Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 5564, de 29 de junho de 1979
Nº 5564/1979
Dá nova redação ao artigo 144 e ao seu parágrafo 2º e suprime o artigo 147, e seu parágrafo único, ambos da Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis de Santa Catarina).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Art. 144. Ao funcionário estável é assegurado o direito a licença sem vencimentos ou remuneração, para tratar de interesses particulares.
Palácio do Governo, em Florianópolis, 29 de junho de 1979.
JORGE KONDER BORNHAUSEN
Governador do Estado
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.