdade de condições, dar-se-á preferência, sucessivamente:
a)àqueles que, matriculados em curso superior ao nível de graduação para habilitação específica do 2º grau, tenham concluído as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados
b)entre os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série do 2º grau, àqueles que preencham as demais condições da letra “a”;
c)entre os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 4ª série do 2º grau, àqueles que se tenham formado ou se achem matriculados em qualquer curso superior, neste caso desde que já concluídas as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados;
d)entre os diplomados com habilitação para o magistério ao nível da 3ª série do 2º grau, àqueles que preencham as demais condições da letra “e”.
§ 5ºNo caso da letra “a” do § 2º do artigo 4º, dar-se-á preferência, sucessivamente, àqueles que:
a)estejam matriculados em curso superior ao nível de graduação para habilitação específica de 2º grau e tenham concluído as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados;
b)se tenham formado ou se achem matriculados em qualquer curso superior, neste caso desde que já concluídas as disciplinas constantes dos currículos correspondentes a três semestres letivos ou o equivalente em cursos seriados;
c)habilitados na forma prevista, não satisfaçam as demais condições estabelecidas neste item”.
LEI 5.294/76 (Art. 1º) – (DO. 10.631 de 15/12/76)
“Os artigos 4º da Lei nº 4.886, de 04 de julho de 1973 e ..., passam a vigorar com a seguinte redação: A distribuição de aulas excedentes obedecerá os critérios estabelecidos na Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 (Estatuto do Magistério Público de Santa Catarina).”