Santa Catarina
Lei Estadual de Santa Catarina nº 6219, de 10 de fevereiro de 1983
Nº 6219/1983
Altera disposições das Leis que menciona.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“Ressalvado o disposto no artigo anterior, em nenhum caso, os proventos da inatividade poderão exceder a remuneração percebida na atividade, nem serem inferiores ao menor vencimento da escala padrão do Quadro de Pessoal Civil da Administração Direta”.
Palácio do Governo, em Florianópolis 10 de fevereiro de 1983
HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA
Governador do Estado
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.