Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6219, de 10 de fevereiro de 1983

Nº 6219/1983

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Altera disposições das Leis que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 105, da Lei 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, 135, da Lei nº 5.205, de 28 de novembro de 1975 e 132, da Lei nº 5.267, de 21 de outubro de 1976, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Ressalvado o disposto no artigo anterior, em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta”.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo, em Florianópolis 10 de fevereiro de 1983

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo