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Santa Catarina

Decreto Estadual de Santa Catarina nº 18818, de 22 de dezembro de 1982

Nº 18818/1982

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Fixa gratificação para o Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC.

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O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que estabelecem o Decreto Federal nº 69.382, de 19 de outubro de 1971, em seu artigo 2º, § 1º e artigo 180 da Lei nº 4.425, de 16 de fevereiro de 1970,

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DECRETA:

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Art. 1.
- A gratificação do Presidente da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina - JUCESC, será acrescida, à título de Representação, do percentual de 30% (trinta por cento) calculado sobre a importância total devida mensalmente.

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Parágrafo único- A Representação instituída neste artigo assegura as importâncias percebidas a este título.

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Art. 2.
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

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Florianópolis, 22 de dezembro de 1982.

HENRIQUE HELION VELHO DE CÓRDOVA

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