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Santa Catarina

Lei Estadual de Santa Catarina nº 6079, de 09 de junho de 1982

Nº 6079/1982

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Unifica os regimes jurídicos de emprego nos Quadros Permanentes das Autarquias Estaduais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,

Faço saber a todos os habitantes deste Estado, que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica transformado o regime jurídico dos empregos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho dos Quadros Permanentes das Autarquias Estaduais, para o estabelecido na Lei n. 4.425, de 16 de fevereiro de 1970.
§ 1ºAos atuais ocupantes de emprego do Quadro Permanente das Autarquias Estaduais, regidos pela Legislação Trabalhista, fica assegurado o exercício da opção pela permanência na situação atual, ou pela passagem ao regime estatutários no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2ºA transformação do regime jurídico de que trata o parágrafo anterior, não altera as situações funcionais já asseguradas e não interrompe e interstício para efeito de promoção e o tempo de serviço prestado sob regime contratual.
Art. 2.
Fica assegurada aos servidores que optarem, nos termos desta Lei, a contagem do tempo de serviço público anterior, para todos os efeitos legais.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Florianópolis, 09 de junho de 1982

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

Governador do Estado

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