Rio de Janeiro
Constituição do Estado do Rio de Janeiro
CE-RJ
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TÍTULO I TÍTULO II – DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS TÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL PARTE FINAL – do dispositivo do acórdão: "E, por maioria de votos, julgo procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Votou o Presidente". - Plenário, 04.10.1995. - Acórdão, DJ 09.05.1997. PARTE DO – médico atestante, os dias de ausência do servidor ou empregado público serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, aquele e estes, à apuração e definição das responsabilidades cabíveis. PARTE FINAL – do dispositivo do acórdão: "E, por maioria de votos, julgo procedente, em parte, a ação com relação ao caput do art. 69, para dar-lhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida há fazer-se por lei formal, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Votou o Presidente". - Plenário, 04.10.1995. - Acórdão, DJ 09.05.1997.Constituição Estadual
TÍTULO I
I
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Constituição Estadual
TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS
* É dever do Estado garantir a todos uma qualidade de vida compatível com a dignidade da pessoa humana, assegurando a educação, os serviços de saúde, a alimentação, a habitação, o transporte, o saneamento básico, o suprimento energético, a drenagem, o trabalho remunerado, o lazer, as atividades econômicas e a acessibilidade, devendo as dotações orçamentárias contemplar preferencialmente tais atividades, segundo planos e programas de governo.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 51/2011
· Lei nº 4141, de 26 de agosto de 2003, que dispõe sobre o patrimônio genético humano e dá outras providências.
*
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 5 para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
* V - o sepultamento e os procedimentos a ele necessários, inclusive o fornecimento de esquife pelo concessionário de serviço funerário.
* Inciso regulamentado pela Lei nº 2007, de 08 de julho de 1992, dispõe sobre a obrigatoriedade de impressão do disposto no artigo 13 da Constituição Estadual nos documentos que menciona e dá outras providências. - Declarada Inconstitucional por decisão do STF na ADIN 1221 - 5
* STF - ADIN - 1221-5/600, de 1995 - Decisão da Liminar: "Por maioria de votos, o Tribunal deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, os efeitos do inciso V do art. 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e, ainda da Lei Estadual nº 2007, de 08.07.92, vencido o Ministro Sepúlveda Pertence, que indeferia o requerimento de medida liminar. Votou o Presidente. - Plenário, 27.04.1995". Publicada no D.J. Seção I de 05.05.95 página 11.902. Acórdão , DJ 14.06.2002.
Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e da Lei nº 2.007, de 08 de julho de 1992, do mesmo Estado. Votou o Presidente. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Nelson Jobim, Marco Aurélio e Maurício Corrêa, Presidente. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Sepúlveda Pertence. Plenário, 09.10.2003. - Acórdão, DJ 31.10.2003.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
COMPETÊNCIA NORMATIVA - SERVIÇOS FUNERÁRIOS. Ao primeiro exame, estão compreendidos dentre aqueles de interesse local, o que atrai a incidência do inciso V do artigo 30 da Constituição Federal, no que prevê a competência do município para dispor a respeito. Exsurge a plausibilidade do pleito de concessão de liminar tendo em vista tal enfoque, sendo que o risco de manter-se com plena eficácia o dispositivo está na ausência de arrecadação, a decorrer da gratuidade prevista nas normas estaduais. Suspensão da eficácia do inciso V do artigo 13 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e da Lei estadual nº 2.007, de 8 de julho de 1992, até o julgamento final da ação direta de inconstitucionalidade . CONSTITUCIONAL. MUNICÍPIO. SERVIÇO FUNERÁRIO. C.F., art. 30, V. I. - Os serviços funerários constituem serviços municipais, dado que dizem respeito com necessidades imediatas do Município. C.F., art. 30, V. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
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de vida;
* Lei Complementar nº 74, de 11 de setembro de 1991, que regulamenta o artigo 14 e seus incisos, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* Lei nº 4510, de 13 de janeiro de 2005, dispõe sobre a isenção do pagamento de tarifas nos serviços de transporte intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental e médio da rede pública estadual de ensino, para as pessoas portadoras de deficiência e portadoras de doença crônica de natureza física ou mental que exijam tratamento continuado e cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, e dá outras providências. (art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro)
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* Lei nº 2639, de 23 de outubro de 1996, que regulamenta o artigo 19 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e prevê o direito de informação de todos os cidadãos acerca dos atos do poder executivo.
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* Lei nº 2397, de 10 de maio de 1995, que regulamenta os artigos 20 e 21 da Constituição Estadual e concede ao cidadão o direito de acesso às informações nominais sobre a sua pessoa.
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* Lei nº 3358, de 07 de janeiro de 2000, que regulamenta o artigo 24 da Constituição Estadual.
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* Parágrafo único acrescentado pelo artigo 1º da Emenda Constitucional nº. 08, de 02 de junho de 1998.
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da lei.
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* Lei nº 3430, de 28 de junho de 2000, que regulamenta o art. 32 da Constituição estadual, que garante o livre acesso de todos os cidadãos às praias, e dá outras providências.
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CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS (arts. 39 a 44)
* - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma da Constituição. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 8º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
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CAPÍTULO III
DA FAMÍLIA. DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO (arts. 45 a 62)
* - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente, ao jovem e ao idoso, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 21 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Regulamentado pela Lei nº 4047, de 30 de dezembro de 2002, que define como pessoa idosa, para todos os efeitos
legais no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, os cidadãos que tenham completado 60 (sessenta) anos.
Lei nº 3693, de 26 de outubro de 2001, que concede licença maternidade e paternidade aos servidores públicos
estaduais que adotarem filhos.
*
* Artigo regulamentado pela Lei nº 1752, de 26 de novembro de 1990, que regulamenta o disposto no art. 50 da Constituição Estadual, referente a estágios supervisionados de menores em empresas estaduais.
· Lei nº 4158, de 23 de setembro de 2003, que dispõe sobre o atendimento às vítimas de violência sexual e torna obrigatório o atendimento hospitalar diferenciado multidisciplinar às crianças e mulheres vítimas de violência em geral e dá outras providências.
· Lei nº 4074, de 06 de janeiro de 2003, que dispõe sobre a prevenção, o tratamento e os direitos fundamentais dos usuários de drogas e dá outras providências.
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CAPÍTULO IV
DA DEFESA DO CONSUMIDOR (art. 63)
* II - desestímulo à propaganda enganosa, ao atraso na entrega de mercadorias e ao abuso na fixação de preços;
* Regulamentação:
Lei nº 2629, de 27 de setembro de 1996, que obriga aos postos de gasolina a fixarem em local visível, tabela de
preços de combustíveis.
Lei nº 3511, de 18 de dezembro de 2000, que dispõe sobre as formas de afixação de preços de produtos e serviços,
para conhecimento pelo consumidor.
Lei nº 4129, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da
validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.
* V - obrigatoriedade de informação na embalagem em linguagem compreensível pelo consumidor, sobre a composição do produto, a data da sua fabricação e o prazo de sua validade;
* Regulamentado pela Lei nº 3660, de 04 de outubro de 2001, que dispõe sobre informações básicas de produtos de
consumo e dá outras providências.
Lei nº 4129, de 16 de julho de 2003, que obriga os supermercados a divulgar com destaque a data de vencimento da
validade dos produtos incluídos em todas as promoções especiais lançadas por estes estabelecimentos.
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TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ESTADUAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 64 a 71)
* s bens imóveis do estado não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, nem de aluguel, salvo mediante autorização do Governador, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação instituída pelo Poder Público, bem como nos casos legalmente previstos para regularização fundiária. (NR)
* Nova redação dada pela Emenda nº 42/2009.
*
* Parágrafo regulamentado:
* Lei Complementar nº 58, de 15 de janeiro de 1990, que dispõe sobre a aplicação do art. 68, § 1º, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
* Lei Complementar nº 60 de 28 de março de 1990, dispõe sobre a aplicação do art. 68, § 1º, da Constituição Estadual, e dá outras providências.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 15 disposição, reverterá ao domínio do Estado, sem qualquer indenização, inclusive por benfeitorias de qualquer natureza, nele introduzidas.
* § 5º As exigência previstas neste artigo poderão ser dispensadas no caso de imóveis destinados a programas de regularização fundiária, inclusive para fins de assentamento de população de baixa renda, na forma da lei complementar, que disporá, ainda, sobre as condições e procedimentos específicos para a alienação de imóveis públicos e para sua utilização pelos beneficiários no âmbito dos referidos programas. (NR)
* Nova redação dada pela Emenda nº 42/2009.
*
*
* STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar incidental. Votou o Presidente". - Plenário, 11.05.1995. - Acórdão, DJ 26.05.1995.
Decisão do Mérito: "Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao "caput" do art. 69, para darlhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida ha fazer-se por lei formal especifica, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurélio, que julgavam procedente "in totum" a ação. Votou o Presidente". - Plenário, 22.06.95. Publicada no D.J. Seção I de 30.06.95 página 20.394 e 15.09.95 página. 29.628.
Incidentes: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da petição como embargos de declaração e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a
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CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO ESTADO (arts. 72 a 74)
* § 2º Cabe ao Estado explorar diretamente ou mediante concessão os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
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CAPÍTULO III
DAS REGIÕES METROPOLITANAS, AGLOMERAÇÕES
* Lei Complementar nº 64/90 - Revogada; Lei Complementar nº 87/97 alterada pelam Lei Complementar nº 89/98.
* Lei Complementar nº 87, de 16 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a região metropolitana do Rio de Janeiro,
sua composição, organização e gestão, e sobre a microrregião dos lagos, define as funções públicas e serviços de interesse comum e dá outras providências.
* Lei Complementar nº 89, de 17 de julho de 1998, que altera a Lei Complementar nº 87, de 16/12/97, e dá outras
providências.
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CAPÍTULO IV
IV
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 77 e 78)
· Lei nº 4053, de 30 de dezembro de 2002, que estabelece normas para os concursos públicos e dá outras providências.
* VII - a classificação em concurso público, dentro do número de vagas obrigatoriamente fixado no respectivo edital, assegura o provimento no cargo no prazo máximo de cento e oitenta dias, contado da homologação do resultado;
* STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
RE 229450 / RJ - RIO DE JANEIRO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. MAURÍCIO CORRÊA
Julgamento: 10/02/2000 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
Publicação: DJ DATA-30-08-01 PP-00065 EMENT VOL-02041-04 PP-00683
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. ARTIGO 77, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. PRAZO MÁXIMO CONTADO DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO DO CONCURSO PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Aprovação em concurso público. Direito subjetivo do candidato à nomeação, de acordo com a respectiva ordem de classificação e no prazo de sua validade. 2. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, artigo 77, VII. Provimento de cargo público. Iniciativa reservada ao Chefe do Executivo para edição de leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos. Ofensa ao princípio da separação dos poderes: Inconstitucionalidade formal. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar a segurança, declarando-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do inciso VII do
artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* STF - ADIN - 2931, de 2003 - Decisão do Mérito: "Julgamento do Pleno - Procedente - Decisão: o Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação para declarar a inconstitucionalidade do inciso VII do artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os senhores Ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e Sepúlveda Pertence. Votou o Presidente, Ministro Nelson Jobim. Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Eros Grau. Plenário, 24.02.2005.
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EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 77, INCISO VII, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TEXTO NORMATIVO QUE ASSEGURA O DIREITO DE NOMEAÇÃO, DENTRO DO PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS, PARA TODO CANDIDATO QUE LOGRAR APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS, OU DE PROVAS DE TÍTULOS, DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL. O direito do candidato aprovado em concurso público de provas, ou de provas e títulos, ostenta duas dimensões:
artigo 77 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* XIII - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes do Estado do Rio de Janeiro, do Ministério Público, do tribunal de Contas do Estado, da procuradoria Geral do Estado e da Defensoria Pública e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos do § 12 do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 26 de junho 2014.
* § 1° Ficam diferidos para 1° de janeiro de 2018 os pagamentos relativos ao acréscimo remuneratório decorrente da aplicação do disposto nos incisos lII e IV do caput deste artigo.
* § 2° O montante nominal dos valores não pagos até 31 de dezembro de 2017, em decorrência
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 22 do disposto no §1° deste artigo, será restituído em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de janeiro de 2018.
* §§ 1º e 2º acrescentados pela Emenda Constitucional nº 67, de 19 de julho de 2016
* XVII - o servidor público estadual, civil ou militar, poderá gozar licença especial e férias na forma da lei ou de ambas dispor, sob a forma de direito de contagem em dobro para efeito de aposentadoria ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção;
* STF - ADIN - 227-9/600, de 1997 - Decisão do Mérito: "O Tribunal, por votação unânime, julgou procedente a ação direta e declarou, no inciso XVII do art. 77, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, a inconstitucionalidade da expressão "ou tê-las transformadas em pecúnia indenizatória, segundo sua opção". Votou o Presidente." - Plenário, 19.11.1997. Acórdão, DJ 18.05.2001.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE . ART. 77, XVII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. FACULDADE DO SERVIDOR DE TRANSFORMAR EM PECÚNIA INDENIZATÓRIA A LICENÇA ESPECIAL E FÉRIAS NÃO GOZADAS. AFRONTA AOS ARTS. 61 , § 1 º, II , "A" E 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A Constituição Federal, ao conferir aos Estados a capacidade de auto-organização e de autogoverno, impõe a obrigatória observância aos seus princípios, entre os quais o pertinente ao processo legislativo, de modo que o legislador constituinte estadual não pode validamente dispor sobre as matérias reservadas à iniciativa privativa do Chefe do Executivo.
2. O princípio da iniciativa reservada implica limitação ao poder do Estado-Membro de criar como ao de revisar sua Constituição e, quando no trato da reformulação constitucional local, o legislador não pode se investir da competência para matéria que a Carta da República tenha reservado à exclusiva iniciativa do Governador.
3. Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Faculdade do servidor de transformar em pecúnia indenizatória a licença especial e férias não gozadas. Concessão de vantagens. Matéria estranha à Carta Estadual. Conversão que implica aumento de despesa. Inconstitucionalidade. Ação direta de inconstitucionalidade procedente.
XVIII - os vencimentos dos servidores públicos, civis e militares, são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõem os incisos XIII e XIV deste artigo e o artigo 153, III e § 2º, I, da Constituição da República;
XXIII - ressalvada a legislação federal aplicável, ao servidor público estadual é proibido substituir, sob qualquer pretexto, trabalhadores de empresas privadas em greve;
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 23 assim como aos seus prepostos;
· Lei nº 4103, de 13 de maio de 2003, dispõe sobre a disponibilização, na internet, de informações relativas aos atos, contratos e licitações, no âmbito do poder público do Estado do Rio de Janeiro.
XXVII - os servidores da administração pública direta, colocados à disposição da administração pública indireta ou fundacional, quando da transferência para a inatividade, incorporarão aos proventos a complementação de vencimentos que venham percebendo, desde que caracterizada essa situação há, no mínimo, oito anos consecutivos.
* XXVIII - a licença médica para tratamento de saúde, concedida aos servidores públicos, que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no período de 12 (doze) meses, a contar do primeiro dia de afastamento, será concedida mediante avaliação por junta médica oficial.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 46/2011
* XXIX - É vedada a nomeação de pessoas que se enquadram nas condições de inelegibilidade nos termos da legislação federal para os cargos de Secretário de Estado, Subsecretário, Procurador Geral de Justiça, Procurador Geral do Estado, Defensor Público Geral, Superintendentes e Diretores de órgãos da administração pública indireta, fundacional, de agências reguladoras e autarquias, Chefe de Polícia Civil, Titulares de Delegacias de Polícia, Comandante Geral da Polícia Militar, Comandante Geral do Corpo de Bombeiros, Comandantes de Batalhões de Polícia Militar, Comandante de Quartéis de Bombeiro Militar, Reitores das Universidades Públicas Estaduais e ainda para todos os cargos de livre provimento dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50/2011
* Inciso regulamentado pela Lei Complementar nº 143, de 9 de janeiro de 2012.
* XXX - As atividades do sistema de controle interno, previstas no Art. 129, essenciais ao funcionamento da administração pública, contemplarão, em especial, as funções de ouvidoria, controladoria e auditoria governamental, e serão desempenhadas por Órgão de natureza permanente, e exercidas por servidores organizados em carreira específica, na forma de Lei.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 68, de 28 de julho de 2016
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 24 ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Estado ou a entidade da administração indireta;
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* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.
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* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.
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* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.
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* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 34/2005.
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SEÇÃO II
DO CONTROLE ADMINISTRATIVO (arts. 79 a 81)
* - O controle dos atos administrativos do Estado e dos Municípios será exercido pelo Poder Legislativo, pelo Ministério Público, pela sociedade, pela própria administração e, no que couber, pelo Tribunal de Contas do Estado.
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
Regulamentado pela Lei nº 3870, de 24 de junho de 2002, que regulamenta o artigo 80 da Constituição Estadual.
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SEÇÃO III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS (arts. 82 a 90)
*
* STF - ADIN - 247-3/600, de 1990 - Decisão Liminar: "Deferida liminar, em 27.02.92." Publicada no D.J.
SEÇÃO I
de 13.03.92, página 2.918 e 03.04.92, página 4.288.
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dias;
* XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, prorrogável no caso de aleitamento materno, por no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias. (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2009.
* XII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendo-se, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional; (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.
* XIII - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.
* XIII - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* XIV - licença maternidade de 180 dias e paternidade com duração de 30 dias, nos casos de adoção. (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
XVIII - redução da carga horária e adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
* XXIII - licença para tratamento de saúde;
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* XXIV - licença por motivo de doença em pessoa da família;
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
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* XXV - licença para serviço militar, na forma que legislação especifica;
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* XXVI - licença para acompanhar o cônjuge;
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* XXVII - licença a título de prêmio;
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* XXVIII - licença para desempenho de mandato legislativo ou executivo;
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
*
* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.
*
* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 63, de 21 de dezembro de 2015.
* § 2º Os direitos previstos nos incisos deste artigo, ressalvado o inciso XXII, aplicam-se indistintamente aos servidores e empregados públicos no âmbito de toda a administração pública estadual. (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* § 3º Salvo os casos previstos nos incisos XXV, XXVI e XXVIII, o servidor ou empregado público não poderá permanecer em licença por prazo superior à 24 (vinte e quatro) meses.
* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* § 4° As licenças dos incisos XII, XXIII e XXIV, serão concedidas pelo órgão médico oficial competente ou por outros aos quais aquele transferir ou delegar atribuições, e pelo prazo indicado nos respectivos laudos.
* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* § 5° Estando o servidor ou empregado público, ou pessoa de sua família, absolutamente impossibilitado de locomover-se e não havendo na localidade qualquer dos órgãos referidos neste artigo, poderá ser admitido laudo expedido por órgão médico de outra entidade pública e, na falta deste atestado, passado por médico particular, com firma reconhecida.
* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* § 6° Nas hipóteses referidas no parágrafo anterior, o laudo ou atestado deverá ser encaminhado ao órgão médico competente, no prazo máximo de 3 (três) dias, contados da primeira falta ao serviço, sendo que a licença respectiva somente será considerada concedida com a homologação do laudo ou atestado, e será sempre publicada.
* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* § 7° Será facultado ao órgão competente, em caso de dúvida razoável, exigir nova inspeção por outro médico ou junta oficial.
* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* § 8° No caso do laudo ou atestado não ser homologado, o funcionário será obrigado a reassumir o exercício do cargo ou emprego público dentro de 3 (três) dias, contados da publicação do despacho denegatório, sendo considerados como de efetivo exercício os dias em que deixou de comparecer ao serviço, por conta de tal justificativa.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 30
* § acrescentados pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* § 9° Se, na hipótese do parágrafo anterior, a não homologação decorrer de falsa afirmativa por
PARTE DO – médico atestante, os dias de ausência do servidor ou empregado público serão tidos como faltas ao serviço, sujeitos, aquele e estes, à apuração e definição das responsabilidades cabíveis.
* - O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em Lei específica.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 11 de junho de 2003
*
* II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 08 de dezembro de 2015.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 31
* STF - ADI 3848/07 Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente o pedido formulado na ação para declarar a inconstitucionalidade do § 6º do art. 89 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, indeferido o pleito de modulação. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 11.02.2015.
*
* Parágrafo regulamentado pela Lei nº 2173, de 26 de outubro de 1993, que regulamenta o art. 89, da Constituição do
Estado do Rio de Janeiro.
* § 13 As regras previstas nos incisos I e III, bem como nos parágrafos anteriores deste artigo, se aplicarão, no que couber, aos empregados públicos, no âmbito de toda a administração pública estadual.
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 32
* § 4º O servidor público civil demitido por ato administrativo, se absolvido pela justiça, na ação que deu causa a demissão, será reintegrado ao serviço público com todos os direitos adquiridos.
* Parágrafo acrescido pela Emenda Constitucional nº 43/2009.
* Declarado Inconstitucional através da Representação nº 0031439.78.2010.8.19.0000
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação de Inconstitucionalidade nº 0031439-78.2010.8.19.0000, em que é Representante o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro e Representada a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 90, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43, de 17 de dezembro de 2009, e § 13, do artigo 91, também da Carta Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 24 de junho de 2010, com efeitos ex tunc. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2015. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 33
SEÇÃO IV
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES (arts. 91 a 93)
reserva.
*
* Lei nº 2649, de 25 de novembro de 1991, que regulamenta o § 5º do artigo 91 da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro que dispõe sobre o direito de associação dos servidores públicos militares.
STF - ADIN 3478-2 de 2005
*
* Parágrafo acrescido pela Emenda Constituconal nº 45/2010.
* Declarado Inconstitucional através da Representação nº 0031439.78.2010.8.19.0000
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Representação de Inconstitucionalidade nº 0031439-78.2010.8.19.0000, em que é Representante o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro e Representada a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta data, ACORDAM os Desembargadores que integram o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em julgar procedente a representação, para declarar a inconstitucionalidade do § 4º, do artigo 90, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 43, de 17 de dezembro de 2009, e § 13, do artigo 91, também da Carta Estadual, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 45, de 24 de junho de 2010, com
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 34 efeitos ex tunc. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2015. DES. MARCUS QUARESMA FERRAZ RELATOR
*
normal;
dias;
* V - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e oitenta dias, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, prorrogável no caso de aleitamento materno, por, no mínimo, mais 30 (trinta) dias, estendendose, no máximo, até 90 (noventa) dias, e no caso de perda gestacional, nos termos no § 1º do Art. 83; (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 08 de dezembro de 2015.
* VI - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 63, de 08 de dezembro de 2015.
* VI - licença paternidade, sem prejuízo do emprego e do salário, contados a partir da alta da Unidade de Tratamento Intensivo, em caso de nascimento prematuro, com a duração de 30 (trinta) dias, mesmo em caso de perda gestacional da esposa ou companheira; (NR)
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 65, de 15 de junho de 2016.
* IX - aos servidores militares estaduais será permitido o porte de arma, para a sua defesa pessoal e dos concidadãos, fora do horário de serviço.
* Inciso regulamentado pela Lei nº 1890, de 14 de novembro de 1991, que regulamenta o disposto no inciso IX do artigo
92 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* *
* Parágrafo único acrescentado pela Emenda Constitucional nº 02, de 06 de agosto de 1991.
* STF - ADIN - 858-7/600, de 1993 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender, até o julgamento final da ação, a eficácia da EC nº 02/91, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente". - Plenário, 20.05.93. Publicada no D.J. Seção I de 11.06.93, página 11.534 e Acórdão, DJ 18.06.93, página 12.110.
Ementa: Ação Direta de Inconstitucionalidade - liminar - remuneração e direitos dos servidores militares - veículo próprio. A Constituição Federal encerra o princípio de que cabe ao Chefe do Poder Executivo a iniciativa de leis que disponham sobre vantagens dos servidores públicos civis e militares - artigo 61. Dai a existência do sinal do bom direito quando se constata que a norma editada o foi ao arrepio de tal princípio, nascendo no âmbito da própria Assembléia Legislativa. Quanto ao risco, embora prevista regulamentação a ser viabilizada mediante lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, exsurge da circunstância de a inércia deste ensejar possível inconformismo dos beneficiários, refletindo na disciplina que deve reinar no âmbito da tropa, com nefastos prejuízos para a segurança pública.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 35
Decisão de Merito: O Tribunal, à unanimidade, julgou procedente a ação direta, nos termos do voto do relator. Votou a Presidente, Ministra Ellen Gracie. Ausente, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Plenário, 13.02.2008.
DATA DE PUBLICAÇÃO DJE 28/03/2008 - ATA Nº 8/2008 - DJE nº 55, divulgado em 27/03/2008
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL 2/1991 DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE DISPÔS SOBRE REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES. PROJETO DE INICIATIVA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À RESERVA DE INICIATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1. À luz do princípio da simetria, a jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica ao afirmar que, no tocante ao regime jurídico dos servidores militares estaduais, a iniciativa de lei é reservada ao Chefe do Poder Executivo local, por força do artigo 61, § 1º, II, f, da Constituição.
2. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 2/91 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 36 Constituição Estadual
TÍTULO IV
DOS PODERES DO ESTADO
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (arts. 94 a 97)
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 38
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (arts. 98 a 101)
pública;
* Nova redação dada pelo art. 11 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
* IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público, da Procuradoria Geral do Estado, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado;
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
* XIV - fixar, por lei de sua iniciativa, os subsídios dos Deputados Estaduais, consoante § 2° do
artigo 27 da Constituição Federal;
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Ementa Constitucional nº 49/2011
* Inciso acrescentado pelo art. 1º da Ementa Constitucional nº 49/2011
* XVI - tombamentos para fins de proteção de áreas ambientais e ecossistemas e conservação de patrimônio histórico e cultural.
* Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 60, de 23 de junho de 2015.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 39
* II - eleger os membros da Mesa Diretora, com mandato de dois anos, permitida a reeleição.
* STF - ADIN - 792-1/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal INDEFERIU a medida cautelar, vencidos os Ministros Carlos Velloso e Marco Aurélio, que deferiram. Votou o Presidente". - Plenário, 18.11.1992. - Publicada no D.J. Seção I de 23.11.92.
Decisão do Mérito: "Por maioria de votos, o Tribunal julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Néri da Silveira. Votou o Presidente. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Ministro Celso de Mello, Presidente. Presidiu o julgamento o Ministro Carlos Velloso, VicePresidente (RISTF, art. 37, I)". - Plenário, 26.05.1997 publicada no D.J de 09.06.97 Seção I, Pág. 25399.. - Acórdão, D.J. 20.04.2001.
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Ataque à expressão "permitida a reeleição" contida no inciso II do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, no tocante aos membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa. - A questão constitucional que se coloca na presente ação direta foi reexaminada recentemente, em face da atual Constituição, pelo Plenário desta Corte, ao julgar a ADIN 793, da qual foi relator o Sr. Ministro CARLOS VELLOSO. Nesse julgamento, decidiu-se, unanimemente, citando-se como precedente a Representação nº 1.245, que "a norma do § 4º do art. 57 da C.F. que, cuidando da eleição das Mesas das Casas Legislativas federais, veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente, não é de reprodução obrigatória nas Constituições dos Estados-membros, porque não se constitui num princípio constitucional estabelecido". Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
* IV - autorizar o Governador e Vice-Governador a se ausentarem do País;
* STF - ADIN - 678-9/600, de 1992- Decisão da Liminar: "Por maioria de votos o Tribunal DEFERIU medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo", contidas no § 1º do art. 143, antigo 140, da mesma Constituição, vencidos os Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. - Plenário, 26.02.92". - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 30.04.93, página 7.563.
* JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTE
* Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, no § 1º do artigo 143, da mesma Constituição, da expressão "nem do Território Nacional por qualquer prazo". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.11.2002, Publicação 21/11/2002.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR DO ESTADO: AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL POR QUALQUER PRAZO: EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ÁSSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inc. IV do art. 99; § 1º do art. 143. Constituição Federal, artigo 49, III. I. - Extensibilidade do modelo federal - C.F. , art. 49, III - aos Estados-membros: a autorização prévia da Assembléia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* IX - fixar para cada exercício financeiro a remuneração do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado;
* Inciso revogado pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 49/2011
· Lei nº 4057, de 30 de dezembro de 2002, que fixa em obediência ao que preceituam os artigos 28, § 2º da Constituição Federal, e 99, IX, da Constituição do Estado, o subsídio do governador, do vice-governador e dos secretários de estado.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 40
· Lei nº 5001, de 07 de março de 2007, que fixa em obediência ao que preceituam os artigos 28, § 2º, da Constituição Federal, e 99, IX, da Constituição do Estado, o subsídio do governador, do vice-governador e dos secretários de estado.
* XIII - processar e julgar o Governador e o Vice-Governador nos crimes de responsabilidade e os Secretários de Estado nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
* STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do
art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017.
* XIV - processar e julgar o Procurador-Geral de Justiça, o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado nos crimes de responsabilidade;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.
* XV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador;
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
* XV - Aprovar previamente, por escrutínio aberto, após argüição pública, a escolha de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, indicados pelo Governador.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29 de maio de 2001.
XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado e do Conselho Estadual de Contas dos Municípios;
* XVIII - apreciar, anualmente, as contas do Tribunal de Contas do Estado;
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
* XX - apreciar e aprovar convênios, acordos, convenções coletivas ou contratos celebrados pelo Poder Executivo com os Governos Federal, Estadual ou Municipal, entidades de direito público ou privado, ou particulares, de que resultem para o Estado quaisquer encargos não estabelecidos na lei orçamentária;
* STF - ADIN - 676-2/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por Votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender a eficácia dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 20.03.92" Publicada no D.J. Seção I de 27.03.92, Acórdão, DJ 15.05.92.
Decisão do Mérito: "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 41 Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima". - Plenário, 01.07.96 - Acórdão, D.J. 29.11.96.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
XXIII - receber renúncia de mandato de Deputado;
XXVII - apreciar decretos de intervenção nos Municípios;
XXVIII - ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas;
* XXX - fixar a remuneração dos Deputados para vigorar na legislatura seguinte;
* Inciso revogado pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 49/2011
· Lei nº 4058, de 30 de dezembro de 2002, que fixa em obediência ao que preceituam os artigos 27, § 2º, da Constituição Federal e 99, XXX, da Constituição do Estado, o subsídio dos deputados estaduais.
* XXXI - aprovar, por iniciativa de um terço e pelo voto favorável de três quintos de seus membros, moção de desaprovação a atos dos Secretários de Estado, sobre cujo processo de discussão e votação disporá o Regime Interno da Assembléia Legislativa, assegurando-lhes o direito de defesa em Plenário;
* STF - ADIN - 676-2/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por Votação UNÂNIME, o Tribunal DEFERIU medida cautelar para suspender a eficácia dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. - Plenário, 20.03.92" Publicada no D.J. Seção I de 27.03.92, Acórdão, DJ 15.05.92.
Decisão do Mérito: "Por votação unânime, o Tribunal julgou procedente a ação direta para declarar a inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Votou o Presidente. Falou pelo requerente a Dra. Christina Aires Corrêa Lima". - Plenário, 01.07.96 - Acórdão, D.J. 29.11.96.
EMENTA: CONSTITUCIONAL. CONVÊNIOS, ACORDOS, CONTRATOS E ATOS DE SECRETÁRIOS DE ESTADO. APROVAÇÃO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. I. - Norma que subordina convênios, acordos, contratos e atos de Secretários de Estado à aprovação da Assembléia Legislativa: inconstitucionalidade, porque ofensiva ao princípio da independência e harmonia dos poderes. C.F., art. 2º. II. - Inconstitucionalidade dos incisos XX e XXXI do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. III. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
XXXII - autorizar previamente, por maioria absoluta dos Deputados, proposta de empréstimo externo a ser apresentada pelo Governador ao Senado Federal;
* XXXIII - autorizar a criação, fusão ou extinção de empresas públicas ou de economia mista, bem como o controle acionário de empresas particulares pelo Estado;
* STF - ADIN - 234-1/600, de 1990 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida liminar incidental. Votou o Presidente". - Plenário, 11.05.1995. - Acórdão, DJ 26.05.1995.
Decisão do Mérito: "Por UNANIMIDADE de votos, Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a inconstitucionalidade do inciso XXXIII do art. 99 e do parágrafo único do art. 69, ambos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação com relação ao "caput" do art. 69, para darlhe interpretação conforme a Constituição, segundo a qual a autorização legislativa nela exigida ha fazer-se por lei formal especifica, mas só será necessária, quando se cuide de alienar o controle acionário da sociedade de economia mista. Ficaram vencidos, nesta ultima parte, os Ministros Mauricio Correa e Marco Aurélio, que julgavam procedente "in totum" a ação. Votou o Presidente". - Plenário, 22.06.95. Publicada no D.J. Seção I de 30.06.95 página 20.394 e 15.09.95 página. 29.628.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 42
Incidentes: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal, resolvendo questão de ordem proposta pelo Relator, CONHECEU da petição como embargos de declaração e recebeu-os, em parte, para redigir nos seguintes termos a
unico
XXXIV
* STF - ADIN -558-8/600, de 1991 - "O Tribunal decidiu, no tocante a Constituição do Estado do Rio de Janeiro: a) por votação unânime, indeferir a medida cautelar de suspensão das expressões "e Procuradores Gerais" do
art. 100; b) por maioria de votos, indeferir a medida cautelar de suspensão parcial do artigo 159, (atual art. 162) vencido, em parte, o Ministro Marco Aurélio, que a deferia, para suspender as expressões "por Comissão Permanente ou pelos membros" e "pelo Procurador-Geral do Estado, pelo Procurador-Geral da Defensoria Publica"; c) por unanimidade, deferir, em parte, a medida cautelar, para reduzir a aplicação do artigo 176 (atual art. 179), § 2º, inciso V, alínea "e" no tocante a defesa de "interesses coletivos", da alínea "f", A hipóteses nelas previstas em que, ademais, concorra o requisito da necessidade do interessado, e suspende-la, nos demais casos, nos termos do voto do Ministro-Relator: d) por unanimidade, deferir, a medida cautelar, para suspender a eficácia do artigo 346 (atual art. 349); e) por unanimidade, deferir a medida cautelar, para suspender a eficácia do parágrafo único, do artigo 352 (atual art. 355). Votou o Presidente. - Plenário, 16.08.1991." - Acórdão PublicadO no D.J. Seção I de 29.08.91 e 26.03.93.
* § 2º A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa poderá encaminhar pedidos escritos de informação a Secretários de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não-atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
* Parágrafo acrescentado pelo Art. 1º da Emenda Constitucional nº 53 de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 44
SEÇÃO III
DOS DEPUTADOS (arts. 102 a 106)
* - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Assembleia Legislativa, a fim de que esta resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação de culpa.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 29 de maio de 2001.
* Art. 102 Os Deputados são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 15 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 45
* - Nos casos do incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada a ampla defesa.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 17 de maio de 2001.
* Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3208) - EMENTA: Emenda constitucional estadual. Perda de mandato de parlamentar estadual mediante voto aberto. Inconstitucionalidade. Violação de limitação expressa ao poder constituinte decorrente dos Estados-membros (CF, art. 27, § 1º c/c art. 55, § 2º). Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente, por maioria. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente a Ação e declarou a inconstitucionalidade do § 2º do
artigo 104 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do voto do relator, vencidos os senhores ministros Marco Aurélio e Celso de Mello. Votou o Presidente. Falaram, pelo Partido Democrático Trabalhista-PDT, o Dr. Luiz Carlos da Silva Neto e, pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, o Dr. Marcello Cerqueira. Ausente, justificadamente, o senhor Ministro Nelson Jobim (Presidente). Presidiu o julgamento a senhora Ministra Ellen Gracie (Vice-Presidente). Plenário, 12.05.2005. DATA DE PUBLICAÇÃO DJ 07/10/2005 - ATA Nº 31/2005
* - Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Assembleia Legislativa, por voto aberto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa Diretora ou de partido político com representação na Casa, assegurada ampla defesa.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 55, de 03/12/2013. (D.O. de 04/12/2013)
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 46 Legislativa, assegurada plena defesa.
* § 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que tratam os §§ 2º e 3º.
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
* I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, Secretário Municipal de Prefeitura de Capital e de Município com no mínimo 300.000 eleitores, ou de Chefe de missão diplomática temporária;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 06 de dezembro de 2000.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 47
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES (arts. 107 e 108)
* - A Assembleia Legislativa reunir-se-á anualmente na Capital do Estado de 1º de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 31 de dezembro.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 10/03/2004
* * - A Assembleia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 06, de 29 de dezembro de 1994.
* STF - ADIN 1059-0/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNÂNIME, o Tribunal INDEFERIU o pedido de medida cautelar. Votou o Presidente". - Plenário, 26.05.1994. Publicada no D.J. Seção I de 01.07.94, página 17.496.
Decisão Monocrática - Prejudicada.
1 - Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, impugnando a expressão "a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros", contida no § 3º do artigo 107 da Constituição daquele Estado, cujo teor é o seguinte: " - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora." Alega inconstitucionalidade em face do artigo 27, § 1º, primeira parte, da Constituição Federal, que institui o prazo de 4 (quatro) anos para o mandato dos Deputados Estaduais. Aos Deputados Fluminenses, eleitos em 03 de outubro de 1990, foi aplicado o artigo 20 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Carta Estadual, o qual determina que "a Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias em primeiro de fevereiro de 1991, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora para mandato até primeiro de janeiro de 1993". A autora considera, portanto, violado o mencionado dispositivo da Carta Magna por ter sido suprimido um mês dos mandatos dos Deputados Fluminenses. Esta Corte, ao apreciar o pedido de medida liminar (fls. 10/16), decidiu, à unanimidade, pelo seu indeferimento. Solicitadas informações, foram estas prestadas pela Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (fls. 20). O Advogado-Geral da União, em sua defesa, propugnou pela improcedência da presente ação (fls. 23/27). Em seu parecer (fls. 29/32), o Procurador-Geral da República, Dr. Geraldo Brindeiro, opinou pela improcedência desta ação. Sustentou que a Carta Federal foi silente quanto ao início da legislatura estadual, apenas fixando o prazo de quatro anos para o mandato dos Deputados Estaduais e que, muito embora este tenha sido realmente reduzido, não se encontra o dispositivo impugnado em dissonância com a Constituição Federal. Balizou, ademais, seu entendimento em excertos constantes do julgamento da liminar. 2 - Observo que, no dia 29 de novembro de 1994, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 06, do Estado do Rio de Janeiro, que deu nova redação ao § 3º do artigo 107 da Constituição Estadual, nestes termos: " - A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro , no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros; no primeiro e no terceiro anos, para eleição da Mesa Diretora." O dispositivo impugnado nesta ação direta, como se vê, foi revogado. 3 - Diante do exposto, com base no art. 21, IX do RISTF, julgo prejudicada a presente ação por perda superveniente de objeto. Publique-se. Brasília, 7 de fevereiro de 2002.
Ementa: Deputado Estadual: mandato quadrienal (cf, art. 27, § 1º): redução de um mês de quadriênio dos atuais Deputados Estaduais que resulta do art. 20 ADCT-RJ, que protraiu para 1.2.91 o inicio desta legislatura, e não da norma questionada, o art. 107, § 3º, da carta do estado, que, sem contrariar a Constituição Federal, fixou, em termos permanentes, no dia 1º de janeiro o inicio das legislaturas da assembléia: medida cautelar indeferida.
Despacho: O dispositivo impugnado na ação direta foi revogado estando prejudicada a ação por perda de objeto. MIN. ELLEN GRACIE - RELATOR
PUBLICAÇÃO, DJ: 22/02/2002, DA DECISÃO DE 07/02/2002.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 48
*
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 10/03/2004.
*
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 36, de 31/05/2006.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 49
SEÇÃO V
DAS COMISSÕES (art. 109)
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 50
SEÇÃO VI
DO PROCESSO LEGISLATIVO (art. 110)
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 51
SEÇÃO VII
DA PROCURADORIA GERAL DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA (art. 121)
* - O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, chefe da instituição, será nomeado pela Mesa Diretora dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada.
* Nova redação dada pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº. 10, de junho de 1998.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 52
SEÇÃO VIII
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 53
*
SEÇÃO – , inclusive as relativas ao provimento de cargos de Conselheiro e os termos dos §§ 3º e 4º do artigo 131 desta Constituição.
4
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 54 que solicitará, de imediato, ao respectivo Poder Executivo as medidas cabíveis.
* XI - Considerar em juízo o responsável em processos de prestação ou tomada de contas, para todos os efeitos de direito, com a entrada do processo no Tribunal de Contas, estabelecendo-se o contraditório quando tomar ciência da decisão prolatada.
* XII - Julgar as prestações ou tomada de contas e registrar os atos de pessoal que a administração não puder anular em até cinco anos contados do término do exercício seguinte àquele em que estas lhe tiverem sido apresentadas.
*
*
*
*
*
* Incisos e Parágrafos acrescentados pela Emenda Constitucional nº 57, de 13 de maio de 2014.
*
* Artigos 124, 125, 126 e seus parágrafos e incisos foram acrescentados pelo artigo 2º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
A partir do artigo 123 (atual 127), todos os artigos foram renumerados.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 55
*
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 13, de 18 de abril de 2000.
* Art. 128 O Tribunal de Contas do Estado, integrado por sete Conselheiros, tem sede na Capital, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo território estadual, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art. 158 da Constituição. (NR)
* I - mais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 08 de dezembro de 2015.
* I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 17 de maio de 2016.
* Nova redação dada pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
* § 4º 5º- Os Conselheiros, nos casos de crimes comuns e nos de responsabilidade, serão processados e julgados, originariamente, pelo Superior Tribunal de Justiça.
* Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
** SUSPENSA A EFICÁCIA DO * § 5º 6º- São infrações administrativas de Conselheiro do Tribunal de Contas, sujeitas a julgamento pela Assembléia Legislativa e sancionadas, mesmo na forma tentada, com o afastamento do cargo:
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 56
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009
* Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
** SUSPENSA A EFICÁCIA DO *§ 6º 7º - Assegurados o contraditório e ampla defesa, o processo administrativo por fato descrito no parágrafo anterior obedecerá ao seguinte rito:
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 40/2009
* Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
ADIN 4190 - STF
Descisão da Liminar: Medida Cautelar deferida "ad referendum".
(...) Sendo assim, e em face das razões expostas, defiro, "ad referendum" do E. Plenário do Supremo Tribunal Federal (Lei nº 9.868/99, art. 10, "caput", c/c o art. 21, V, do RISTF), o pedido de medida liminar, para, até final julgamento desta ação direta, suspender, cautelarmente, a eficácia da Emenda Constitucional nº 40, de 02/02/2009, promulgada pela Augusta Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, que acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 128 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
(...)
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 57
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, referendou a liminar concedida. Votou
o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 10.03.2010. Data de publicação DJE 11/06/2010 - ATA Nº 18/2010. DJE
nº 105, divulgado em 10/06/2010
- Acórdão, DJ 11.06.2010.
* § 7° 8º - Fica vedada a nomeação para Conselheiro do Tribunal de Constas o cidadão que:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
8. de redução à condição análoga à de escravo;
9. contra a vida e a dignidade sexual; e
10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 58 por ilegais por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
* Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 52, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012 * Parágrafo renumerado pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
*
* Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Emenda Constitucional nº 12, de 17 de agosto de 1999.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 59
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO (arts. 135 a 150)
SEÇÃO I
DO GOVERNADOR E DO VICE-GOVERNADOR
* - A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano do término do mandato de seus antecessores e a posse ocorrerá em 1º de janeiro do ano subsequente. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 4º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
* Parágrafo revogado pelo art. 5º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 60
* § 1º Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período governamental, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pela Assembleia Legislativa, na forma da lei. (NR)
* Nova redação dada pelo art. 6º da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
*
* STF - ADIN - 678-9/600, de 1992 - Decisão da Liminar: "Por maioria de votos o Tribunal DEFERIU medida cautelar, para suspender a eficácia do inciso IV do art. 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro e das expressões "nem do território nacional por qualquer prazo", contidas no § 1º do art. 143, antigo 140, da mesma Constituição, vencidos os Ministros Paulo Brossard e Moreira Alves, que a indeferiam. Votou o Presidente. - Plenário, 26.02.92". - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 30.04.93, página 7.563.
* JULGAMENTO DO PLENO - PROCEDENTE
* Decisão do Mérito: O Tribunal julgou procedente o pedido formulado na inicial para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e, no § 1º do artigo 143, da mesma Constituição, da expressão "nem do Território Nacional por qualquer prazo". Votou o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Decisão unânime. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.11.2002.
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. GOVERNADOR DO ESTADO: AUSÊNCIA DO TERRITÓRIO NACIONAL POR QUALQUER PRAZO: EXIGÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA DA ÁSSEMBLÉIA LEGISLATIVA: INCONSTITUCIONALIDADE. Constituição do Estado do Rio de Janeiro, inc. IV do art. 99; § 1º do art. 143. Constituição Federal, artigo 49, III. I. - Extensibilidade do modelo federal - C.F. , art. 49, III - aos Estados-membros: a autorização prévia da Assembléia Legislativa para o Governador e o Vice-Governador se ausentarem do território nacional será exigida, se essa ausência exceder a quinze dias. II. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.
* STF - ADI 1022-1/600 - Decisão: "POR MAIORIA DE VOTOS, O TRIBUNAL JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 3º E 4º DO ART. 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, VENCIDO O MIN. ILMAR GALVÃO (RELATOR), QUE JULGAVA IMPROCEDENTE. VOTOU O PRESIDENTE. RELATOR PARA O ACÓRDÃO O MIN. CELSO DE MELLO. PLENÁRIO, 19.10.95"
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 61 Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 62
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO GOVERNADOR DO ESTADO (art. 145)
* VI - dispor, mediante decreto, sobre: (NR)
* Nova redação dada pelo art. 13 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
* X - nomear os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
* Nova redação dada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional nº 04, de 20 de agosto de 1991.
* XI - nomear magistrado, no caso previsto no parágrafo único do artigo 157 desta Constituição, bem como o Procurador-Geral do Estado e o Defensor Público Geral do Estado, estes observados os artigos 176, § 1º e 180, parágrafo único, respectivamente;
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.
* XVI - nomear o Defensor Público Geral do Estado, dentre os indicados em lista tríplice composta, na forma da Lei, por integrantes da carreira da Defensoria Pública;
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 16, de 14 de dezembro de 2000.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 63 Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 64
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO GOVERNADOR
* STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do
art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017.
* II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa.
* STF - ADI 4772/RJ - Decisão Monocrática Final - Ex positis, com esteio no art. 21, § 1º, do RISTF, em especial a partir da autorização especial conferida pelo Plenário deste Tribunal por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.764, 4.797 e 4.798, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIII do art. 99, bem como das expressões "admitida a acusação pelo voto de dois terços dos Deputados (...) ou perante a Assembleia Legislativa, nos crimes de responsabilidade", constantes do caput e "(...) após a instauração do processo pela Assembleia Legislativa", prevista no inciso II, do § 1º do
art. 147, todos da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. Dê-se ciência ao Ministério Público Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2017.
*
*
* STF - ADIN - 1.022-1/600, de 1994 - Decisão da Liminar: "Por votação UNANIME, o Tribunal DEFERIU o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, a eficácia do § 4 º do art. 144 (atual art. 147) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro. E, por maioria de votos, também deferiu o pedido de medida liminar para suspender, ate a decisão final da ação, o efeito do § 3º do art. 144 (atual art. 147), da mesma Constituição, vencido o Ministro Marco Aurélio, que o indeferia. Votou o Presidente". - Plenário, 15.06.94. - Acórdão Publicado no D.J. Seção I de 09.09.94, página 23.440.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 65
Decisão do Mérito: "Por MAIORIA de votos, o Tribunal julgou PROCEDENTE a ação e declarou a inconstitucionalidade dos §§ 3 º e 4 º do art. 144 (atual art. 147) da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, vencido o Ministro Ilmar Galvão (Relator), que a julgava improcedente. Votou o Presidente. Relator para o acórdão o Ministro Celso de Mello". - Plenário, 19.10.95. - Acórdão, Publicado no D.J. Seção I de 27.10.95, página 36.327 e republicada em 24.11.95 página 40.383.
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - OUTORGA DE PRERROGATIVAS DE CARÁTER PROCESSUAL PENAL AO GOVERNADOR DO ESTADO - IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR E A QUALQUER PROCESSO PENAL POR DELITOS ESTRANHOS A FUNÇÃO GOVERNAMENTAL - INADMISSIBILIDADE - OFENSA AO PRINCIPIO REPUBLICANO - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO - PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPUBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO (CF/88, ART. 86, PAR. 3. E 4.) - AÇÃO DIRETA PROCEDENTE. PRINCIPIO REPUBLICANO E RESPONSABILIDADE DOS GOVERNANTES. - A responsabilidade dos governantes tipifica-se como uma das pedras angulares essenciais a configuração mesma da idéia republicana. A consagração do principio da responsabilidade do Chefe do Poder Executivo, alem de refletir uma conquista básica do regime democrático, constitui conseqüência necessária da forma republicana de governo adotada pela Constituição Federal. O principio republicano exprime, a partir da idéia central que lhe e subjacente, o dogma de que todos os agentes públicos - os Governadores de Estado e do Distrito Federal, em particular - são igualmente responsáveis perante a lei. RESPONSABILIDADE PENAL DO GOVERNADOR DO ESTADO. - Os Governadores de Estado - que dispõem de prerrogativa de foro ratione muneris perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, a) - estão permanentemente sujeitos, uma vez obtida a necessária licença da respectiva Assembléia Legislativa (RE 153.968-BA, Rel. Min. ILMAR GALVAO; RE 159.230-PB, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE), a processo penal condenatório, ainda que as infrações penais a eles imputadas sejam estranhas ao exercício das funções governamentais. - A imunidade do Chefe de Estado a persecução penal deriva de clausula constitucional exorbitante do direito comum e, por traduzir conseqüência derrogatória do postulado republicano, só pode ser outorgada pela própria Constituição Federal. Precedentes: RTJ 144/136, Rel. Min. SEPULVEDA PERTENCE; RTJ 146/467, Rel. Min. CELSO DE MELLO. Analise do direito comparado e da Carta Política brasileira de 1937. IMUNIDADE A PRISÃO CAUTELAR - PRERROGATIVA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA - IMPOSSIBILIDADE DE SUA EXTENSÃO, MEDIANTE NORMA DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, AO GOVERNADOR DO ESTADO. - O Estado-membro, ainda que em norma constante de sua própria Constituição, não dispõe de competência para outorgar ao Governador a prerrogativa extraordinária da imunidade a prisão em flagrante, a prisão preventiva e a prisão temporária, pois a disciplinarão dessas modalidades de prisão cautelar submete-se, com exclusividade, ao poder normativo da União Federal, por efeito de expressa reserva constitucional de competência definida pela Carta da República. - A norma constante da Constituição estadual - que impede a prisão do Governador de Estado antes de sua condenação penal definitiva - não se reveste de validade jurídica e, conseqüentemente, não pode subsistir em face de sua evidente incompatibilidade com o texto da Constituição Federal. PRERROGATIVAS INERENTES AO PRESIDENTE DA REPÚBLICA ENQUANTO CHEFE DE ESTADO. - Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos preceitos inscritos no art. 86, par.3. e 4., da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado - são apenas extensíveis ao Presidente da Republica. Precedente: ADIn 978-PB, Rel. p/ o acórdão Min. CELSO DE MELLO.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 66
SEÇÃO IV
IV
* Art. 149 A lei disporá sobre a criação e extinção de Secretarias de Estado e órgãos da administração pública. (NR)
* Parágrafo renumerado pelo art. 14 da Emenda Constitucional nº 53, de 26/06/2012. (D.O. de 27/06/2012)
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 67
CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS (arts. 151 a 157)
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 68
*
*
*
*
* Acrescentado pela Emenda Constitucional nº 21, de 29 de maio de 2001.
* IV - receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em Lei;
* V - exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 69
* I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, promovido pelo Tribunal de Justiça com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;
* c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
* d) na apuração da antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
* Redação restabelecida pelo STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003."
* d) - na apuração da antiguidade, o Tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto nominal, aberto e motivado de dois terços dos membros efetivos de seu Órgão Especial, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação, vedados o escrutínio secreto e o voto não declarado;
* d) na apuração de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;
* e) - a recusa de promoção de juízes por antiguidade será ; tomada pelo voto nominal de dois terços de todos os membros efetivos do Órgão Especial do Tribunal, tal como previsto no artigo 93, II, "d", da Constituição Federal, motivando-se cada voto, e pressupõe a prévia aplicação de penalidade após o regular processo administrativo disciplinar, ou a notícia de fato grave, que dê ensejo a instauração do referido processo, nos termos da legislação própria;
* e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
* f) - concretizada a recusa de promoção, deverá ser instaurado processo administrativo disciplinar no prazo de quinze dias, sob pena de nulidade da deliberação e responsabilidade do órgão coletivo.
* Nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002.
Atualizada até a Emenda 71 de 21 de dezembro de 2017 pág. 70
* STF - ADIN - 2700, de 2002 - "Decisão da Liminar: Por maioria, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender, até decisão final da ação, a eficácia do artigo 156 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, considerada a redação imprimida pela Emenda Constitucional nº 28, de 25 de junho de 2002, do mesmo Estado, vencidos os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Plenário, 17.10.2002. - Acórdão, DJ 07.03.2003."
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA