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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18584, de 6 de dezembro de 1982

Nº 18584/1982

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Dispõe sobre a averbação de tempo de serviço público.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo item III, do artigo 93 da Constituição do Estado,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A comprovação do tempo de serviço, para efeito de averbação, nos termos 94 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, será procedida mediante certidão.

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Art. 2.
- A certidão de tempo de serviço a que se refere o artigo anterior, deverá, obrigatoriamente, obedecer aos seguintes requisitos:
a)ser expedida por Orgão competente, devendo conter o visto da autoridade responsável pela entidade que certifica;
b)conter a declaração de que os elementos da certidão foram extraídos de documentação existente na respectiva entidade, anexando xerox autenticado dos atos de admissão e dispensa;
c)discriminar o cargo ou função exercidos e a natureza de seu provimento (estatutário, celetista ou outro);
d)indicar as datas de inicio e término do exercício;
e)discriminar os dias de trabalho por ano civil;
f)converter em anos, os dias de efetivo exercício, na base de 365 dias por ano;
g)registrar as faltas, licenças, penalidades sofridas e outras notas constantes dos respectivos assentamentos, que devam ser descontadas do respectivo T.S. de acordo com a legislação da própria entidade;
h)esclarecer, se está ou não, completamente desvinculado da entidade que certificar.

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Art. 3.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Florianópolis, 6 de dezembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

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