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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 16455, de 24 de março de 1982

Nº 16455/1982

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Art. 1.
- Fica delegada competência ao Vice-Governador do Estado para:
Iexercer a supervisão das empresas públicas e sociedades de economia mista instituídas pelo Estado, que não estejam diretamente subordinadas ao Governador do Estado ou a Secretário de Estado;
IIcolaborar na realização de estudos necessários à produção e à sanção de projetos de lei, relativos à sua área de competência;
IIIexercer a supervisão de missões especiais deferidas ao seu Gabinete.

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Delega competência ao Vice-Governador do Estado, aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral e ao Consultor Geral e dá outras providencias.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 4, de 08 de maio de 1975, e na Seção V, do Capítulo I, do Título II, da Lei nº 5.089, de 30 de abril de 1975, com a redação dada pela Lei nº 5.516, de 28 de fevereiro de 1979, e nos termos das Leis nºs 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, 5.205, de 28 de novembro de 1975, 5.267 de 21 de outubro de 1976 e 5.522, de 28 de fevereiro de 1979,

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DECRETA:

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Art. 2.
- Fica delegada competência aos Secretários de Estado, ao Procurador Geral e ao Consultor Geral, para, na área de sua respectiva jurisdição, editar portarias concernentes:
Inomeação e exoneração relativas a cargos de provimento em comissão, do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta, excluídos os de símbolo DASU-5, DASU-4 e DASU–3;
IIdesignação de servidor para:
a)- o exercício de função de Chefia e Assistência Subalterna - CAS;
b)- o exercício, em substituição, de cargos de provimento em comissão, excluídos os de símbolo DASU-5, DASU-4 e DASU-3;
c)- o exercício em substituição, de cargos de provimento efetivo de Exator, Escrivão de Exatoria e Fiscal de Mercadorias em Trânsito;
d)- responder por expediente de órgão até o preenchimento da respectiva chefia;
IIIremoção e demais formas de movimentação de pessoal que não impliquem em aumento de remuneração mensal, excluídos os membros do Ministério Público.

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Art. 3.
- Fica delegada competência ao Secretário da Administração para proferir despachos finais e editar portarias relativas a:
Iprovimento e vacância de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta e dos Quadros Suplementares, excluídos os atos de demissão;
IIconcessão de licença:
a)- para tratamento de saúde;
b)- para repouso à gestante;
c)- por motivo de doença em pessoa da família;
d)- por motivo de afastamento do cônjuge;
e)- para prestação de serviço militar obrigatório;
f)- prêmio;
g)- para trato de interesses particulares;
IIIaverbação de tempo de serviço;
IVconcessão de gratificação adicional por tempo de serviço (qüinqüênios);
Vconcessão de salário-família;
VIajuda de custo, nos termos do artigo 173, item II, combinado com os artigos 186 e 187, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 e 168 e 175, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976;
VIIhomologação de concurso público e concurso de acesso;
VIIIenquadramento por acesso nos termos do artigo 239, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975;

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Parágrafo único- As competências mencionadas nos itens II, III, IV, V e VI, podem ser subdelegadas.

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Art. 4.
- Fica delegada competência ao Secretário de Estado da Educação para, no âmbito de sua Secretaria, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:
Iconcessão de licença:
a)- tratamento de saúde;
b)- para repouso à gestante;
c)- por motivo de doença em pessoa da família;
IIconcessão de gratificação adicional por tempo de serviço (triênio);
IIIadmissão de pessoal pelo regime da Lei nº 6.032, de 17 de fevereiro de 1982;
IValteração de regime de trabalho, mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo;
Vdesignação para o exercício de funções especiais e próprias do Magistério;
Parágrafo único- As competências mencionadas neste artigo podem ser subdelegadas.

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Art. 5.
- Fica delegada competência ao Secretário de Educação para, na área da administração do ensino, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:
Icriação, transformação e extinção de escolas do Sistema Estadual de Ensino, observando o disposto no § 2º, do artigo 60, do Decreto nº 2.209, de 28 de janeiro de 1977;
IIautorização para o funcionamento e reconhecimento de escolas e cursos de 1º e 2º Graus, de ensino pré-escolar e ensino supletivo;
IIIimplantação de novas séries de 1º Grau (5ª a 8ª séries);
IVhomologação de Resoluções do Conselho Estadual de Educação de acordo com a legislação específica;
Vautorização de alterações curriculares e implantação de novas habilitações no ensino de 2º Grau;
VIequivalência de estudos feitos no exterior;
VIIconvalidação de estudos;
VIIIadaptação de cursos de 1º e 2º Graus ao Sistema Estadual de Ensino.

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Art. 6.
- Fica delegada competência ao Secretário de Segurança e Informações para, no âmbito de sua Secretaria, proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:
Iconcessão de licença a policial-militar:
a)- para tratamento de saúde;
b)- por motivo de doença em pessoa da família;
c)- especial;
d)- para trato de interesses particulares;
IIaverbação de tempo de serviço de policial-militar;
IIIconcessão de gratificação adicional por tempo de serviço de policial-militar;
IVconcessão de salário-família de policial-militar;
Vclassificação e dispensa:
a)- de Chefe do Estado Maior da Polícia Militar;
b)- de Comandante de Unidade, Subunidade e de Companhia Destacada;
c)- de Diretor de Organização Policial-Militar;
d)- promoção de Oficiais da Policia Militar, até o posto de Capitão;
VIItransferência para a reserva ou reforma de policial-militar, até o posto de Capitão;
VIIIagregação e reversão de praças e oficiais da Polícia Militar;
IXassinatura de carta-patente, até o posto de Capitão;
Xconvocação e dispensa de oficiais da reserva remunerada da polícia militar, para compor Conselho Especial da Justiça, Conselho de Justificação, Encarregado de Inquérito Policial-Militar ou incumbidos de outros procedimentos administrativos;
XIdesignação e dispensa de:
a)- professor e instrutor da Academia de Polícia Civil;
b)- Delegado de Comarca Municipal, Distrital, Adjunto, Suplente de Delegado e Inspetor Militar de Delegacia Regional de Polícia e do Departamento Estadual de Trânsito;
XIIdeterminação de suspensão de função policial-militar para os oficiais e aspirantes a oficial;
XIIIconcessão de férias ao Comandante-Geral da Polícia Militar;
XIVconcessão de Medalha de Serviços prestados aos policiais-militares;
XVconcessão de Medalhas de Mérito Policial e de Mérito Especial aos policiais civis;
XVIcomposição da Junta Administrativa de Recurso de Infrações - JARI e do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN.

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Parágrafo único- As competências previstas nos itens I, II, III, IV e VII, do presente artigo, podem ser subdelegadas.

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Art. 7.
- As portarias editadas com fundamento no artigo 2º, do presente decreto serão subscritas pelo titular da Pasta interessada e pelo Secretário da Administração.

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Art. 8.
- As portarias editadas com fundamento na delegação de competência prevista no presente decreto serão lavradas, numeradas, datadas e encaminhadas à publicação pela Secretaria da Administração ou pelos órgãos setoriais, na forma a ser determinada pela Coordenação do Sistema de Pessoal.

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§ 1º- As portarias editadas com fundamento no artigo 4º, do presente decreto, serão lavradas, numeradas e datadas pela respectiva Pasta e encaminhadas à publicação pela Secretaria da Administração.

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§ 2º- As portarias editadas com fundamento nos artigos 5º e 6º, do presente decreto, serão lavradas, numeradas, datadas e encaminhadas à publicação pelas Secretarias da Educação e de Segurança e Informações, respectivamente.

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Art. 9.
- As portarias editadas com base no art. 2º, deste Decreto, relativas ao pessoal do Gabinete do Vice-Governador do Estado, serão firmadas pelo Secretário para Assuntos da Casa Civil, juntamente com o Secretário da Administração.

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Art. 10.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 11.
- Ficam revogados o Decreto nº 8.130, de 11 de julho de 1979, Decreto nº 9.973, de 19 de dezembro de 1979 e demais disposições em contrário.

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Florianópolis, 24 de março de 1982.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

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