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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6159, de 25 de outubro de 1982

Nº 6159/1982

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Art. 1. Art. 2.
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Dá nova redação ao parágrafo 29, do artigo 144, da Lei n.4.425, de 16 de fevereiro de 1970 (Estatuto dos funcionários Civis de Santa Catarina).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O parágrafo 2º, do artigo 144, da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passará a ter a seguinte redação:

“Art. 144. ..................................................

§ 1º.............................................................
§ 2ºA licença não perdurará por tempo superior a dois anos contínuos, ficando entretanto, assegurado ao funcionário licenciado, o direito à renovação automática e sucessiva da massa por dois períodos iguais.”
Art. 2.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 25 de outubro de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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