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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 5807, de 19 de novembro de 1980

Nº 5807/1980

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Altera a redação dos artigos 25, 26 e 94 da Lei nº 4.425 de 16 de fevereiro de 1970.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os artigos 25, 26 e o “caput” do artigo 94 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25. Os limites de idade para inscrição em concurso, o prazo de validade e o número de vagas a serem providas serão fixados, de acordo com a natureza das atribuições da carreira, categoria funcional, ou cargo, nas instruções respectivas.

Parágrafo únicoO limite máximo de idade não poderá exceder de cinqüenta (50) anos, na data da abertura da inscrição.
Art. 26.
Independerá de idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Direta do Estado ou de suas autarquias, ocupante de cargo de provimento efetivo.
Art. 94.
tempo de serviço prestado à União, Estados, Municípios, Distrito federal, Territórios e suas respectivas autarquias será computado, integralmente, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e gratificação adicional (arts. 174, VIII e 184).”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 19 de novembro de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN

Governador

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