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Rio de Janeiro

Constituição do Estado do Rio de Janeiro

CE-RJ

Constituição Estadual

TÍTULO I

I

Art. 1.
O povo é o sujeito da Vida Política e da História do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 3.
A soberania popular, que se manifesta quando a todos são asseguradas condições dignas de existência, será exercida:
Ipelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto com valor igual para todos;
IIpelo plebiscito;
IIIpelo referendo;
IVpela iniciativa popular do processo legislativo.
Art. 4.
O Estado do Rio de Janeiro é o instrumento e a mediação da soberania do povo fluminense e de sua forma individual de expressão, a cidadania.
Art. 5.
O Estado do Rio de Janeiro, integrante, com seus municípios, da República Federativa do Brasil, proclama e se compromete a assegurar em seu território os valores que fundamentam a existência e a organização do Estado Brasileiro, quais sejam: além da soberania da Nação e de seu povo, a dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, o pluralismo político; tudo em prol do regime democrático, de uma sociedade livre, justa e solidária, isenta do arbítrio e de preconceitos de qualquer espécie.
Art. 6.
O Estado do Rio de Janeiro rege-se por esta Constituição e pelas leis que adotar, observados os princípios constitucionais da República Federativa do Brasil.
Art. 7.
São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

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Constituição Estadual

TÍTULO II

DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

CAPÍTULO I

DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS

Art. 8.
- Todos têm o direito de viver com dignidade.
Parágrafo único- É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer e as atividades econômicas, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo.

* É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas e a acessibilidade, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2011

Art. 9.
- O Estado do Rio de Janeiro garantirá, através de lei e dos demais atos dos seus órgãos e agentes, a imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, mencionados na Constituição da República, bem como de quaisquer outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota e daqueles constantes dos tratados internacionais firmados pela República Federativa do Brasil.
§ 1º- Ninguém será discriminado, prejudicado ou privilegiado em razão de nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena nem por qualquer particularidade ou condição.

· Lei nº 4141, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre o patrimônio genético humano e dá outras providências.

§ 2º- O Estado e os Municípios estabelecerão sanções de natureza administrativa, econômica e financeira a quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, independentemente das sanções criminais previstas em lei.
§ 3º- Serão proibidas as diferenças salariais para trabalho igual, assim como critérios de admissão e estabilidade profissional discriminatórios por quaisquer dos motivos previstos no § 1º e atendidas as qualificações das profissões estabelecidas em lei.*

*

§ 4º- A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Art. 10.
- As omissões do Poder Público na esfera administrativa, que tornem inviável o exercício dos direitos constitucionais, serão supridas, no prazo fixado em lei, sob pena de responsabilidade da autoridade competente, após requerimento do interessado, sem prejuízo da utilização do mandado de injunção, da ação de inconstitucionalidade e demais medidas judiciais.
Art. 11.
- Qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade na qual o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.
Art. 12.
- São assegurados a todos, independentemente do pagamento de taxas, emolumentos ou de garantia de instância, os seguintes direitos:
Ide petição e representação aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou para coibir ilegalidade ou abuso de poder;
IIda obtenção de certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 13.
- São gratuitos para os que percebem até 1 (um) salário mínimo, os desempregados e

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Io registro civil de nascimento e respectiva certidão;
IIo registro e a certidão de óbito;
IIIa expedição de cédula de identidade individual;
IVa celebração do casamento civil e a respectiva certidão;

* V - o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário.

* Inciso regulamentado pela Lei nº 2007, de 08 de julho de 1992, dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do disposto no artigo 13 da Constituição Estadual nos documentos que menciona e dá outras providências. - Declarada Inconstitucional por decisão do STF na ADIN 1221 - 5

* STF - ADIN - 1221-5/600, de 1995 - Decisão da Liminar: "Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, os efeitos do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, ainda da Lei Estadual nº 2007, de 08.07.92, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que indeferia o requerimento de medida liminar. Votou o Presidente. - Plenário, 27.04.1995". Publicada no D.J. Seção I de 05.05.95 página 11.902. Acórdão , DJ 14.06.2002.

Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e da Lei nº 2.007, de 08 de julho de 1992, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 09.10.2003. - Acórdão, DJ 31.10.2003.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

COMPETÊNCIA NORMATIVA - SERVIÇOS FUNERÁRIOS. Ao primeiro exame, estão compreendidos dentre aqueles de interesse local, o que atrai a incidência do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, no que prevê a competência do município para dispor a respeito. Exsurge a plausibilidade do pleito de concessão de liminar tendo em vista tal enfoque, sendo que o risco de manter-se com plena eficácia o dispositivo está na ausência de arrecadação, a decorrer da gratuidade prevista nas normas estaduais. Suspensão da eficácia do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual nº 2.007, de 8 de julho de 1992, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade . CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

*

Art. 14.
- É garantida, na forma da lei, a gratuidade dos serviços públicos estaduais de transporte coletivo, mediante passe especial, expedido à vista de comprovante de serviço de saúde oficial, a pessoa portadora:
Ide doença crônica, que exija tratamento continuado e cuja interrupção possa acarretar risco

de vida;

IIde deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção.

* Lei Complementar nº 74, de 11 de setembro de 1991, que regulamenta o artigo 14 e seus incisos, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

* Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras providências. (art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro)

Art. 15.
- São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Art. 16.
- Os procedimentos administrativos respeitarão a igualdade entre os administrados e o devido processo legal, especialmente quanto à exigência da publicidade, do contraditório, da ampla defesa, da moralidade e da motivação suficiente.

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Art. 17.
- Ao jurisdicionado é assegurada a preferência no julgamento da ação de inconstitucionalidade, do habeas corpus, do mandado de segurança individual ou coletivo, do habeas data, do mandado de injunção, da ação popular, da ação indenizatória por erro judiciário e da ação de alimentos.
Art. 18.
- Ninguém será discriminado ou, de qualquer forma, prejudicado pelo fato de haver litigado ou estar litigando com os órgãos estaduais nas esferas administrativa ou judicial.

*

Art. 19.
- Todos têm direito de receber, no prazo fixado em lei, informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou geral, acerca dos atos e projetos do Estado e dos Municípios, bem como dos respectivos órgãos da administração pública direta ou indireta.

* Lei nº 2639, de 23 de outubro de 1996, que regulamenta o artigo 19 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e prevê o direito de informação de todos os cidadãos acerca dos atos do poder executivo.

*

Art. 20.
- Todos têm direito de tomar conhecimento gratuitamente do que constar a seu respeito nos registros ou bancos de dados públicos, estaduais e municipais, bem como do fim a que se destinam essas informações, podendo exigir, a qualquer tempo, a retificação e atualização das mesmas.
§ 1º- O habeas data poderá ser impetrado em face do registro ou banco de dados ou cadastro de entidades públicas ou de caráter público.
§ 2º- Os bancos de dados no âmbito do Estado ficam obrigados, sob pena de responsabilidade, a averbar gratuitamente as baixas das anotações em seus registros, compilados das mesmas fontes, que originaram a anotação.

*

Art. 21.
- Não poderão ser objeto de registro os dados referentes a convicções filosófica, política e religiosa, a filiação partidária e sindical, nem os que digam respeito à vida privada e à intimidade pessoal, salvo quando se tratar de processamento estatístico, não individualizado.

* Lei nº 2397, de 10 de maio de 1995, que regulamenta os artigos 20 e 21 da Constituição Estadual e concede ao cidadão o direito de acesso às informações nominais sobre a sua pessoa.

Art. 22.
- São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação de qualquer daqueles direitos.
§ 1º- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção dos locais de culto, suas liturgias e seguidores.
§ 2º- Não serão admitidas a pregação da intolerância religiosa ou a difusão de preconceitos de qualquer espécie.
§ 3º- São invioláveis as sedes de entidades associativas, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 23.
- Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo exigido apenas prévio aviso à autoridade.
Parágrafo único- A força policial só intervirá para garantir o exercício do direito de reunião e demais liberdades constitucionais, bem como para a defesa da segurança pessoal e do patrimônio público e privado, cabendo responsabilidade pelos excessos que cometer.

*

Art. 24.
- A tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes definidos como hediondos serão objeto de prioritária prevenção e repressão pelos órgãos estaduais e municipais competentes, sem prejuízo da responsabilidade penal e cível, nos termos do artigo 5º, XLIII, da Constituição da República.

* Lei nº 3358, de 07 de janeiro de 2000, que regulamenta o artigo 24 da Constituição Estadual.

*

Parágrafo único- Nos crimes de que trata este artigo, cabe ao Estado implementar um programa de proteção às testemunhas.

* Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº. 08, de 02 de junho de 1998.

Art. 25.
- Aos litigantes e aos acusados em processo administrativo ou judicial, o Poder Público garantirá o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Art. 26.
- O civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.

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Art. 27.
- O Estado garantirá a dignidade e a integridade física e moral dos presos, facultandolhes assistência espiritual, assegurando o direito de visita e de encontros íntimos a ambos os sexos, assistência médica e jurídica, aprendizado profissionalizante, trabalho produtivo e remunerado, além de acesso a dados relativos ao andamento dos processos em que sejam partes e à execução das respectivas penas.
§ 1º- O estabelecimento prisional destinado a mulheres terá, em local anexo e independente, creche, atendida por pessoal especializado, para menores até a idade de seis anos.
§ 2º- O aprendizado profissionalizante e o trabalho produtivo remunerado serão administrados e exercidos em unidades prisionais, industriais e/ou agrícolas, com lotação carcerária máxima de duzentos homens.
§ 3º- O trabalho do presidiário será remunerado no mesmo padrão do mercado de trabalho livre, considerando-se a natureza do serviço e a qualidade da prestação oferecida.
§ 4º- O salário do presidiário será pago diretamente pelo Estado.
§ 5º- O trabalho desempenhado pelo presidiário será de sua livre escolha, de acordo com as possibilidades do sistema penitenciário do Estado e das conveniências públicas.
§ 6º- Tanto quanto possível, o Estado utilizará o trabalho dos presidiários na produção de bens de consumo e de serviços do próprio Estado.
§ 7º- É lícito aos presidiários optar pelo recolhimento à Previdência Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço para os efeitos da seguridade social, quando voltarem à liberdade ou em proveito dos seus dependentes.
§ 8º- A opção acima prevista e o desempenho de tarefas de trabalho não afetarão o regime disciplinar interno dos presidiários, nem constituirão pretexto para qualquer tipo de favor.
§ 9º- Os princípios estabelecidos neste artigo não poderão superar a garantia de assistência semelhante ao cidadão livre, de baixa renda.
Art. 28.
- Incorre em falta grave, punível na forma da lei, o responsável por qualquer órgão público, seu preposto ou agente, que impeça ou dificulte, sob qualquer pretexto, a verificação imediata das condições da permanência, alojamento e segurança para os que estejam sob guarda do Estado, por parlamentares federais ou estaduais, autoridades judiciárias, membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, representantes credenciados da Ordem dos Advogados do Brasil, ou quaisquer outras autoridades, instituições ou pessoas com tal prerrogativa por força da lei ou de sua função.
Art. 29.
- Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
§ 1º- O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendolhe assegurada a assistência da família e de advogado.
§ 2º- O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
§ 3º- A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 4º- Todo cidadão, preso por pequeno delito e considerado réu primário, não poderá ocupar celas com presos de alta periculosidade ou já condenados.
Art. 30.
- O Estado obriga-se, através da Defensoria Pública, a prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
§ 1º- A lei disporá, como função institucional da Defensoria Pública, sobre o atendimento jurídico pleno de mulheres e familiares vítimas de violência, principalmente física e sexual, através da criação de um Centro de Atendimento para Assistência, Apoio e Orientação Jurídica à Mulher.
§ 2º- Comprova-se a insuficiência de recursos com a simples afirmação do assistido, na forma

da lei.

Art. 31.
- A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para o pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 8 a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.

*

Art. 32.
- O Estado deverá garantir o livre acesso de todos os cidadãos às praias, proibindo, nos limites de sua competência, quaisquer edificações particulares sobre as areias.

* Lei nº 3430, de 28 de junho de 2000, que regulamenta o art. 32 da Constituição estadual, que garante o livre acesso de todos os cidadãos às praias, e dá outras providências.

Art. 33.
- Para garantia do direito constitucional de atendimento à mulher, vítima de violência, principalmente física e sexual, ficam instituídas as Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher.
§ 1º- O corpo funcional das Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher será composto, preferencialmente, por servidores do sexo feminino, com formação profissional específica.
§ 2º- O Estado providenciará, nos setores técnicos da Polícia Civil, a instalação de serviços especiais de atendimento à mulher, constituídos, preferencialmente, por servidores do sexo feminino.
Art. 34.
- O Estado garantirá a criação e a manutenção de abrigos para acolhimento provisório de mulheres e crianças, vítimas de violência, bem como auxílio para subsistência, na forma da lei.
Art. 35.
- O Estado garantirá o direito à auto-regulação da fertilidade como livre decisão da mulher, do homem ou do casal, tanto para procriar como para não o fazer, competindo-lhe, nos diversos níveis administrativos, fornecer os recursos educacionais, científicos e assistenciais para assegurar o exercício daquele direito, vedada qualquer atuação coercitiva ou indutiva de instituições públicas ou privadas.
Art. 36.
- Observado o princípio fundamental da dignidade da pessoa, a lei disporá que o Sistema Único de Saúde regulará as pesquisas genéticas, e de reprodução em seres humanos, avaliadas, em cada caso, por uma comissão estadual interdisciplinar.
Parágrafo único- Na comissão a que se refere este artigo, deverá ser garantida a participação de um membro do movimento autônomo de mulheres e de um do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Art. 37.
- Será instituído sistema estadual de creches e pré-escolas.
Parágrafo único- Creche e pré-escola são entidades de prestação de serviços às crianças, para o atendimento das necessidades biopsicossociais na faixa de 0 a 6 anos.
Art. 38.
- O título de domínio e a concessão de uso do solo, nas áreas urbana ou rural, serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 9

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 39 a 44)

Art. 39.
- O Estado e os Municípios assegurarão o pleno exercício dos direitos sociais contemplados na Constituição da República, inclusive os concernentes aos trabalhadores urbanos e rurais.

* - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. (NR)

* Nova redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Art. 40.
- A liberdade de associação profissional ou sindical será assegurada pelos agentes estaduais e municipais, respeitados os princípios estabelecidos na Constituição da República.
Art. 41.
- É assegurado o direito de greve, consagrado pela Constituição da República, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devem por meio dele defender.
§ 1º- Os serviços ou atividades essenciais e o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade serão definidos pela lei federal.
§ 2º- Os abusos cometidos sujeitarão os responsáveis às penas da lei.
Art. 42.
- Os empregados serão representados na proporção de 1/3 (um terço), nos conselhos de administração e fiscal das empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 1º- O Estado e os Municípios garantirão a institucionalização de comissões paritárias de trabalho, nos órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional.
§ 2º- Os representantes dos trabalhadores serão eleitos para um mandato de dois anos, por votação secreta entre todos os empregados, vedadas a eleição daqueles que exercem cargo ou função de confiança e a reeleição.
§ 3º- É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
§ 4º- Os representantes dos trabalhadores, a partir do registro de sua candidatura e até um ano após o término do mandato, têm assegurada a estabilidade no emprego, nos termos da legislação trabalhista.
§ 5º- Nas entidades de que trata o caput deste artigo serão estabelecidas comissões permanentes de acidentes de trabalho, compostas eqüitativamente de representantes da empresa e dos trabalhadores, para prevenção dos mesmos e assistência de toda espécie aos acidentados.
Art. 43.
- O Estado garantirá a educação não diferenciada a alunos de ambos sexos, eliminando práticas discriminatórias, não só nos currículos escolares como no material didático.
Art. 44.
- A lei criará mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher, inclusive por incentivos específicos.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 10

CAPÍTULO III

DA FAMÍLIA. DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO (arts. 45 a 62)

Art. 45.
- É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao idoso, com absoluta prioridade, direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

* - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (NR)

* Nova redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Regulamentado pela Lei nº 4047, de 30 de dezembro de 2002, que define como pessoa idosa, para todos os efeitos

legais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os cidadãos que tenham completado 60 (sessenta) anos.

Art. 46.
- É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher e a comunidade formada por pai, mãe ou qualquer dos ascendentes ou descendentes.
Art. 47.
- Os filhos havidos ou não da relação de casamento, ou por * adoção, terão os mesmos direitos ou qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação, garantindo o Estado o acesso gratuito aos meios ou recursos necessários à determinação da paternidade ou da maternidade.

Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos

estaduais que adotarem filhos.

Art. 48.
- Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.
Art. 49.
- A lei disporá sobre a criação de mecanismos que facilitem o trânsito e as atividades da gestante em qualquer local.

*

Art. 50.
- As pessoas jurídicas de direito público, poderão receber menores de 14 a 18 anos incompletos, para estágio supervisionado, educativo e profissionalizante.
§ 1º- Considera-se estágio supervisionado, educativo e profissionalizante, a atividade realizada sob forma de iniciação, treinamento e encaminhamento profissional do menor estagiário.
§ 2º- À criança e ao adolescente trabalhadores, inclusive àqueles na condição de aprendiz, ficam assegurados todos os direitos sociais previstos na Constituição da República.

* Artigo regulamentado pela Lei nº 1752, de 26 de novembro de 1990, que regulamenta o disposto no art. 50 da Constituição Estadual, referente a estágios supervisionados de menores em empresas estaduais.

Art. 51.
- A Administração punirá o abuso, a violência e a exploração, especialmente sexual, da criança, do adolescente, do idoso e também do desvalido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único- A lei disporá sobre criação e o funcionamento de centros de recebimento e encaminhamento de denúncias referentes a violências praticadas contra crianças e adolescentes, inclusive no âmbito familiar, e sobre as providências cabíveis.

· Lei nº 4158, de 23 de setembro de 2003, que dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência em geral e dá outras providências.

Art. 52.
- Serão elaborados programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins.

· Lei nº 4074, de 06 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas e dá outras providências.

Art. 53.
- É vedada ao Poder Público a transferência compulsória, para outros Estados e Municípios que não o de sua origem, de crianças e adolescentes atendidos direta ou indiretamente por instituições oficiais, visando garantir a unidade familiar.

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Art. 54.
- Cabe ao Poder Público estimular, através de assistência jurídica e incentivos fiscais, o acolhimento de crianças ou adolescentes, sob a forma de guarda, feito por pessoa física.
Art. 55.
- Às crianças e aos adolescentes assegurar-se-á direito a juizado de proteção, com especialização e competência exclusiva, nas comarcas de mais de duzentos mil habitantes.
Art. 56.
- O acesso ao crédito público somente se permitirá a pessoas jurídicas que comprovarem prestar assistência, através de creche, aos filhos dos seus trabalhadores, atendidos os requisitos da lei.
Art. 57.
- À criança e ao adolescente é garantido o pleno e formal conhecimento de infração que lhes seja atribuída e a ampla defesa por profissionais habilitados, na forma da lei.
Art. 58.
- A família ou entidade familiar será sempre o espaço preferencial para o atendimento da criança, do adolescente e do idoso.
Art. 59.
- O Estado eliminará, progressivamente, à medida que criar meios adequados que os substituam, o sistema de internato para as crianças e adolescentes carentes.
Art. 60.
- Em caso de conduta anti-social, a criança e o adolescente deverão ser conduzidos a órgão especializado, que conte com a permanente assistência de psicólogo e assistente social, atendo-se sempre à sua peculiar condição de pessoa em desenvolvimento, garantida a convocação imediata dos pais ou responsáveis, se houve, e, na falta destes, a notificação do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente.
Art. 61.
- A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando-lhes participação na comunidade, defendendo-lhes a dignidade e o bem-estar, garantido o direito à vida.
Parágrafo único- Lei disporá sobre programas de atendimento aos idosos, executados preferencialmente em seus lares, referentes à integração familiar e comunitária, saúde, habitação e lazer.
Art. 62.
- O Estado garantirá na forma da lei a participação de entidades de defesa dos direitos da criança, do adolescente e do idoso na fiscalização do cumprimento dos dispositivos previstos neste capítulo, através da organização de Conselhos de Defesa dos seus direitos.

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CAPÍTULO IV

DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 63)

Art. 63.
- O consumidor tem direito à proteção do Estado.
Parágrafo único- A proteção far-se-á, entre outras medidas criadas em lei, através de:
Icriação de organismos de defesa do consumidor;

* II - desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;

* Regulamentação:

Lei nº 2629, de 27 de setembro de 1996, que obriga aos postos de gasolina a fixarem em local visível, tabela de

preços de combustíveis.

Lei nº 3511, de 18 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços,

para conhecimento pelo consumidor.

IIIresponsabilidade das empresas comerciais, industriais e de prestação de serviços pela garantia dos produtos que comercializam, pela segurança e higiene das embalagens, pelo prazo de validade e pela troca dos produtos defeituosos;

Lei nº 4129, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da

validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.

IVresponsabilização dos administradores de sistemas de consórcio pelo descumprimento dos prazos de entrega das mercadorias adquiridas por seu intermédio;

* V - obrigatoriedade de informação na embalagem em linguagem compreensível pelo consumidor, sobre a composição do produto, a data da sua fabricação e o prazo de sua validade;

* Regulamentado pela Lei nº 3660, de 04 de outubro de 2001, que dispõe sobre informações básicas de produtos de

consumo e dá outras providências.

Lei nº 4129, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da

validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.

VIdeterminação para que os consumidores sejam esclarecidos acerca do preço máximo de venda e do montante do imposto a que estão sujeitas as mercadorias comercializadas;
VIIautorização às associações, sindicatos e grupos da população para exercer, por solicitação do Estado, o controle e a fiscalização de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de consumo;
VIIIassistência jurídica integral e gratuita ao consumidor, curadorias de proteção no âmbito do Ministério Público e Juizados Especiais de Pequenas Causas, obrigatórios nas cidades com mais de duzentos mil habitantes;
IXestudos sócio-econômicos de mercado, a fim de estabelecer sistemas de planejamento, acompanhamento e orientação de consumo capazes de corrigir as distorções e promover seu crescimento;
Xatuação do Estado como regulador do abastecimento, impeditiva da retenção de estoques.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 13 Constituição Estadual

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 64 a 71)

Art. 64.
- A organização político-administrativa do Estado do Rio de Janeiro compreende o Estadomembro e os seus municípios, todos entidades autônomas e exercendo suas competências constitucionais em seus respectivos territórios e circunscrições.
§ 1º- O território do Estado tem como limites geográficos os existentes e demarcados na data da promulgação desta Constituição, compreendendo a área continental e suas projeções marítima e aérea e só podendo ser alterado mediante aprovação de sua população e lei complementar federal.
§ 2º- A Cidade do Rio de Janeiro é a Capital do Estado.
Art. 65.
- No exercício de sua autonomia o Estado editará leis, expedirá decretos, praticará atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do seu povo.
Parágrafo único- O Estado poderá celebrar convênios com a União, outros Estados e Municípios ou respectivos órgãos da administração indireta, inclusive fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões por servidores federais, estaduais ou municipais.
Art. 66.
- São símbolos estaduais a bandeira, o hino e o brasão.
Art. 67.
- Incluem-se entre os bens do Estado:
Ios que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
IIas áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio, excluídas as sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
IIIas ilhas fluviais e lacustres e as terras devolutas situadas em seu território, não pertencentes à União;
IVas águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
Art. 68.
- Os bens imóveis do Estado não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo, mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público.

* s bens imóveis do estado não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, nem de aluguel, salvo mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, bem como nos casos legalmente previstos para regularização fundiária. (NR)

* Nova redação dada pela Emenda nº 42/2009.

*

§ 1º- Exceto no caso de imóveis residenciais destinados à população de baixa renda, através de órgão próprio estatal, a alienação, a título oneroso, de bens imóveis do Estado ou de suas autarquias dependerá de autorização prévia da Assembléia Legislativa, salvo nos casos previstos em lei complementar, e será precedida de licitação, dispensada quando o adquirente for uma das pessoas referidas no caput deste artigo ou nos casos de dação em pagamento, permuta ou investidura.

* Parágrafo regulamentado:

* Lei Complementar nº 58, de 15 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a aplicação do art. 68, § 1º, da Constituição Estadual, e dá outras providências.

* Lei Complementar nº 60 de 28 de março de 1990, dispõe sobre a aplicação do art. 68, § 1º, da Constituição Estadual, e dá outras providências.

§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos bens imóveis das sociedades de economia mista e de suas subsidiárias, que não sejam de uso próprio para o desenvolvimento de sua atividade nem aos que constituam exclusivamente objeto dessa mesma atividade.
§ 3º- As entidades beneficiárias de doação do Estado ficam impedidas de alienar bem imóvel que dela tenha sido objeto. No caso de o bem doado não mais servir às finalidades que motivaram o ato de

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 15 disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.

§ 4º- Na hipótese de privatização de empresa pública ou sociedade de economia mista, mediante expressa autorização legislativa, seus empregados terão preferência, em igualdade de condições, para assumi-las sob a forma de cooperativas.
§ 5º- Formalidades previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis destinados ao assentamento de população de baixa renda para fins de reforma agrária ou urbana.

* § 5º As exigência previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis destinados a programas de regularização fundiária, inclusive para fins de assentamento de população de baixa renda, na forma da lei complementar, que disporá, ainda, sobre as condições e procedimentos específicos para a alienação de imóveis públicos e para sua utilização pelos beneficiários no âmbito dos referidos programas. (NR)

* Nova redação dada pela Emenda nº 42/2009.

§ 6º- É vedada a concessão de uso de bem imóvel do Estado a empresa privada com fins lucrativos, quando o bem possuir destinação social específica.

*

Art. 69.
- As ações de sociedades de economia mista pertencentes ao Estado não poderão ser alienadas a qualquer título, sem expressa autorização legislativa.

*

Parágrafo único- Sem prejuízo do disposto neste artigo, as ações com direito a voto das sociedades de economia mista só poderão ser alienadas desde que mantido o controle acionário, representado por 51% das referidas ações.

* STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar incidental. Votou o Presidente". - Plenário, 11.05.1995. - Acórdão, DJ 26.05.1995.

Decisão do Mérito: "Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao "caput" do art. 69, para darlhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida ha fazer-se por lei formal especifica, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurélio, que julgavam procedente "in totum" a ação. Votou o Presidente". - Plenário, 22.06.95. Publicada no D.J. Seção I de 30.06.95 página 20.394 e 15.09.95 página. 29.628.

Incidentes: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da petição como embargos de declaração e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a

Art. 70.
- Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único- A lei disporá sobre:
Io regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
IIos direitos dos usuários;
IIIpolítica tarifária;
IVa obrigação de manter serviço adequado.
Art. 71.
- É vedado ao Estado e aos Municípios:
Iinstituir cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles ou com seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
IIrecusar fé aos documentos públicos ou exigir reconhecimento de firma;
IIIcriar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 17

CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA DO ESTADO (arts. 72 a 74)

Art. 72.
- O Estado exerce todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição da República.
§ 1º- As competências político-administrativas do Estado são exercidas com plenitude sobre as pessoas, bens e atividades em seu território, ressalvadas as competências expressas da União e dos Municípios.
§ 2º- Cabe ao Estado explorar, diretamente ou mediante concessão, a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição, os serviços de gás canalizado em todo o seu território, incluindo o fornecimento direto, a partir de gasodutos de transporte, a todos os segmentos de mercado, de forma que sejam atendidas as necessidades dos setores industrial, comercial, domiciliar, automotivo e outros.

* § 2º Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei. (NR)

* Nova redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

§ 3º- Na construção de novos gasodutos para transporte de gás combustível deverão ser executadas derivações, as quais possibilitem o atendimento aos municípios que tenham seu território cortado por esses gasodutos, em locais a serem definidos pelas autoridades municipais em acordo com a concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado.
Art. 73.
- É competência do Estado, em comum com a União e os Municípios:
Izelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;
IIcuidar da saúde, assistência pública e da proteção das pessoas portadoras de deficiência;
IIIproteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IVimpedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
Vproporcionar os meios de acesso a cultura, a educação e a ciência;
VIproteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VIIpreservar as florestas, a fauna e a flora;
VIIIfomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IXpromover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
Xcombater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XIregistrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XIIestabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Art. 74.
- Compete ao Estado, concorrentemente com a União, legislar sobre:
Idireito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
IIorçamento;
IIIjuntas comerciais;
IVcustas dos serviços forenses;
Vprodução e consumo;

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 18

VIflorestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
VIIproteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIIIresponsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IXeducação, cultura, ensino e desporto;
Xcriação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XIprocedimentos em matéria processual;
XIIprevidência social, proteção e defesa da saúde;
XIIIassistência jurídica e defensoria pública;
XIVproteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XVproteção à infância e à juventude;
XVIorganização, garantias, direitos e deveres da polícia civil.
§ 1º- O Estado, no exercício de sua competência suplementar, observará as normas gerais estabelecidas pela União.
§ 2º- Inexistindo lei federal sobre normas gerais, o Estado exercerá a competência legislativa plena, para atender às suas peculiaridades.
§ 3º- A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 19

CAPÍTULO III

DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES

Art. 75.
- O Estado poderá criar, mediante lei complementar, regiões metropolitanas, microrregiões a aglomerações urbanas, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes para integrar a organização o planejamento e a execução de funções públicas e serviços de interesse comum.

* Lei Complementar nº 64/90 - Revogada; Lei Complementar nº 87/97 alterada pelam Lei Complementar nº 89/98.

* Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro,

sua composição, organização e gestão, e sobre a microrregião dos lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências.

* Lei Complementar nº 89, de 17 de julho de 1998, que altera a Lei Complementar nº 87, de 16/12/97, e dá outras

providências.

§ 1º- Os Municípios que integrem agrupamentos não perdem a autonomia política, financeira e administrativa.
§ 2º- As regiões metropolitanas, as microrregiões e as aglomerações urbanas disporão de um órgão executivo e de um Conselho Deliberativo compostos na forma da lei complementar que incluirá representantes dos poderes Executivo e Legislativo, de entidades comunitárias e da sociedade civil.
§ 3º- O Estado e os Municípios estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos para assegurar a realização das funções públicas e serviços de interesse comum das regiões, microrregiões e aglomerações urbanas.
§ 4º- Os Municípios que suportarem os maiores ônus decorrentes de funções públicas de interesse comum terão direito a compensação financeira a ser definida em lei complementar.
Art. 76.
- É facultada aos municípios, mediante aprovação das respectivas Câmaras Municipais, a formação de consórcios intermunicipais, para o atendimento de problemas específicos dos consorciados no período de tempo por eles determinado.

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CAPÍTULO IV

IV

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 77 e 78)

Art. 77.
- A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, interesse coletivo e, também, ao seguinte:
Ios cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
IIa investidura em cargo ou emprego público da administração direta, indireta ou fundacional depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

· Lei nº 4053, de 30 de dezembro de 2002, que estabelece normas para os concursos públicos e dá outras providências.

IIInão haverá limite máximo de idade para a inscrição em concurso público, constituindo-se, entretanto, em requisito de acessibilidade ao cargo ou emprego a possibilidade de permanência por cinco anos no seu efetivo exercício;
IVo prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;
Vtanto no prazo de validade quanto no de sua prorrogação, previstos no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será, observada a classificação, convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
VIa convocação do aprovado em concurso far-se-á mediante publicação oficial, e por correspondência pessoal;

* VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado;

* STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

RE 229450 / RJ - RIO DE JANEIRO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA

Julgamento: 10/02/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Publicação: DJ DATA-30-08-01 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00683

EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 77, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO MÁXIMO CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Aprovação em concurso público. Direito subjetivo do candidato à nomeação, de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo de sua validade. 2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 77, VII. Provimento de cargo público. Iniciativa reservada ao Chefe do Executivo para edição de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Ofensa ao princípio da separação dos poderes: Inconstitucionalidade formal. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso VII do

artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

* STF - ADIN - 2931, de 2003 - Decisão do Mérito: "Julgamento do Pleno - Procedente - Decisão: o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005.

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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões:

1)o implícito direito de ser recrutado segundo a ordem descendente de classificação de todos os aprovados (concurso é sistema de mérito pessoal) e durante o prazo de validade do respectivo edital de convocação (que é de 2 anos, prorrogável, apenas uma vez, por igual período);
2)o explícito direito de precedência que os candidatos aprovados em concurso anterior têm sobre os candidatos aprovados em concurso imediatamente posterior, contanto que não-escoado o prazo daquele primeiro certame; ou seja, desde que ainda vigente o prazo inicial ou o prazo de prorrogação da primeira competição pública de provas, ou de provas e títulos. Mas ambos os direitos, acrescente-se, de existência condicionada ao querer discricionário da administração estatal quanto à conveniência e oportunidade do chamamento daqueles candidatos tidos por aprovados. O dispositivo estadual adversado, embora resultante de indiscutível atributo moralizador dos concursos públicos, vulnera os artigos 2º, 37, inciso IV, e 61, § 1º, inciso II, "c", da Constituição Federal de 1988. precedente: RE 229.450, Rel. Min. Maurício Corrêa. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do

artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

VIIIos cargos em comissão e as funções de confiança serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei;
IXos cargos de natureza técnica só poderão ser ocupados pelos profissionais legalmente habilitados e de comprovada atuação na área;
Xa administração fazendária e seus servidores fiscais terão, em suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIa lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
XIIà revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data;
XIIIa lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, por Deputados Estaduais, Secretários de Estado e Desembargadores, e, nos Municípios, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo Prefeito;

* XIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 26 de junho 2014.

Ia partir de 1º de julho de 2014: 75,16% (setenta e cinco inteiros e dezesseis centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IIa partir de 1º de julho de 2015: 80,19% (oitenta inteiros e dezenove centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
IIIa partir de 1º de julho de 2016: 85,22% (oitenta e cinco inteiros e vinte e dois centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal; e
IVa partir de 1º de julho de 2017: 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

* § 1° Ficam diferidos para 1° de janeiro de 2018 os pagamentos relativos ao acréscimo remuneratório decorrente da aplicação do disposto nos incisos lII e IV do caput deste artigo.

* § 2° O montante nominal dos valores não pagos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 22 do disposto no §1° deste artigo, será restituído em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018.

* §§ 1º e 2º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 67, de 19 de julho de 2016

Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de julho de 2014.
XIVos vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XVé vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 82, § 1º, desta Constituição;
XVIos acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;

* XVII - o servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção;

* STF - ADIN - 227-9/600, de 1997 - Decisão do Mérito: "O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou, no inciso XVII do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a inconstitucionalidade da expressão "ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção". Votou o Presidente." - Plenário, 19.11.1997. Acórdão, DJ 18.05.2001.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61 , § 1 º, II , "A" E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.

2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador.

3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.

XVIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III e § 2º, I, da Constituição da República;

XIXé vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários:
a)a de dois cargos de professor, assim considerado o de especialista de educação;
b)a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c)e de dois cargos privativos de médico.
XXa proibição de acumular não se aplica a proventos de aposentadoria, mas se estende a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XXIsomente por lei específica poderão ser criadas, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação pública;
XXIIdepende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXIII - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;

XXIVaos servidores públicos do Estado é vedado serem proprietários, controlarem direta ou indiretamente, ou fazerem parte da administração de empresas privadas fornecedoras de suas instituições ou que delas dependam para controle ou credenciamento e, na forma da lei:
a)as vedações deste inciso estender-se-ão aos parentes diretos, consangüíneos ou afins,

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 23 assim como aos seus prepostos;

b)as punições específicas aos transgressores desta norma serão impostas, sem prejuízos das sanções genéricas que lhes sejam aplicáveis.
XXVressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições e de pagamentos a todos os concorrentes, com previsão de atualização monetária para os pagamentos em atraso, penalidades para os descumprimentos contratuais, permitindo-se, no ato convocatório, somente as exigências de qualificação técnica, jurídica e econômico-financeira indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

· Lei nº 4103, de 13 de maio de 2003, dispõe sobre a disponibilização, na internet, de informações relativas aos atos, contratos e licitações, no âmbito do poder público do Estado do Rio de Janeiro.

XXVIos servidores públicos não poderão ser colocados à disposição de outros setores da administração pública da União, dos Estados e dos Municípios, antes de completarem dois anos de efetivo exercício funcional no órgão de origem;

XXVII - os servidores da administração pública direta, colocados à disposição da administração pública indireta ou fundacional, quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos.

* XXVIII - a licença médica para tratamento de saúde, concedida aos servidores públicos, que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 46/2011

* XXIX - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Subsecretário, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões de Polícia Militar, Comandante de Quartéis de Bombeiro Militar, Reitores das Universidades Públicas Estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50/2011

* Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 143, de 9 de janeiro de 2012.

* XXX - As atividades do sistema de controle interno, previstas no Art. 129, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria e auditoria governamental, e serão desempenhadas por Órgão de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreira específica, na forma de Lei.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 68, de 28 de julho de 2016

§ 1º- Compreende-se na administração direta os serviços sem personalidade jurídica própria, integrados na estrutura administrativa de qualquer dos Poderes do Estado; na administração indireta, constituída de entidades dotadas de personalidade jurídica própria, as autarquias, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como as subsidiárias dessas entidades, incluindo as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público.
§ 2º- Considera-se:
Iautarquia - o serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;
IIempresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e capital público maioritariamente do Estado, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
IIIsociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 24 ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administração indireta;

IVfundação pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Estado e de outras fontes.
§ 3º- A publicidade dos atos e programas, obras e serviços dos órgãos públicos somente poderá ser feita em caráter educativo e de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 4º- A não observância do disposto nos incisos II e V deste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 5º- As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6º- Os atos de improbidade administrativa importarão a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
§ 8º- Os Conselhos, Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e Regionais das demais profissões regulamentadas, serão obrigatoriamente chamados a participar de todas as fases do processo de concurso público, desde a elaboração dos editais até a homologação e publicação dos resultados, sempre que nos referidos concursos se exigirem conhecimentos técnicos dessas categorias, cabendo, na inexistência dos Conselhos, idêntico direito às entidades de funcionários.
§ 9º- O Estado não subvencionará nem beneficiará, com isenção ou redução de tributos, taxas, tarifas, ou quaisquer outras vantagens, as entidades dedicadas a atividades educacionais, culturais, hospitalares, sanitárias, esportivas ou recreativas, cujos atos constitutivos e estatutos não disponham expressamente esses fins exclusivamente filantrópicos e não lucrativos, ou que, de forma direta ou indireta, remunerem seus instituidores, diretores, sócios ou mantenedores.
§ 10º- É vedada ao Poder Público, direta ou indiretamente, a publicidade de qualquer natureza, fora do território do Estado, para fins de propaganda governamental.

*

§ 11º- São vedadas, na Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro:
Ia nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, até o terceiro grau civil inclusive, de membro de Poder, para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração ou função de confiança, qualquer que seja a denominação ou símbolo da gratificação;
IIa contratação, sem que seja por concurso público, ainda que por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, das pessoas descritas no inciso anterior.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.

*

§ 12º- A vedação prevista no parágrafo anterior estende-se aos membros de órgão coletivo, reciprocamente, de modo que não poderão as pessoas mencionadas exercer qualquer das funções previstas, no referido órgão.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.

*

§ 13º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica a servidores efetivos.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.

*

§ 14º- Em caso de violação do disposto nos parágrafos 11 e 12 deste artigo, as autoridades públicas e membros de Poder incorrerão em falta disciplinar grave e serão solidariamente responsáveis com os beneficiados, sem prejuízo das sanções de outra ordem cabíveis e da nulidade dos atos praticados.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 25

Art. 78.
- Qualquer que seja a causa mortis do servidor público civil ou militar, será de cem por cento da remuneração total o valor mínimo da pensão devida a seus dependentes na forma da lei.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 26

SEÇÃO II

DO CONTROLE ADMINISTRATIVO (arts. 79 a 81)

Art. 79.
- O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado e pelo Conselho Estadual de Contas dos Municípios.

* - O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado.

* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.

Parágrafo único- Haverá uma instância colegiada administrativa para dirimir controvérsias entre o Estado e seus servidores públicos civis.
Art. 80.
- A administração pública tem o dever de anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como a faculdade de revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados neste caso os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal.

Regulamentado pela Lei nº 3870, de 24 de junho de 2002, que regulamenta o artigo 80 da Constituição Estadual.

Art. 81.
- A autoridade que, ciente de vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 27

SEÇÃO III

DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (arts. 82 a 90)

Art. 82.
- O Estado e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
§ 1º- A lei assegurará, aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre os de servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
§ 2º- O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no artigo 89, § 5º, desta Constituição.

*

§ 3º- O pagamento dos servidores do Estado será feito, impreterivelmente, até o 10º (décimo) dia útil de cada mês.

* STF - ADIN - 247-3/600, de 1990 - Decisão Liminar: "Deferida liminar, em 27.02.92." Publicada no D.J.

SEÇÃO I

de 13.03.92, página 2.918 e 03.04.92, página 4.288.

4

Art. 83.
- Aos servidores públicos civis ficam assegurados, além de outros que a lei estabelecer, os seguintes direitos:
Isalário mínimo;
IIirredutibilidade do salário;
IIIgarantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
IVdécimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
Vremuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
VIremuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal;
VIIsalário família para os seus dependentes;
VIIIduração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta semanais, facultada a compensação de horários;
IXincidência da gratificação adicional por tempo de serviço sobre o valor dos vencimentos;

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 28

Xrepouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XIgozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XIIlicença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte

dias;

* XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias. (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2009.

* XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional; (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.

XIIIlicença-paternidade, nos termos fixados em lei;

* XIII - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.

* XIII - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

XIVlicença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;

* XIV - licença maternidade de 180 dias e paternidade com duração de 30 dias, nos casos de adoção. (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

XVproteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XVIredução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XVIIindenização em caso de acidente de trabalho, na forma da lei;

XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XIXproibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, etnia ou estado civil;
XXo de opção, na forma da lei, para os efeitos de contribuição mensal, tanto aos submetidos a regime jurídico único quanto aos contratados sob regime da Legislação Trabalhista que sejam, simultaneamente, segurados obrigatórios de mais de um Instituto de Previdência Social sediado no Estado;
XXIredução em cinquenta por cento de carga horária de trabalho de servidor estadual, responsável legal por portador de necessidades especiais que requeira atenção permanente;
XXIIo de relotação aos membros do magistério público, no caso de mudança de residência, observados os critérios de distância estabelecidos em lei.

* XXIII - licença para tratamento de saúde;

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* XXIV - licença por motivo de doença em pessoa da família;

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 29

* XXV - licença para serviço militar, na forma que legislação especifica;

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* XXVI - licença para acompanhar o cônjuge;

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* XXVII - licença a título de prêmio;

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* XXVIII - licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo;

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

*

§ 1º- O período de licença à gestante, nos termos do inciso XII deste artigo, em caso de perda gestacional, será de 30 (trinta) dias, em caso de aborto não criminoso, e de 120 (cento e vinte) dias, quando a gestação tiver duração igual ou superior a 20 (vinte) semanas, ou o feto tiver peso corporal igual ou superior a 500 (quinhentos) gramas, e/ou estatura igual ou superior a 25 (vinte e cinco) centímetros.

* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.

*

§ 2º- O direito à licença a gestante estende-se a todas as funcionárias públicas sejam estatutárias ou celetistas, servidoras civis ou militares, empregadas das empresas públicas estaduais, das fundações estaduais e a todas as funcionárias públicas do Estado do Rio de Janeiro, independentes do tipo de vínculo empregatício da funcionária.

* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.

* § 2º Os direitos previstos nos incisos deste artigo, ressalvado o inciso XXII, aplicam-se indistintamente aos servidores e empregados públicos no âmbito de toda a administração pública estadual. (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* § 3º Salvo os casos previstos nos incisos XXV, XXVI e XXVIII, o servidor ou empregado público não poderá permanecer em licença por prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses.

* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* § 4° As licenças dos incisos XII, XXIII e XXIV, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos.

* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* § 5° Estando o servidor ou empregado público, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta deste atestado, passado por médico particular, com firma reconhecida.

* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* § 6° Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da primeira falta ao serviço, sendo que a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, e será sempre publicada.

* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* § 7° Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial.

* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* § 8° No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo ou emprego público dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por conta de tal justificativa.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 30

* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

* § 9° Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por

PARTE DO – médico atestante, os dias de ausência do servidor ou empregado público serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, aquele e estes, à apuração e definição das responsabilidades cabíveis.

Art. 84.
- É garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, observado, no que couber, o disposto no artigo 8º da Constituição da República.
Parágrafo único- A lei disporá sobre a licença sindical para os dirigentes de Federações e Sindicatos de servidores públicos, durante o exercício do mandato, resguardados os direitos e vantagens inerentes à carreira da cada um.
Art. 85.
- O desconto em folha de pagamento, pelos órgãos competentes da Administração Pública, é obrigatório em favor de entidade de classe, sem fins lucrativos, devidamente constituída e registrada, desde que regular e expressamente autorizado pelo associado.
Art. 86.
- O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos na lei complementar federal.

* - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 11 de junho de 2003

Art. 87.
- Ao servidor público em exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
Itratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
IIinvestido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela remuneração;
IIIinvestido no mandato de Vereador ou Juiz de Paz, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e não havendo compatibilidade, aplicar-se-á a norma do inciso anterior;
IVem qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
Vpara efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Art. 88.
- A assistência previdenciária e social aos servidores públicos estaduais será prestada, em suas diferentes modalidades e na forma da legislação ordinária pelos atuais Instituto de Previdência do Estado do Rio de Janeiro - IPERJ, Instituto de Previdência da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro - IPALERJ e Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ.

*

Art. 89.
- O servidor será aposentado:
Ipor invalidez permanente, com os proventos integrais, quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos;
IIcompulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;

* II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 08 de dezembro de 2015.

IIIvoluntariamente;
a)aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b)aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, assim considerado especialista em educação, e vinte e cinco, se professora, nas mesmas condições, com proventos integrais;

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 31

c)aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d)aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º- Serão observadas as exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, bem como as disposições sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários, na forma prevista na legislação federal.
§ 2º- O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
§ 3º- É assegurada, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de serviço nas atividades públicas e privadas, inclusive do tempo de trabalho comprovadamente exercido na qualidade de autônomo, fazendo-se a compensação financeira segundo os critérios estabelecidos em lei.
§ 4º- Na incorporação de vantagens ao vencimento ou provento do servidor, decorrentes do exercício de cargo em comissão ou função gratificada, será computado o tempo de serviço prestado ao Estado nesta condição, considerados, na forma da lei, exclusivamente os valores que lhes correspondam na administração direta estadual.
§ 5º- Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
§ 6º- O valor incorporado a qualquer título pelo servidor ativo ou inativo, como direito pessoal, pelo exercício de funções de confiança ou de mandato, será revisto na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do cargo que lhe deu causa.

* STF - ADI 3848/07 Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, indeferido o pleito de modulação. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.02.2015.

§ 7º- Na hipótese de extinção do cargo que deu origem à incorporação de que trata o parágrafo anterior, o valor incorporado pelo servidor será fixado de acordo com a remuneração de cargo correspondente.

*

§ 8º- O Estado providenciará para que os processos de aposentadoria sejam solucionados, definitivamente, dentro de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo.

* Parágrafo regulamentado pela Lei nº 2173, de 26 de outubro de 1993, que regulamenta o art. 89, da Constituição do

Estado do Rio de Janeiro.

§ 9º- Com base em "dossier" com documentação completa de todos os inativos, os benefícios de paridade serão pagos independente de requerimento e apostila, responsabilizando-se o funcionário que der causa a atraso ou retardamento superior a 90 (noventa) dias.
§ 10º- A aposentadoria por invalidez poderá, a requerimento do servidor, ser transformada em seguro reabilitação, custeado pelo Estado, visando a reintegrá-lo em novas funções compatíveis com suas aptidões.
§ 11º- Ao servidor referido no parágrafo anterior é garantida a irredutibilidade de seus proventos, ainda que na nova função em que venha a ser aproveitado, a remuneração seja inferior à recebida a título de seguro reabilitação.
§ 12º- Considera-se como proventos de aposentadoria o valor resultante da soma de todas as parcelas a eles incorporadas pelo Poder Público.

* § 13 As regras previstas nos incisos I e III, bem como nos parágrafos anteriores deste artigo, se aplicarão, no que couber, aos empregados públicos, no âmbito de toda a administração pública estadual.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

Art. 90.
- São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 32

§ 1º- O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada em julgado ou mediante processo administrativo em que lhe que seja assegurada ampla defesa.
§ 2º- Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.
§ 3º- Ocorrendo extinção do cargo, o funcionário estável ficará em disponibilidade remunerada, com vencimentos e vantagens integrais, pelo prazo máximo de um ano, até seu aproveitamento obrigatório em função equivalente no serviço público.

* § 4º O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos.

* Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 43/2009.

* Declarado Inconstitucional através da Representação nº 0031439.78.2010.8.19.0000

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação de Inconstitucionalidade nº 0031439-78.2010.8.19.0000, em que é Representante o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro e Representada a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 90, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43, de 17 de dezembro de 2009, e § 13, do artigo 91, também da Carta Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 24 de junho de 2010, com efeitos ex tunc. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2015. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 33

SEÇÃO IV

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES (arts. 91 a 93)

Art. 91.
- São servidores militares estaduais os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
§ 1º- As patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares.
§ 2º- As patentes dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar são conferidas pelo Governador do Estado.
§ 3º- O militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a

reserva.

§ 4º- O militar da ativa, que aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e, enquanto permanecer nessa situação, só poderá ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção a transferência para a reserva, sendo, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a inatividade.

*

§ 5º- Ao servidor militar são proibidas a sindicalização e a greve, sendo livre, no entanto, a associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, garantido o desconto em folha de pagamento das contribuições expressamente autorizadas pelo associado.

* Lei nº 2649, de 25 de novembro de 1991, que regulamenta o § 5º do artigo 91 da Constituição do Estado do

Rio de Janeiro que dispõe sobre o direito de associação dos servidores públicos militares.

§ 6º- O militar, enquanto em efetivo serviço, não pode estar filiado a partidos políticos.
§ 7º- O oficial e a praça só perderão o posto, a patente e a graduação se forem julgados indignos do oficialato, da graduação ou com eles incompatíveis, por decisão de tribunal competente.
§ 8º- O oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no parágrafo anterior.
§ 9º- A lei disporá sobre os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do servidor militar para a inatividade.
§ 10º- Aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, e a seus pensionistas, o disposto nos artigos 82, § 2º e 89, § 5º, desta Constituição.
§ 11º- O Estado fornecerá aos servidores militares os equipamentos de proteção individual adequados aos diversos riscos a que são submetidos em suas atividades operacionais.
§ 12º- Será designado para as corporações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar um pastor evangélico que desempenhará a função de orientador religioso em quartéis, hospitais e presídios com direito a ingressar no oficialato capelão.

STF - ADIN 3478-2 de 2005

*

§ 13ºO servidor público militar estadual demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado à Corporação com todos os direitos restabelecidos.

* Parágrafo acrescido pela Emenda Constituconal nº 45/2010.

* Declarado Inconstitucional através da Representação nº 0031439.78.2010.8.19.0000

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação de Inconstitucionalidade nº 0031439-78.2010.8.19.0000, em que é Representante o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro e Representada a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 90, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43, de 17 de dezembro de 2009, e § 13, do artigo 91, também da Carta Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 24 de junho de 2010, com

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 34 efeitos ex tunc. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2015. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR

*

Art. 92.
- Aos servidores militares ficam assegurados os seguintes direitos:
Igarantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que recebem remuneração variável;
IIdécimo terceiro salário com base na remunerarão integral ou no valor da aposentadoria;
IIIsalário-família para os seus dependentes;
IVgozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário

normal;

Vlicença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte

dias;

* V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendose, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional, nos termos no § 1º do Art. 83; (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 08 de dezembro de 2015.

VIlicença-paternidade, nos termos fixados em lei;

* VI - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 08 de dezembro de 2015.

* VI - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.

VIIlicença especial para os adotantes, nos termos fixados em lei;
VIIIelegibilidade do alistável, atendidas as seguintes condições:
a)se contar menos de dez anos de serviço deverá afastar-se da atividade;
b)se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

* IX - aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma, para a sua defesa pessoal e dos concidadãos, fora do horário de serviço.

* Inciso regulamentado pela Lei nº 1890, de 14 de novembro de 1991, que regulamenta o disposto no inciso IX do artigo

92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

* *

Parágrafo único- O disposto nos incisos V, VI, VIII, XVI, XVII e XXI do art. 83 desta Constituição aplica-se aos servidores a que se refere este artigo, que também terão assegurado adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da Lei.

* Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 02, de 06 de agosto de 1991.

* STF - ADIN - 858-7/600, de 1993 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da EC nº 02/91, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 20.05.93. Publicada no D.J. Seção I de 11.06.93, página 11.534 e Acórdão, DJ 18.06.93, página 12.110.

Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - liminar - remuneração e direitos dos servidores militares - veículo próprio. A Constituição Federal encerra o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre vantagens dos servidores públicos civis e militares - artigo 61. Dai a existência do sinal do bom direito quando se constata que a norma editada o foi ao arrepio de tal princípio, nascendo no âmbito da própria Assembléia Legislativa. Quanto ao risco, embora prevista regulamentação a ser viabilizada mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, exsurge da circunstância de a inércia deste ensejar possível inconformismo dos beneficiários, refletindo na disciplina que deve reinar no âmbito da tropa, com nefastos prejuízos para a segurança pública.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 35

Decisão de Merito: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.02.2008.

DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/03/2008 - ATA Nº 8/2008 - DJE nº 55, divulgado em 27/03/2008

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.

2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 93.
- A lei disporá sobre a pensão militar estadual.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 36 Constituição Estadual

TÍTULO IV

DOS PODERES DO ESTADO

CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 94 a 97)

Art. 94.
- O Poder Legislativo é exercido pela Assembléia Legislativa, composta de Deputados, representantes do povo, eleitos entre cidadãos brasileiros, maiores de 21 anos, no exercício dos direitos políticos, por voto direto e secreto, na forma da legislação federal.
Parágrafo único- O número de deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os deputados federais acima de doze.
Art. 95.
- Cada legislatura terá a duração de quatro anos, iniciando-se com a posse dos eleitos.
Art. 96.
- Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Assembléia Legislativa e de suas Comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. *
Parágrafo único- As deliberações, a que se refere o "caput" deste artigo, serão sempre tomadas por voto aberto. * Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 20, de 29 de maio de 2001.
Art. 97.
- Ao Poder Legislativo fica assegurada autonomia funcional, administrativa e financeira.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 38

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (arts. 98 a 101)

Art. 98.
- Cabe à Assembleia Legislativa com a sanção do Governador do Estado, não exigida esta para o especificado nos artigos 99 e 100, legislar sobre todas as matérias de competência do Estado, entre as quais:
Isistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
IIplano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito e dívida

pública;

IIIplanos e programas estaduais de desenvolvimento, em conformidade com os planos e programas nacionais;
IVnormas gerais sobre exploração ou concessão dos serviços públicos, bem como encampação e reversão destes, ou a expropriação dos bens de concessionárias ou permissionárias e autorizar cada um dos atos de retomada ou intervenção;
Vcriação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, fixação dos respectivos vencimentos ou remuneração; criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 145, caput, VI, da Constituição; (NR)

* Nova redação dada pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

VInormas gerais sobre alienação, cessão, permuta, arrendamento ou aquisição de bens públicos;
VIItransferência temporária da sede do Governo;
VIIIorganização e fixação dos efetivos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, observadas as diretrizes fixadas na legislação federal;
IXorganização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

* IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;

* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.

Xcriação, incorporação, fusão e desmembramento de Municípios;
XIexploração direta ou mediante concessão a empresa estatal em que o Poder Público estadual detenha a maioria do capital com direito a voto, com exclusividade de distribuição de serviços de gás canalizado;
XIIinstituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões;
XIIIcriação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e entidades da administração pública indireta.

* XIV - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios dos Deputados Estaduais, consoante § 2° do

artigo 27 da Constituição Federal;

* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Ementa Constitucional nº 49/2011

XVfixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, consoante § 2° do artigo 28 da Constituição Federal.

* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Ementa Constitucional nº 49/2011

* XVI - tombamentos para fins de proteção de áreas ambientais e ecossistemas e conservação de patrimônio histórico e cultural.

* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 60, de 23 de junho de 2015.

Art. 99.
- Compete privativamente à Assembleia Legislativa:

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 39

Idispor sobre seu Regimento Interno, polícia e serviço administrativo de sua Secretaria, bem como criar, prover, transformar e extinguir os respectivos cargos, fixar sua remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

* II - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.

* STF - ADIN - 792-1/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal INDEFERIU a medida cautelar, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiram. Votou o Presidente". - Plenário, 18.11.1992. - Publicada no D.J. Seção I de 23.11.92.

Decisão do Mérito: "Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, VicePresidente (RISTF, art. 37, I)". - Plenário, 26.05.1997 publicada no D.J de 09.06.97 Seção I, Pág. 25399.. - Acórdão, D.J. 20.04.2001.

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação nº 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

IIIautorizar o Governador a ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos;

* IV - autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem do País;

* STF - ADIN - 678-9/600, de 1992- Decisão da Liminar: "Por maioria de votos o Tribunal DEFERIU medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo", contidas no § 1º do art. 143, antigo 140, da mesma Constituição, vencidos os Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. - Plenário, 26.02.92". - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 30.04.93, página 7.563.

* JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTE

* Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, no § 1º do artigo 143, da mesma Constituição, da expressão "nem do Território Nacional por qualquer prazo". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.11.2002, Publicação 21/11/2002.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR DO ESTADO: AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL POR QUALQUER PRAZO: EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ÁSSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inc. IV do art. 99; § 1º do art. 143. Constituição Federal, artigo 49, III. I. - Extensibilidade do modelo federal - C.F. , art. 49, III - aos Estados-membros: a autorização prévia da Assembléia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

Vestabelecer e mudar temporariamente sua sede, a de suas reuniões, bem como o local de reunião de suas comissões permanentes;
VIdar posse ao Governador e ao Vice-Governador, bem como receber os respectivos compromissos ou renúncias;
VIIsustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VIIIjulgar anualmente as contas do Governador, apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de Governo e proceder à tomada de contas, quando não apresentadas dentro de sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa;

* IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;

* Inciso revogado pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 49/2011

· Lei nº 4057, de 30 de dezembro de 2002, que fixa em obediência ao que preceituam os artigos 28, § 2º da Constituição Federal, e 99, IX, da Constituição do Estado, o subsídio do governador, do vice-governador e dos secretários de estado.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 40

· Lei nº 5001, de 07 de março de 2007, que fixa em obediência ao que preceituam os artigos 28, § 2º, da Constituição Federal, e 99, IX, da Constituição do Estado, o subsídio do governador, do vice-governador e dos secretários de estado.

Xfiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta;
XIzelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;
XIIautorizar, por dois terços dos seus membros, a instauração de processo contra o Governador, o Vice-Governador e os Secretários de Estado;

* XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;

* STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do

art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017.

XIVprocessar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública nos crimes de responsabilidade;

* XIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.

XVaprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios, indicados pelo Governador;

* XV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;

* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.

* XV - Aprovar previamente, por escrutínio aberto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29 de maio de 2001.

XVIsuspender a execução, no todo ou em parte, de lei ou de ato normativo estadual ou municipal declarado inconstitucional por decisão definitiva do Tribunal de Justiça;
XVIIdestituir, por deliberação da maioria absoluta, o Procurador-Geral da Justiça antes do término de seu mandato, na forma da lei complementar respectiva;

XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

* XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado;

* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.

XIXpedir intervenção federal, se necessário, para assegurar o livre exercício de suas funções;

* XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;

* STF - ADIN - 676-2/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por Votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender a eficácia dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 20.03.92" Publicada no D.J. Seção I de 27.03.92, Acórdão, DJ 15.05.92.

Decisão do Mérito: "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 41 Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima". - Plenário, 01.07.96 - Acórdão, D.J. 29.11.96.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

XXIautorizar referendo e convocar plebiscito;
XXIIautorizar previamente alienação, a título oneroso, de bens do Estado, na conformidade desta Constituição;

XXIII - receber renúncia de mandato de Deputado;

XXIVemendar a Constituição, promulgar leis no caso do silêncio do Governador, expedir decretos legislativos e resoluções;
XXVdeclarar a perda de mandato de Deputado, por maioria absoluta de seus membros;
XXVIautorizar previamente operações financeiras externas de interesse do Estado.

XXVII - apreciar decretos de intervenção nos Municípios;

XXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;

XXIXapreciar vetos;

* XXX - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar na legislatura seguinte;

* Inciso revogado pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 49/2011

· Lei nº 4058, de 30 de dezembro de 2002, que fixa em obediência ao que preceituam os artigos 27, § 2º, da Constituição Federal e 99, XXX, da Constituição do Estado, o subsídio dos deputados estaduais.

* XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, sobre cujo processo de discussão e votação disporá o Regime Interno da Assembléia Legislativa, assegurando-lhes o direito de defesa em Plenário;

* STF - ADIN - 676-2/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por Votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender a eficácia dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 20.03.92" Publicada no D.J. Seção I de 27.03.92, Acórdão, DJ 15.05.92.

Decisão do Mérito: "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima". - Plenário, 01.07.96 - Acórdão, D.J. 29.11.96.

EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

XXXII - autorizar previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo a ser apresentada pelo Governador ao Senado Federal;

* XXXIII - autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia mista, bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado;

* STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar incidental. Votou o Presidente". - Plenário, 11.05.1995. - Acórdão, DJ 26.05.1995.

Decisão do Mérito: "Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao "caput" do art. 69, para darlhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida ha fazer-se por lei formal especifica, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurélio, que julgavam procedente "in totum" a ação. Votou o Presidente". - Plenário, 22.06.95. Publicada no D.J. Seção I de 30.06.95 página 20.394 e 15.09.95 página. 29.628.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 42

Incidentes: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da petição como embargos de declaração e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a

unico

XXXIV

Art. 100.
- A Assembléia Legislativa, por maioria simples, ou qualquer de suas Comissões, poderá convocar Secretários de Estado e Procuradores Gerais para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos de sua pasta, previamente determinados, importando a ausência, sem justificação adequada, crime de responsabilidade.

* STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - "O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do

art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991." - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.

Parágrafo único§ 1º O Secretário de Estado poderá comparecer à Assembléia Legislativa e a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, para fazer exposição sobre assuntos relevante de sua pasta.

* § 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.

* Parágrafo acrescentado pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 53 de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Art. 101.
- A qualquer Deputado ou Comissão da Assembléia Legislativa é permitido formular requerimento de informação sobre atos do Poder Executivo e de suas entidades de administração indireta, até o limite de doze requerimentos por ano e por requerente, constituindo crime de responsabilidade, nos termos da lei, o não atendimento no prazo de trinta dias, ou a prestação de informações falsas.
Parágrafo único- Recebidos pela Mesa Diretora, pedidos de convocação de Secretários de Estado ou Procuradores Gerais ou requerimentos de informação deverão ser encaminhados aos respectivos destinatários dentro de, no máximo, dez dias.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 44

SEÇÃO III

DOS DEPUTADOS (arts. 102 a 106)

Art. 102.
- Os Deputados são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos.
§ 1º- Desde a expedição do diploma, os Deputados da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença da Casa.
§ 2º- O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º- No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembléia Legislativa, a fim de que esta, pelo voto secreto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

* - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, a fim de que esta resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29 de maio de 2001.

§ 4º- Os Deputados serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 5º- As imunidades dos Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante voto de dois terços dos membros da Casa, no caso de atos praticados fora do recinto da Assembléia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.
§ 6º- Os Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7º- A incorporação às Forças Armadas de Deputado, embora militar e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8º- Poderá o Deputado, mediante licença da Assembleia Legislativa, desempenhar missões temporárias de caráter diplomático ou cultural.

* Art. 102 Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR)

§ 1ºOs Deputados, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Tribunal de Justiça.
§ 2ºDesde a expedição do diploma, os membros da Assembleia Legislativa não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Assembleia Legislativa, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão.
§ 3ºRecebida a denúncia contra o Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Tribunal de Justiça dará ciência à Assembleia Legislativa, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.
§ 4ºO pedido de sustação será apreciado pela Assembleia Legislativa no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
§ 5ºA sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 6ºOs Deputados não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.
§ 7ºA incorporação de Deputados às Forças Armadas, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Assembleia Legislativa.
§ 8ºAs imunidades de Deputados subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas mediante o voto de dois terços dos membros da Assembleia Legislativa, nos casos de atos praticados fora do recinto da Assembleia Legislativa, que sejam incompatíveis com a execução da medida.

* Nova redação dada pelo art. 15 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 45

Art. 103.
- Os Deputados não poderão:
Idesde a expedição do diploma:
a)firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b)aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de confiança, nas entidades constantes da alínea anterior;
IIdesde a posse:
a)ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
b)ocupar cargo ou função de confiança nas entidades referidas no inciso I, a;
c)patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a;
d)ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 104.
- Perderá o mandato o Deputado:
Ique infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
IIcujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
IIIque deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias, salvo licença ou missão autorizada pela Assembleia Legislativa;
IVque perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
Vquando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
VIque sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º- É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro da Assembleia Legislativa ou a percepção de vantagens indevidas.
§ 2º- Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

* - Nos casos do incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada a ampla defesa.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 17 de maio de 2001.

* Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3208) - EMENTA: Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º c/c art. 55, § 2º). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a Ação e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do

artigo 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os senhores ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente. Falaram, pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT, o Dr. Luiz Carlos da Silva Neto e, pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcello Cerqueira. Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 12.05.2005. DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 07/10/2005 - ATA Nº 31/2005

* - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 03/12/2013. (D.O. de 04/12/2013)

§ 3º- Nos casos previstos nos incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político representado na Assembleia

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 46 Legislativa, assegurada plena defesa.

* § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.

* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Art. 105.
- Não perderá o mandato o Deputado:
Iinvestido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital, ou de Chefe de missão diplomática temporária;

* I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal de Prefeitura de Capital e de Município com no mínimo 300.000 eleitores, ou de Chefe de missão diplomática temporária;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 06 de dezembro de 2000.

IIlicenciado por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º- O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura nos cargos ou funções previstas neste artigo, ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º- Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º- Na hipótese do inciso I deste artigo, o Deputado pode optar pela remuneração do mandato.
Art. 106.
- A remuneração dos Deputados Estaduais será fixada em cada legislatura, para a subsequente, pela Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 47

SEÇÃO IV

DAS REUNIÕES (arts. 107 e 108)

Art. 107.
- A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente, na Capital do Estado, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.

* - A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente na Capital do Estado de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 10/03/2004

§ 1º- As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º- A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º- A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora.

* * - A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 29 de dezembro de 1994.

* STF - ADIN 1059-0/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente". - Plenário, 26.05.1994. Publicada no D.J. Seção I de 01.07.94, página 17.496.

Decisão Monocrática - Prejudicada.

1 - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, impugnando a expressão "a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros", contida no § 3º do artigo 107 da Constituição daquele Estado, cujo teor é o seguinte: " - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora." Alega inconstitucionalidade em face do artigo 27, § 1º, primeira parte, da Constituição Federal, que institui o prazo de 4 (quatro) anos para o mandato dos Deputados Estaduais. Aos Deputados Fluminenses, eleitos em 03 de outubro de 1990, foi aplicado o artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual, o qual determina que "a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de fevereiro de 1991, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato até primeiro de janeiro de 1993". A autora considera, portanto, violado o mencionado dispositivo da Carta Magna por ter sido suprimido um mês dos mandatos dos Deputados Fluminenses. Esta Corte, ao apreciar o pedido de medida liminar (fls. 10/16), decidiu, à unanimidade, pelo seu indeferimento. Solicitadas informações, foram estas prestadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (fls. 20). O Advogado-Geral da União, em sua defesa, propugnou pela improcedência da presente ação (fls. 23/27). Em seu parecer (fls. 29/32), o Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, opinou pela improcedência desta ação. Sustentou que a Carta Federal foi silente quanto ao início da legislatura estadual, apenas fixando o prazo de quatro anos para o mandato dos Deputados Estaduais e que, muito embora este tenha sido realmente reduzido, não se encontra o dispositivo impugnado em dissonância com a Constituição Federal. Balizou, ademais, seu entendimento em excertos constantes do julgamento da liminar. 2 - Observo que, no dia 29 de novembro de 1994, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 06, do Estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação ao § 3º do artigo 107 da Constituição Estadual, nestes termos: " - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro , no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora." O dispositivo impugnado nesta ação direta, como se vê, foi revogado. 3 - Diante do exposto, com base no art. 21, IX do RISTF, julgo prejudicada a presente ação por perda superveniente de objeto. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2002.

Ementa: Deputado Estadual: mandato quadrienal (cf, art. 27, § 1º): redução de um mês de quadriênio dos atuais Deputados Estaduais que resulta do art. 20 ADCT-RJ, que protraiu para 1.2.91 o inicio desta legislatura, e não da norma questionada, o art. 107, § 3º, da carta do estado, que, sem contrariar a Constituição Federal, fixou, em termos permanentes, no dia 1º de janeiro o inicio das legislaturas da assembléia: medida cautelar indeferida.

Despacho: O dispositivo impugnado na ação direta foi revogado estando prejudicada a ação por perda de objeto. MIN. ELLEN GRACIE - RELATOR

PUBLICAÇÃO, DJ: 22/02/2002, DA DECISÃO DE 07/02/2002.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 48

§ 4º- A convocação extraordinária da Assembleia Legislativa será feita:
Ipelo seu Presidente, em caso de intervenção em Município, bem como para receber o compromisso e dar posse ao Governador e ao Vice-Governador do Estado;
IIpela Mesa Diretora ou a requerimento de um terço dos Deputados que compõem a Assembleia Legislativa para apreciação de ato do Governador do Estado que importe em crime de responsabilidade;
IIIpelo Governador do Estado, pelo Presidente da Assembleia Legislativa ou a requerimento da maioria dos seus membros, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 5º- Na sessão legislativa extraordinária, a Assembleia Legislativa somente deliberará sobre a matéria para a qual tiver sido convocada.

*

§ 6º- Quando houver convocação extraordinária, os Deputados não farão jus a qualquer tipo de remuneração adicional.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 10/03/2004.

*

§ 7º- A Assembleia Legislativa poderá reunir-se de forma itinerante, conforme calendário previamente determinado, em Municípios Pólos das Regiões do Estado.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 36, de 31/05/2006.

Art. 108.
- A Assembleia Legislativa reservará um período para a manifestação de representantes de entidades civis, na forma que dispuser o Regimento Interno.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 49

SEÇÃO V

DAS COMISSÕES (art. 109)

Art. 109.
- A Assembleia Legislativa terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas nos respectivos Regimento ou ato legislativo de sua criação.
§ 1º- Na constituição da Mesa Diretora e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares com participação na Assembleia Legislativa.
§ 2º- Às comissões, em relação a matéria de sua competência, além de outras atribuições previstas nesta Constituição, cabe:
Idiscutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento, a deliberação do plenário, salvo recurso de um décimo dos membros da Assembleia Legislativa;
IIrealizar audiências públicas com entidades representativas da sociedade civil;
IIIconvocar, na forma do artigo 100 desta Constituição, Secretário de Estado ou ProcuradorGeral para prestar informações sobre assuntos inerentes a atribuições de sua pasta;
IVreceber petições, reclamações, representações ou queixas contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
Vsolicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VIapreciar programas de obras, planos estaduais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º- As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas a requerimento de um terço dos membros da Assembleia Legislativa, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º- Durante o recesso, haverá uma comissão representativa da Assembleia Legislativa, com atribuições definidas no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita na última sessão ordinária de cada período legislativo.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 50

SEÇÃO VI

DO PROCESSO LEGISLATIVO (art. 110)

Art. 110.
- O processo legislativo compreende a elaboração de:
Iemendas à Constituição;
IIleis complementares à Constituição;
IIIleis ordinárias;
IVleis delegadas;
Vdecretos legislativos;
VIresoluções.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 51

SEÇÃO VII

DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (art. 121)

Art. 121.
- A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços de assessoramento jurídico, bem como a representação judicial da Assembleia Legislativa, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral da Assembleia Legislativa, diretamente vinculada ao Presidente.
§ 1º- A carreira de Procurador da Assembleia Legislativa, a organização e o funcionamento da instituição serão disciplinados em Lei Complementar, dependendo o respectivo ingresso de provimento condicionado à classificação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil.
§ 2º- O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre os integrantes da sua Procuradoria Geral.

* - O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.

* Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 10, de junho de 1998.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 52

SEÇÃO VIII

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E

Art. 122.
- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da Administração Direta e Indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Assembleia Legislativa, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único- Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 123.
- O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
Iapreciar as contas prestadas anualmente pelo Governador do Estado, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
IIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos dos três poderes, da administração direta e indireta, incluídas as empresas públicas, autarquias, sociedades de economia mista e as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo à Fazenda Estadual;
IIIapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargos de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, transferências para a reserva, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IVrealizar, por iniciativa própria da Assembleia Legislativa, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
Vfiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pelo Estado mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres;
VIprestar as informações solicitadas pela Assembleia Legislativa, ou por qualquer de suas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIIaplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIIIassinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IXsustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Assembleia Legislativa;
Xrepresentar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º- No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Assembleia Legislativa, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º- Se a Assembleia Legislativa ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º- As decisões do Tribunal de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º- O Tribunal encaminhará à Assembleia Legislativa, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 53

§ 5º- Os responsáveis pelo sistema de controle interno previsto neste artigo, na área contábil, serão, necessariamente, contabilistas inscritos no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 6º- Aplica-se ao Tribunal de Contas, no que couber, o disposto no artigo 152, §§ 1º e 3º, desta Constituição.

*

Art. 124.
- A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos Municípios, e de todas as entidades de sua administração direta e indireta e fundacional, é exercida mediante controle externo da Câmara Municipal e pelos sistemas de controle interno do respectivo Poder Executivo, na forma estabelecida em lei.
§ 1º- O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, que emitirá parecer prévio sobre as contas do Prefeito.
§ 2º- Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas que o Prefeito prestará anualmente.
§ 3º- No Município do Rio de Janeiro, o controle externo é exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município, aplicando-se, no que couber as normas estabelecidas nesta

SEÇÃO – , inclusive as relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 131 desta Constituição.

4

Art. 125.
- Compete ao Tribunal de Contas do Estado, além de outras atribuições conferidas por lei:
Idar parecer prévio sobre a prestação anual de contas da administração financeira dos Municípios elaborado em sessenta dias, a contar de seu recebimento;
IIencaminhar a Câmara Municipal e ao Prefeito o parecer sobre as contas e sugerir as medidas convenientes para a final apreciação da Câmara;
IIIjulgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta dos Municípios, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas dos que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário;
IVapreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a legalidade das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Vrealizar, por iniciativa própria da Câmara Municipal, de Comissão Técnica ou de Inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas da Câmara Municipal do Poder Executivo Municipal e demais entidades referidas no inciso III;
VIprestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, e sobre resultados de auditorias e de inspeções realizadas;
VIIaplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
VIIIassinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
IXsustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão a Câmara Municipal;
Xrepresentar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.
§ 1º- No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pela Câmara Municipal,

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 54 que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.

§ 2º- Se a Câmara Municipal ou o Prefeito, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal de Contas do Estado decidirá a respeito.
§ 3º- As decisões do Tribunal de Contas do Estado, de que resulte imputação de débito ou multa, terão eficácia de título executivo.

* XI - Considerar em juízo o responsável em processos de prestação ou tomada de contas, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.

* XII - Julgar as prestações ou tomada de contas e registrar os atos de pessoal que a administração não puder anular em até cinco anos contados do término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.

*

§ 1º- Ficam obrigados os Chefes de Poderes Estadual e Municipais, bem como seus subordinados hierárquicos, de cargos políticos os administrativos, a fornecerem ao responsável, nos termos do caput deste artigo, os documentos, certidões e informações por ele solicitados com a finalidade de exercer o seu direito de defesa perante ao Tribunal de Contas.

*

§ 2º- A apresentação dos documentos, certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior será feita obrigatoriamente dentro de 10 (dez) dias contados da data da solicitação protocolada.

*

§ 3º- O descumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo implicará na responsabilidade solidária pela apresentação dos documentos, certidões e informações ao Tribunal de Contas, sujeitando-se às mesmas penalidades decorrentes do não atendimento a diligência ou decisão do Tribunal, e servirá de fundamento para a prorrogação dos prazos processuais de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

*

§ 4º- Observada a garantia constitucional da duração razoável do processo (CF-1988, art. 5º, inciso LXXVIII), este prazo poderá ser prorrogado, uma única vez, nos casos de necessidade, por decisão fundamentada do Conselheiro Relator.

*

§ 5º- A pretensão punitiva do Tribunal de Contas prescreverá quando a paralisação da tramitação de feito ultrapassar o prazo de 05 (cinco) anos.

* Incisos e Parágrafos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 57, de 13 de maio de 2014.

*

Art. 126.
- As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da lei.

* Artigos 124, 125, 126 e seus parágrafos e incisos foram acrescentados pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.

A partir do artigo 123 (atual 127), todos os artigos foram renumerados.

Art. 127.
- A Comissão permanente a que se refere o artigo 210, § 1º, desta Constituição, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar a autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º- Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º- Entendendo o Tribunal irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Assembleia Legislativa sua sustação.
Art. 128.
- O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio do pessoal e jurisdição em todo o território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no artigo 158, desta Constituição.
§ 1º- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de idoneidade moral, reputação ilibada, formação superior e notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública, com mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exijam tais conhecimentos.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 55

§ 2º- Os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Estado serão escolhidos: - Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro serão escolhidos:
Idois pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicado em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
IIcinco pela Assembleia Legislativa.

*

Iquatro pela Assembleia Legislativa;
IItrês pelo Governador do Estado, com aprovação da Assembleia Legislativa, sendo um dentre os membros do Ministério Público, o qual será indicado em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, segundo os critérios de antiguidade e merecimento.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 18 de abril de 2000.

§ 3º- Os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens do cargo quando o tiverem exercido efetivamente por mais de cinco anos.

* Art. 128 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição. (NR)

§ 1ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes requisitos:
Imais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

* I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 08 de dezembro de 2015.

* I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 17 de maio de 2016.

IIidoneidade moral e reputação ilibada;
IIInotórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública;
IVmais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado serão escolhidos:
Itrês pelo Governador do Estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo os critérios de antiguidade e merecimento;
IIquatro pela Assembleia Legislativa.
§ 3ºOs Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 89.
§ 4ºO auditor, quando em substituição a Conselheiro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de direito da mais alta entrância.

* Nova redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

* § 4º 5º- Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.

* Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

** SUSPENSA A EFICÁCIA DO * § 5º 6º- São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo:

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 56

Iimpedir o funcionamento administrativo de Câmara Municipal ou da Assembléia Legislativa;
IIdesatender, sem motivo justo, pedido de informações, de auditoria ou de inspeção externa, formulado por Câmara Municipal ou pela Assembléia Legislativa;
IIInão cumprir prazo constitucional ou legal para o exercício de sua atribuição;
IVdeixar de prestar contas à Assembléia Legislativa;
Vincidir em quaisquer das proibições do art. 167 da Constituição da República;
VIpraticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIIomitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses, sujeitos à administração do Tribunal de Contas;
VIIIproceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009

* Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

** SUSPENSA A EFICÁCIA DO *§ 6º 7º - Assegurados o contraditório e ampla defesa, o processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior obedecerá ao seguinte rito:

Ia notícia, por escrito e com firma reconhecida, poderá ser formulada por qualquer pessoa;
IIa instauração do processo administrativo dependerá de aprovação pela maioria absoluta da Assembléia Legislativa, após a leitura da notícia em Plenário;
IIIconstituir-se-á comissão processante especial, composta por cinco Deputados sorteados, os quais elegerão o Presidente e o Relator;
IVrecebidos os autos, o Presidente determinará a citação do noticiado, remetendo-lhe cópia integral do processo administrativo, para que, no prazo de cinco dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez;
Vo noticiado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
VIconcluída a instrução, será aberta vista do processo ao noticiado, para razões escritas no prazo de cinco dias, após o que a comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da notícia;
VIIhavendo julgamento, o parecer final será lido com Plenário e, depois, o noticiado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de uma hora para produzir sua defesa oral;
VIIIconcluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações quantas forem as infrações articuladas na notícia, considerando-se afastado do cargo, o noticiado que for declarado, pelo voto aberto da maioria absoluta dos Deputados, como incurso em qualquer das infrações especificadas na notícia;
IXo processo será concluído em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, sob pena de arquivamento.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009

* Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

ADIN 4190 - STF

Descisão da Liminar: Medida Cautelar deferida "ad referendum".

(...) Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro, "ad referendum" do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 10, "caput", c/c o art. 21, V, do RISTF), o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação direta, suspender, cautelarmente, a eficácia da Emenda Constitucional nº 40, de 02/02/2009, promulgada pela Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.

(...)

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 57

Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, referendou a liminar concedida. Votou

o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.03.2010. Data de publicação DJE 11/06/2010 - ATA Nº 18/2010. DJE

nº 105, divulgado em 10/06/2010

- Acórdão, DJ 11.06.2010.

* § 7° 8º - Fica vedada a nomeação para Conselheiro do Tribunal de Constas o cidadão que:

Itenha contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizaram nos 8 (oito) anos anteriores;
IIque forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;

2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;

3. contra o meio ambiente e a saúde pública;

4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;

5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;

8. de redução à condição análoga à de escravo;

9. contra a vida e a dignidade sexual; e

10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

IIIque forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis;
IVos que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.
Vos detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, nos 8 (oito) anos anteriores a data de indicação;
VIque forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais;
VIIo Presidente da República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa, das Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, nos 8 (oito) anos anteriores a data da nomeação;
VIIIque forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
IXque forem excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético profissional, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;
Xa pessoa física e os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais tidas

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 58 por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22;

XIos magistrados e os membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar.

* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012 * Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Art. 129.
- Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
Iavaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;
IIcomprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração estadual, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
IIIexercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;
IVapoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
Parágrafo único- Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 130.
- Os Conselheiros do Tribunal de Contas, ainda que em disponibilidade, não poderão exercer outra função pública, nem qualquer profissão remunerada, salvo uma de magistério, nem receber, a qualquer título ou pretexto, participação nos processos, bem como dedicar-se à atividade político-partidária, sob pena de perda do cargo.
Art. 131.
- O Tribunal de Contas prestará suas contas, anualmente, à Assembleia Legislativa, no prazo de sessenta dias da abertura da sessão legislativa.
Art. 132.
- Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 133.
- É de competência exclusiva do Tribunal de Contas elaborar o seu Regimento Interno, dispor sobre sua organização e funcionamento, solicitar criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções do quadro de pessoal e seu estatuto, e a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias.

*

Parágrafo único- A consultoria jurídica, a supervisão dos serviços jurídicos e a representação judicial do Tribunal de Contas, quando couber, são exercidas por seus Procuradores, integrantes da Procuradoria Geral do Tribunal de Contas, instituição a ser regulada por Lei Complementar.

* Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 17 de agosto de 1999.

Art. 134.
- Lei disporá sobre a organização e funcionamento do Tribunal de Contas, podendo dividilo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício de suas funções e na descentralização dos seus trabalhos, incluindo-se entre as atribuições de seus membros a participação nesses órgãos, quando designados pelo Tribunal.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 59

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO (arts. 135 a 150)

SEÇÃO I

DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR

Art. 135.
- O Poder Executivo é exercido pelo Governador do Estado, auxiliado pelos Secretários de Estado.
Art. 136.
- O Governador e o Vice-Governador do Estado serão eleitos, simultaneamente, noventa dias antes do término do mandato de seus antecessores.

* - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente. (NR)

* Nova redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

§ 1º- A eleição do Governador do Estado importará a do Vice-Governador com ele registrado.
§ 2º- A eleição do Governador do Estado é feita por sufrágio universal e pelo voto direto e secreto.
§ 3º- O mandato do Governador é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subsequente, e terá início em 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

* Parágrafo revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Art. 137.
- São condições de elegibilidade para Governador e Vice-Governador do Estado:
Inacionalidade brasileira;
IIpleno exercício dos direitos políticos;
IIIdomicílio eleitoral na circunscrição do Estado pelo prazo fixado em lei;
IVfiliação partidária;
Vidade mínima de trinta anos.
Art. 138.
- Será considerado eleito Governador do Estado o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 1º- Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados, considerando-se eleito o que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 2º- Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 3º- Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 139.
- O Governador e o Vice-Governador do Estado tomarão posse em sessão da Assembleia Legislativa, prestando o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, observar as leis e promover o bem geral do povo do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o Governador ou o ViceGovernador do Estado, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 140.
- Substituirá o Governador, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vaga, o ViceGovernador.
Parágrafo único- O Vice-Governador do Estado, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Governador, sempre que por ele convocado para missões especiais.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 60

Art. 141.
- Em caso de impedimento do Governador e do Vice-Governador, ou de vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da chefia do Poder Executivo o Presidente da Assembleia Legislativa e o Presidente do Tribunal de Justiça.
Art. 142.
- Vagando os cargos de Governador e de Vice-Governador do Estado, far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º- Ocorrendo a vacância no último ano do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita, trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei.

* § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (NR)

* Nova redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

§ 2º- Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 143.
- O Governador residirá na Capital do Estado.

*

§ 1º- O Governador não pode ausentar-se do Estado por mais de quinze dias consecutivos, nem do Território Nacional por qualquer prazo, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.

* STF - ADIN - 678-9/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por maioria de votos o Tribunal DEFERIU medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo", contidas no § 1º do art. 143, antigo 140, da mesma Constituição, vencidos os Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. - Plenário, 26.02.92". - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 30.04.93, página 7.563.

* JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTE

* Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, no § 1º do artigo 143, da mesma Constituição, da expressão "nem do Território Nacional por qualquer prazo". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.11.2002.

EMENTA: - CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR DO ESTADO: AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL POR QUALQUER PRAZO: EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ÁSSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inc. IV do art. 99; § 1º do art. 143. Constituição Federal, artigo 49, III. I. - Extensibilidade do modelo federal - C.F. , art. 49, III - aos Estados-membros: a autorização prévia da Assembléia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

§ 2º- O Vice-Governador não pode ausentar-se do Território Nacional por mais de quinze dias consecutivos, sem prévia autorização da Assembleia Legislativa, sob pena de perda do cargo.
§ 3º- Tratando-se de viagem oficial, o Governador, no prazo de quinze dias a partir da data do retorno, deverá enviar à Assembleia Legislativa relatório circunstanciado sobre o resultado da mesma.
Art. 144.
- Aplicam-se ao Governador e ao Vice-Governador, no que couber, as proibições e impedimentos estabelecidos para os Deputados Estaduais.
Parágrafo único- Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no artigo 87, I, IV e V, desta Constituição.

* STF - ADI 1022-1/600 - Decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VENCIDO O MIN. ILMAR GALVÃO (RELATOR), QUE JULGAVA IMPROCEDENTE. VOTOU O PRESIDENTE. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O MIN. CELSO DE MELLO. PLENÁRIO, 19.10.95"

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 61 Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 62

SEÇÃO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO (art. 145)

Art. 145.
- Compete privativamente ao Governador do Estado:
Inomear e exonerar os Secretários de Estado;
IIexercer, com o auxílio dos Secretários de Estado, a direção superior da administração estadual;
IIIiniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IVsancionar, promulgar e fazer publicar as leis bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
Vvetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VIdispor sobre a organização e o funcionamento da administração estadual, na forma da lei;

* VI - dispor, mediante decreto, sobre: (NR)

a)organização e funcionamento da administração estadual, que não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

* Nova redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

VIIdecretar e executar a intervenção nos Municípios, nomeando o Interventor, nos casos previstos nesta Constituição;
VIIIremeter mensagens e plano de governo à Assembleia Legislativa por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Estado e solicitando as providências que julgar necessárias;
IXnomear o Procurador-Geral da Justiça, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da lei, por integrantes da carreira do Ministério Público;
Xnomear, observado o disposto nos artigos 125 e 359 desta Constituição, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os membros do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;

* X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;

* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.

XInomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Procurador-Geral da Defensoria Pública, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente;

* XI - nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente;

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.

XIIenviar à Assembleia Legislativa o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstas nesta Constituição;
XIIIprestar, anualmente, à Assembleia Legislativa, dentro de sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XIVprover e extinguir os cargos públicos estaduais, na forma da lei;
XVexercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único- O Governador do Estado poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI e XIV, primeira parte, aos Secretários de Estado, ao Procurador-Geral da Justiça ou ao Procurador-Geral do Estado, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.

* XVI - nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública;

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 63 Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 64

SEÇÃO III

DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR

Art. 146.
- São crimes de responsabilidade os atos do Governador do Estado que atentarem contra a Constituição da República, a do Estado e, especialmente, contra:
Ia existência da União, do Estado ou dos Municípios;
IIo livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público;
IIIo exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IVa segurança interna do País ou do Estado;
Va probidade na administração;
VIa lei orçamentária;
VIIo cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único- As normas de processo e julgamento bem como a definição desses crimes são as estabelecidas por lei federal.
Art. 147.
- O Governador do Estado, admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados, será submetido a julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça, nas infrações penais comuns, ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade.

* STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do

art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017.

§ 1º- O Governador ficará suspenso de suas funções:
Inas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Superior Tribunal de Justiça;

* II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.

* STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do

art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017.

§ 2º- Se, decorrido o prazo de cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento do Governador, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.

*

§ 3º- Enquanto não sobrevier sentença condenatória, nas infrações penais comuns, o Governador do Estado não estará sujeito à prisão.

*

§ 4º- O Governador do Estado, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.

* STF - ADIN - 1.022-1/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNANIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, a eficácia do § 4 º do art. 144 (atual art. 147) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, também deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, o efeito do § 3º do art. 144 (atual art. 147), da mesma Constituição, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente". - Plenário, 15.06.94. - Acórdão Publicado no D.J. Seção I de 09.09.94, página 23.440.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 65

Decisão do Mérito: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 3 º e 4 º do art. 144 (atual art. 147) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello". - Plenário, 19.10.95. - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 27.10.95, página 36.327 e republicada em 24.11.95 página 40.383.

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCIPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. PRINCIPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES. - A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais a configuração mesma da idéia republicana. A consagração do principio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, alem de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O principio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei. RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. - Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) - estão permanentemente sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. - A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de clausula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir conseqüência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Política brasileira de 1937. IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. - O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinarão dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. - A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, conseqüentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 66

SEÇÃO IV

IV

Art. 148.
- Os Secretários de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único- Compete ao Secretário de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
Iexercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração estadual na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Governador;
IIexpedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
IIIapresentar ao Governador do Estado relatório anual das atividades realizadas pela Secretaria;
IVpraticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Governador do Estado.
Art. 149.
- A lei disporá sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado.

* Art. 149 A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (NR)

* Parágrafo renumerado pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)

Art. 150.
- Os Secretários de Estado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, serão julgados pelo Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- Nos crimes de responsabilidade, conexos com os do Governador, o julgamento será efetuado pela Assembleia Legislativa.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 67

CAPÍTULO III

DO PODER JUDICIÁRIO

SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 151 a 157)

Art. 151.
- São órgãos do Poder Judiciário: - São Órgãos do Poder Judiciário:
Io Tribunal de Justiça;
IIos Tribunais de Alçada e outros Tribunais criados por lei; os Tribunais de Alçada e outros Tribunais criados por lei;
IIIos Juízes de Direito;
IVos Conselhos de Justiça Militar;
Vos Juizados Especiais, os de Pequenas Causas e outros Juizados criados por lei, mantida a instituição do júri.
§ 1º- Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados, nos termos da lei processual penal.
§ 2º- os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. *
Io Tribunal de Justiça;
IIos Juízes de Direito;
IIIo Tribunal do Júri;
IVos Conselhos da Justiça Militar;
Vos Juizados Especiais e suas Turmas Recursais.
§ 1º- Em cada comarca existirá, pelo menos, um Tribunal do Júri, presidido por Juiz de Direito e composto de Jurados, nos termos da lei processual penal.
§ 2º- Os Juízes de Paz, sem função jurisdicional, integrarão a administração da Justiça. * Nova Redação dada artigo 1º da Emenda Constitucional nº 07, de 27 de maio de 1998.
Art. 152.
- Ao Poder Judiciário é assegurado a autonomia administrativa e financeira. - O Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§ 1º- O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias, devendo estabelecer orçamento de custeio operacional dos Foros de cada comarca, a ser gerido pelas suas diretorias.
§ 2º- Para o fim do disposto no parágrafo anterior os demais Tribunais de segunda instância apresentarão suas propostas parciais.
§ 3º- O encaminhamento da proposta, depois de ouvidos aqueles Tribunais e aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito, pelo Presidente deste, à Assembleia Legislativa. *
§ 1º- O Tribunal de Justiça elaborará a proposta orçamentária do Poder Judiciário dentro dos limites estipulados em conjunto com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias. *
§ 2º- O encaminhamento da proposta, depois de aprovada pelo Tribunal de Justiça, será feito pelo seu Presidente, à Assembleia Legislativa. * Nota: Revogou o § 2º e conferiu redação atualizada ao § 3º, que passou a constituir o * Nova Redação dada artigo 2º da Emenda Constitucional nº 07, de 27 de maio de 1998.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 68

*

§ 3º- Não encaminhadas as respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.

*

§ 4º- Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.

*

§ 5º- Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
Art. 153.
- À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judicial, serão feitos exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º- É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos, constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, data em que terão atualizados os seus valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte.
§ 2º- As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas a repartição competente, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do crédito.

*

§ 3º- Os maiores de 65 anos de idade terão preferência no recebimento de precatórios referentes a créditos de natureza alimentícia.

* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 29 de maio de 2001.

Art. 154.
- Os juízes gozam das seguintes garantias:
Ivitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do Tribunal de Justiça, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
IIinamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do artigo 156, VIII, desta Constituição;
IIIirredutibilidade de vencimentos; a remuneração observará o que dispõem o artigo 77, XIII, desta Constituição, e artigos 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição da República.
Art. 155.
- Aos juízes é vedado:
Iexercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;
IIreceber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
IIIdedicar-se à atividade político-partidária.

* IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei;

* V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 69

Art. 156.
- A magistratura estadual terá seu regime jurídico estabelecido no Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
Iingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, por concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

* I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

IIpromoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a)é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em listas de merecimento;
b)a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago;
c)a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e segurança no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos reconhecidos de aperfeiçoamento;

* c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

* d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

* Redação restabelecida pelo STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003."

* d) - na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto nominal, aberto e motivado de dois terços dos membros efetivos de seu Órgão Especial, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, vedados o escrutínio secreto e o voto não declarado;

* d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

* e) - a recusa de promoção de juízes por antiguidade será ; tomada pelo voto nominal de dois terços de todos os membros efetivos do Órgão Especial do Tribunal, tal como previsto no artigo 93, II, "d", da Constituição Federal, motivando-se cada voto, e pressupõe a prévia aplicação de penalidade após o regular processo administrativo disciplinar, ou a notícia de fato grave, que dê ensejo a instauração do referido processo, nos termos da legislação própria;

* e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

* f) - concretizada a recusa de promoção, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade da deliberação e responsabilidade do órgão coletivo.

* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002.

Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 70

* STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003."

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA

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