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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 3170, de 25 de janeiro de 1963

Nº 3170/1963

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Altera o padrão de vencimentos dos cargos que menciona e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os Escrivães do Crime que percebem vencimentos do Estado terão, a contar de 1º de janeiro do corrente ano, os seus vencimentos reajustados na base dos padrões seguintes:
a)- Nas comarcas de 4ª, entrância, padrão I-27;
b)- nas comarcas de 3ª, entrância, padrão I-25;
c)- nas comarcas de 2ª, entrância, padrão I-23;
d)- nas comarcas de lª, entrância, padrão I 21;.

LEI 4.441/70 (Art. 15, parágrafo único) – (DO. 9.005 de 22/05/70, 9.017 de 10/06/70 e 9.063 de 17/08/70)

“.......................................................................................................................

(Parágrafo único). Os cargos de Escrivão do Crime referidos no Artigo 1º da Lei n. 3.170, de 31 de janeiro de 1963, passam a ter os seguintes padrões:

a)- Nas Comarcas de 4ª entrância - Padrão 13
b)- Nas Comarcas de 3ª entrância - Padrão 12
c)- Nas Comarcas de 2ª entrância - Padrão 11
d)- Nas Comarcas de 1ª entrância - Padrão 10”
Art. 2.
Aos cargos de Escrivães de Polícia, isolados, de provimento efetivo, que servem nas comarcas de 4ª entrância, é atribuído o padrão de vencimentos de igual cargo na comarca da Capital.
Art. 3.
A Secretaria do Interior e Justiça fará, nos títulos de nomeação dos interessados, a competente apostila.
Art. 4.
As despesas desta lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas oportunamente.
Art. 5.
A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário.

A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça assim a faça executar.

Palácio do Governo, em Florianópolis, 25 de janeiro de 1963

CELSO RAMOS

Governador do Estado

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