tempo de serviço público à União, Estado, Municípios, Distrito Federal, Territórios e suas Autarquias será computado integralmente para efeito de aposentadoria e disponibilidade.§ 1ºSerá computado como tempo de serviço, para todos os efeitos legais, salvo a hipótese do artigo 53, o afastamento do funcionário:
a)em virtude de férias, licenças remuneradas, licença-prêmio, júri e outras obrigações legais, missão ou estudo fora do Estado ou no Estrangeiro, prisão e suspensão preventiva, quando ocorram as circunstâncias aludidas nos artigos 247, § 3º e 248, § 2º;
b)decorrentes de faltas justificadas até o máximo de oito dias, por motivo do próprio casamento ou falecimento do cônjuge, pais, filhos e irmãos e de três dias por mês, nos demais casos.
§ 2ºPara fins de aposentadoria ou disponibilidade será computado ainda:
a)o tempo de serviço prestado à instituição de caráter privado, que tenha sido transformada em estabelecimento público;
b)o período relativo ao exercício do magistério primário em estabelecimento de ensino particular reconhecido, registrado e fiscalizado pelo Poder Público do Estado;
c)em dobro o tempo de serviço prestado em operações de guerra.
d)o período relativo à licença-prêmio obtida no exercício de cargo público estadual e não gozada, averbado em dobro;
e)o período relativo à férias não gozadas no serviço público estadual, desde que caracterizada a imperiosa necessidade de serviço , averbado também em dobro;
f)o tempo em que o funcionário esteve aposentado ou em disponibilidade, desde que ocorra posteriormente reversão ou aproveitamento.
§ 3ºPara os fins de licença-prêmio atender-se-ão ainda às disposições dos arts. 149 e153.
§ 4ºO período de exercício de mandato federal e estadual será contado como tempo de serviço apenas para efeito de promoção por antigüidade e aposentadoria.
§ 5ºSerá computado como tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e disponibilidade, o prestado à administração indireta do Estado, incluídas as funções criadas pelo Poder Público Estadual.