Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 4425, de 16 de fevereiro de 1970
Nº 4425/1970
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TÍTULO I – Disposições Preliminares TÍTULO II – Dos cargos e da função gratificada TÍTULO III – Do provimento e vacância TÍTULO IV – Dos direitos e vantagens TÍTULO V – Das concessões TÍTULO VI – Da assistência e da previdência TÍTULO VII – Do direito de petição TÍTULO VIII – Da acumulação TÍTULO IX – Do regime disciplinar TÍTULO X – Disposições finaisEstatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Disposições Preliminares
TÍTULO II
Dos cargos e da função gratificada
CAPÍTULO I
Dos cargos
SECÇÃO II
Dos cargos de provimento efetivo
SECÇÃO III
Dos cargos de provimento em comissão
CAPÍTULO II
Da função gratificada
TÍTULO III
Do provimento e vacância
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
CAPÍTULO II
Da nomeação
SECÇÃO II
Do concurso
LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)
Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:
“Art. 23. A realização dos concursos será realizada pela Secretaria da Administração, ou mediante delegação, sob a supervisão desta.”
LEI 5.546/ 79 (Art. 1º) – (DO. 11.262 de 29/06/79)
O artigo 25 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Das instruções para o concurso constarão: o limite máximo de idade dos candidatos, que é fixado em cinqüenta (50) anos completos, o número de vagas a serem providas, distribuídas por especialização ou disciplina, quando for o caso, o prazo de validade do concurso, de 2 (dois) anos, prorrogável a juízo do Governador do Estado”.
LEI 5.807/80 (Art. 1º) – (DO. 11.608 de 21/11/80)
Os artigos 25, .... da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. Os limites de idade para inscrição em concurso, o prazo de validade e o número de vagas a serem providas serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira, categoria funcional, ou cargo, nas instruções respectivas.
LEI 5.807/80 (Art. 1º) – (DO. 11.608 de 21/11/80)
Os artigos.... ,26 .... da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação: Independerá de idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Direta do Estado ou de suas autarquias, ocupante de cargo de provimento efetivo.
SECÇÃO III
Da posse
1 - Nos casos de readmissão, reintegração, aproveitamento e reversão o interessado deverá comprovar apenas os requisitos mencionados nos itens III, V e VI.
2 - Salvo os caos de acumulação legal, ou de disposição (art. 42), ninguém poderá ser empossado em cargo efetivo, sem declarar que não exerce outro cargo ou função pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, de autarquias empresas públicas e sociedades de economia mista, ou sem provar que solicitou exoneração ou dispensa do cargo ou função
SECÇÃO V
Do estágio probatório
SECÇÃO VI
Do exercício
CAPÍTULO III
Da promoção
LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)
Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:
LEI 6.399/ 84 (Art.1º) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
O artigo 47, e seu § 1º da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 4.825, de 16 de janeiro de 1973, passa a ter a seguinte redação:
“Art.47. A promoção por merecimento e antigüidade recairá no funcionário que obtiver maior número de pontos, aferidos na avaliação de desempenho e na contagem de tempo de serviço na classe , respectivamente. Ocorrendo empate na classificação, terá preferência, o funcionário:
LEI 6.399/ 84 (Art.2º) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
O artigo 48 e seu parágrafo único, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art.48. Todos os funcionários concorrerão à promoção por merecimento, respeitado o disposto no artigo 56, desta Lei. Se na promoção por merecimento recair a preferência em candidato que estiver classificado para promoção por antigüidade, prevalecerá o mérito, ficando imediatamente classificado o primeiro funcionário que exceder ao número de vagas por promoção por antigüidade”.
LEI 6.399/ 84 (Art. 3º) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
O artigo 53, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 53. Na apuração de antigüidade, não serão computados os afastamentos do exercício em que se verificar perda de vencimento, a saber:
LEI 5.851/ 81 (Art. 1º) – (DO. 11.706 de 22/04/81)
Os artigos 56 e ..., da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. Só por antigüidade poderá ser promovido o funcionário afastado de sua lotação ou do exercício do seu cargo, salvo se estiver exercendo cargo em comissão.”
LEI 6.399/ 84 (Art. 4º) – (DO. 12.527 de 14/08/84)
O artigo 56, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, alterado pela Lei nº 5.851, de 14 de abril de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.56. Não poderá ser promovido por merecimento o funcionário afastado de sua lotação ou de exercido do seu cargo, salvo se estiver exercendo cargo em comissão substituindo outro cargo efetivo ou à disposição de órgãos da Administração Direta ou Autárquica”.
LEI 5.361/77 (Art. 2º) – (DO. 10.863 de 21/11/77)
O artigo 57 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. As promoções serão realizadas anualmente, para as vagas ocorridas nos 12 (doze) meses anteriores, de preferência no mês de outubro de cada ano”.
CAPÍTULO IV
Do acesso
LEI 6.400/ 84 (Art. 2º) – (DO. 12.530 de 20/08/84)
Os artigos 58 ... , da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art.58. Acesso consiste na elevação do funcionário estável, da categoria funcional a que pertence para a classe inicial de outra categoria de vencimento mais elevado, na forma estabelecida em regulamento.”
LEI 6.400/ 84 (Art.2º ) – (DO. 12.530 de 20/08/84)
Os artigos .... 59, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 59. O acesso dependerá de concurso interno de provas e títulos, de caráter eliminatório e será realizado sempre que houver interesse da Administração Pública.
CAPÍTULO V
Da transferência
4º Caberá a transferência:
CAPÍTULO VI
Da remoção
CAPÍTULO VII
Da reintegração
CAPÍTULO VIII
Da readmissão
LEI 4.825/73 (Art. 2º) – (DO. 9.670 de 30/01/73)
“Revogam-se, na data da publicação da presente lei, os artigos 73 ... da lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e demais disposições legais e regulamentares que regulam as readmissões no serviço público estadual.”
LEI 4.825/73 (Art. 2º) – (DO. 9.670 de 30/01/73)
“Revogam-se, na data da publicação da presente lei, os artigos ... 74 da lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e demais disposições legais e regulamentares que regulam as readmissões no serviço público estadual.”
CAPÍTULO IX
Do aproveitamento
CAPÍTULO X
Da reversão
CAPÍTULO XI
Da readaptação
LEI 6.400/ 84 (Art. 3º) – (DO. 12.530 de 20/08/84)
Os artigos 82 .... , da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. A readaptação não acarretará decesso nem aumento de vencimento ou remuneração, salvo quando implicar em alteração de carga horária de trabalho e será feita mediante ato de transferência.
CAPÍTULO XII
Da substituição
CAPÍTULO XIII
Da vacância
TÍTULO IV
Dos direitos e vantagens
CAPÍTULO I
Do tempo de serviço
LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)
Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:
“Art. 93. ...............................................................................................................
LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)
Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:
“Art. 94. O tempo de serviço público à União, Estado, Municípios, Distrito Federal, Territórios e suas Autarquias será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
LEI 5.807/80 (Art. 1º) – (DO. 11.608 de 21/11/80)
... o “caput” do artigo 94 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:
CAPÍTULO II
Da estabilidade
CAPÍTULO III
Da aposentadoria
LEI 4.547/70 (Art. 57) – (DO. 9.189 de 19/02/71)
“Para os efeitos do disposto nos artigos 101, ... e ... seus incisos e parágrafos, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, fica alterado, respectivamente, para 10 (dez) anos o interstício continuo e 15 (quinze) anos o interstício descontínuo de exercício em comissão, função gratificada ou substituição.”
LEI 5.851/ 81 (Art. 1º) – (DO. 11.706 de 22/04/81)
“Art. 101. A aposentadoria do funcionário ocorrerá, ainda com os vencimentos e as vantagens do cargo em comissão da função gratificada, desde que exercido por período igual ou superior a 10 (dez) anos.
LEI 6.708/ 85 (Art. 1º) – (DO. 12.854 de 11/12/85)
O artigo 101 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 101. A aposentadoria do funcionário ocorrerá, ainda, com as vantagens do cargo em comissão, da função gratificada ou substituição desde que a soma do tempo de exercício, ininterrupto ou não, seja igual ou superior a 10 (dez) anos. Quando o funcionário houver exercido um ou mais cargos em comissão, função gratificada ou substituição por período igual ou superior a 10 (dez) anos, ininterrupto ou não, percebendo as vantagens deles decorrentes, fica assegurada a remuneração do cargo mais elevado desde que o tenha exercido por período não inferior a 1 (um) ano.”
LEI 5.527 / 79 ( Art. 9º) – (DO. 11.227 de 11/05/79)
O Art. 104 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. Os proventos da inatividade serão reajustados sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos dos funcionários e atividade.
LEI 6.172/ 82 (Art. 1º) – (DO. 12.083 de29/10/82)
O artigo 104, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, (Estatuto dos Servidores Públicas Civis do Estado), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 104. Os proventos dos inativos serão reajustados de conformidade com o vencimento ou a remuneração fixados para o cargo correspondente da atividade ou, na falta deste, na base do índice percentual aplicado sobre valores remunerátórios de cargos semelhantes respeitado o disposto no § 2º, do art. 119, da Emenda Constitucional nº 1, de 20 de janeiro de 1970.”
LEI 6.219 /83 (Art. 1º) –(DO. 12.153 de 11/02/83)
Os artigos 105, da Lei 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, .... passam a vigorar com a seguinte redação:
“Ressalvado o disposto no artigo anterior, em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta”.
CAPÍTULO IV
Da disponibilidade
CAPÍTULO V
Das férias
CAPÍTULO VI
Das licenças
SECÇÃO II
Da licença para tratamento de saúde
SECÇÃO III
Da licença por motivo de doença em pessoa da família
LEI 4.441/70 (Art. 35) – (DO. 9.017 de 10/06/70)
“Fica assim redigido o artigo 136 da Lei nº 4.425, de 16-2-1970: "Artigo 136 - Desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e que esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ao funcionário será concedida licença por motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consangüíneo ou afim até o 2º grau, ou cônjuge do qual não esteja legalmente separado, ou de pessoa (que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual (art. 265 ).
Parágrafo primeiro. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica.
Parágrafo segundo. A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos integrais até um ano e com 2/3 dos vencimentos, se for excedido esse prazo, até o máximo de dois (2) anos limite de licença”.
SECÇÃO IV
Da licença à gestante
SECÇÃO V
Da licença para serviço militar obrigatório
SECÇÃO VI
Da licença ao funcionário casado
SECÇÃO VII
Da licença para trato de interesses particulares
LEI 5.564/ 79 (Art.1º) – (DO.11.272 de 17/07/79)
O artigo 144 e seu § 2º, da Lei nº 4.425, de 18 de fevereiro de 1970, passarão a ter a seguinte redação:
“Art. 144. Ao funcionário estável é assegurado o direito a licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
LEI 6.159/82 (Art. 1º) – (DO. 12.082 de 27/10/82)
O parágrafo 2º, do artigo 144, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 144-............................................................................................................
LEI 5.564/ 79 (Art.2º) – (DO.11.272 de 17/07/79)
“É suprimido o artigo 147 a seu parágrafo único.”
SECÇÃO VIII
Da licença prêmio
LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)
Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:
LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)
Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos: Terá preferência para gôzo de licença-premio obtida o funcionário:
LEI 6.400/ 84 (Art. 3º) – (DO. 12.530 de 20/08/84)
Os artigos ... 152 , da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, com alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 152. O funcionário poderá perceber durante o afastamento para o gozo de licença-premio, o vencimento ou remuneração do cargo em comissão ou função de confiança de que seja titular há mais de um ano.
CAPÍTULO VII
Do vencimento ou remuneração
LEI 4.547/70 (Art. 57) – (DO. 9.189 de19/02/71)
“Para os efeitos do disposto nos artigos ... , 160, ...e seus incisos e parágrafos, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, fica alterado, respectivamente, para 10 (dez) anos o interstício continuo e 15 (quinze) anos o interstício descontínuo de exercício em comissão, função gratificada ou substituição.”
LEI 4.738/ 72 (Art. 9º) – ( DO.9.532 de 11/07/72)
“Ficam revogadas as disposições do art. 160, da lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, ... ficando assegurados os vencimentos e as vantagens financeiras do nível mais elevado dentre os dos cargos e funções ocupados, desde que exercido por prazo superior a 2 (dois) anos, dos funcionários efetivos que na data desta lei, tenham exercido por período contínuo superior a 9 (nove) anos, cargo em comissão e/ou função gratificada.”
LEI 4.575/ 71 (Art. 11) – (DO. 09/07/71)
LEI 4.575/ 71 (Art. 11) – (DO. 09/07/71) Ficam revogados os arts. . 162, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.
CAPÍTULO VIII
Das vantagens
SECÇÃO II
Das gratificações
LEI 4.719/72 (Art. 1º) – (DO. 9.513 de 14/6/72)
LEI 6.172/ 82 (Art. 7º) – (DO. 12. 083 de 29/10/82)
O artigo 184 , da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.184. A gratificação adicional por tempo de serviço, sem limite, será concedida à base de 5% (cinco por cento) por quinquênio, calculada sobre o vencimento ou a remuneração do cargo, incorporando-se aos proventos de aposentadoria ou disponibilidade”.
SECÇÃO III
Da ajuda de custo
SECÇÃO IV
Das diárias
LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)
Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:
“Art. 194. As diárias serão calculadas por período de 24 (vinte e quatro) horas, contadas no momento da partida do funcionário. As frações de período serão contadas como meia diária, quando superiores a quatro horas.”
SECÇÃO V
Salário família
SECÇÃO VI
Do auxilio para diferença de caixa
TÍTULO V
Das concessões
TÍTULO VI
Da assistência e da previdência
“§ 2º Ocorrendo o falecimento do funcionário, em conseqüência de acidente do trabalho ou doença profissional, o valor da pensão assegurada pela entidade previdenciária estadual aos seus dependentes, na forma da regulamentação própria, será complementado pelo Estado , até o montante do nível de vencimento ou remuneração que o funcionário percebia por ocasião do óbito, sem prejuízo de futuros reajustamentos, na forma da Lei.”
LEI 5.249/76 (Art. 13) – (DO. 10.525 de 14/07/76)
O § 2º, do art. 212 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passe a ter a seguinte redação:
TÍTULO VII
Do direito de petição
TÍTULO VIII
Da acumulação
TÍTULO IX
Do regime disciplinar
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - lesão aos cofres públicos;
2 - dilapidação do patrimônio público;
3 - qualquer ato de manifesto improbidade no exercício da função pública;
1 - pleitear, como procurador ou intermediário, junto as repartições públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos e vantagens de parentes até 2º grau;
2 - inassiduidade permanente;
3 - inassiduidade intermitente;
4 - usura;
5 - vício de jogos proibidas;
6 - embriaguez habitual ou em serviço;
7 - acumulação ilegal de cargos ou empregos públicos, com má-fé, decorrido o prazo de opção, em relação ao mais recente;
8 - ofensa física em serviço contra qualquer pessoa, salvo em legítima defesa
9 - ofensa física fora do serviço, mas em razão dele, contra funcionário, salvo em legítima defesa;
10 - participar da administração de empresa privada, se, pela natureza do cargo exercido ou pelas características da empresa, esta puder de qualquer forma beneficiar-se do fato em prejuízo de suas congêneres ou do fisco;
11 - aceitar representação, pensão, emprego ou comissão, de Estado estrangeiro, sem prévia autorização da autoridade competente;
12 - exercer comércio, em circunstâncias que lhe propiciem beneficiar-se do fato de ser também funcionário público;
13 - cometer à pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargos que lhe competir ou a seus subordinados;
14 - aplicar irregularmente dinheiros públicos;
15 - revelar ou facilitar a relevação de assuntos sigilosos que conheça em razão do cargo;
16 - falsificar ou usar documentos que saiba falsificados;
17 - ineficiência desidioso no exercício das atribuições.
1 - ofensa moral contra qualquer pessoa no recinto da repartição;
2 - dar causa à instauração de sindicância ou processo disciplinar, imputando a qualquer funcionário infração de que o sabe inocente;
3 - indisciplina ou insubordinação;
4 - inassiduidade;
5 - impontualidade;
6 - faltar à verdade, com má-fé, no exercício das funções;
7 - referir-se de modo depreciativo, por escrito ou publicamente, às autoridades e atos da administração pública;
8 - deixar de cumprir ou de fazer cumprir, na esfera de suas atribuições, as normas legais a que esteja sujeito;
9 - deixar, por condescendência, de punir subordinado que cometeu infração disciplinar ou, se for o caso, de levar o fato ao conhecimento da autoridade superior;
10 - fazer afirmação falsa. negar ou calar a verdade, como testemunha ou perito, em processo disciplinar;
11 - conceder diária com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos. bem como recebê-las pela mesma razão ou fundamento;
1 - falta de urbanidade;
2 - deixar de atender prontamente; puníveis com repreensão
1 - falta de espírito de cooperação e de solidariedade para com os companheiros de trabalho, em assuntos de serviço;
2 - apresentar-se ao serviço sem estar decentemente trajado e em condições satisfatórias de higiene pessoal.
3 - retirar, sem autorização superior, qualquer documento ou objeto da repartição, salvo se em benefício do serviço público.
4 - deixar de concluir nos prazos legais, sem justo motivo, sindicância ou processo disciplinar ou negligenciar no cumprimento das obrigações concernentes.
5 - exercer, mesmo fora das horas de expediente, funções em entidades privadas que dependam, de qualquer modo, de sua repartição;
a mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte a ação disciplinar;
b - com abuso de autoridade
c - durante o cumprimento da pena;
d - em público.
2 - em cinco anos, quanto aos fatos punidos com a pena de demissão, de cassação de aposentadoria ou de casacão de disponibilidade, ressalvada a hipótese do artigo 246 deste estatuto.
CAPÍTULO II
Da prisão administrativa
1º A autoridade que ordenar a prisão comunicará imediatamente o fato ao Tribunal de Contas e ao Juiz competente e providenciará, com urgência, o processo de tomada de contas.
CAPÍTULO III
Da suspensão preventiva
CAPÍTULO IV
Do processo disciplinar
2º Prescreverá o direito à revisão em cinco (5) anos, a contar da data em que forem conhecidos os fatos ou circunstâncias que derem motivo ao processo revisionista. I
TÍTULO X
Disposições finais
LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)
Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:
“Art. 267. Respeitados os limites previstos na Constituição, é facultada à delegação de competência quanto a atos previstos neste Estatuto.”
LEI 4.825/73 (Art. 1º) – (DO.9.670 de 30/01/73)
Os artigos da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970, abaixo enumerados, passam a vigorar com a seguinte redação, incisos e alíneas não expressamente modificados ou substituídos:
“Art. 271. O funcionário candidato a cargo eletivo será afastado do exercício pelo prazo e na forma estabelecida pela legislação eleitoral”.
LP 1.081 / 70 (Art. 1º) – (DO. 8.965 de 23/06/70)
À Lei nº 4.425, de 16/02/70, ficam incorporados os seguintes artigos:
"Art. 280 - São estáveis os atuais funcionários do Estado que, à data da publicação desta Lei, contem, pelo menos, cinco anos de serviço público".
LEI 4.441/70 (Art. 34) – (DO. 9.017 de 10/06/70)
“Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao artigo 285 da Lei nº 4425 de 16-2-1970: "Parágrafo primeiro - O exercício da função de jornalista profissional não é incompatível com a de servidor público, não podendo este exercer essa atividade na repartição onde trabalha.”
LP 1.081 / 70 (Art. 1º) – (DO. 8.965 de 23/06/70)
À Lei n. 4.425, de 16/02/70, ficam incorporados os seguintes artigos:
"Art. 287. Os atuais Escrivães, Auxiliares de Coletoria e Auxiliares de Escritório da Secretaria da Fazenda que tenham adquirido estabilidade nessas funções e estejam exercendo o cargo de Coletor Estadual, serão aproveitados em cargo inicial da carreira de Coletor Estadual, respeitados os direitos dos candidates aprovados em Concurso".
A Secretaria de Estado dos Negócios do Interior e Justiça, assim a faça executar.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 16 de fevereiro de 1970.
IVO SILVEIRA
Governador do Estado
Citada por 101 normas
Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 7755, de 22 de setembro de 1989
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6901, de 05 de dezembro de 1986
- Lei Estadual de Santa Catarina nº 6708, de 10 de dezembro de 1985 · 2 menções
- Decreto Estadual de Santa Catarina nº 27498, de 31 de outubro de 1985
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