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Santa Catarina

Lei Promulgada Estadual de Santa Catarina nº 1096, de 01 de março de 1983

Nº 1096/1983

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O DEPUTADO JÚLIO CESAR, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de conformidade com o § 6º, do art. 67, da Constituição do Estado, Promulga a seguinte Lei:

Altera dispositivos das Leis nºs 5.462 e 5.463, de 30 de junho de 1978.

Art. 1.
Excetua-se da proibição a que se refere o artigo 2º e seu parágrafo único da Lei nº 5.462, e o artigo 2º da Lei 5.463, ambas de 30 de junho de 1978, a vantagem pecuniária referida no item XII do art. 174, da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, que poderá ser concedida aos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado, observado como limite máximo o nível mais elevado estabelecido para o grupo TOS – Transporte Oficial e Serviços Gerais.
Parágrafo únicoAos ocupantes dos cargos mencionados no artigo 1º da Lei nº 5.559, de 29 de junho de 1979, e não atingidos pelas Leis nºs 5.462 e 5.463, ambas de 30 de junho de 1978 aplicam-se os benefícios dos artigos 1º e 2º, da Lei nº 6.196, de dezembro de 1982.
Art. 2.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta do orçamento próprio da Assembléia Legislativa.
Art. 3.
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO BARRIGA VERDE, em Florianópolis, 01 de março de 1983.

JÚLIO CESAR

Presidente da Assembléia Legislativa

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