Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2397, de 10 de maio de 1995
Nº 2397/1995
Art. 1.
- Qualquer cidadão terá o direito de acesso às informações que a seu respeito constem em qualquer fichário dos orgãos de administração Direta ou Indireta do Estado, inclusive em fichários policiais.
LEI Nº 2397, DE 10 DE MAIO DE 1995.
REGULAMENTA OS ARTIGOS 20 E 21 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E CONCEDE AO CIDADÃO O DIREITO DE ACESSO ÀS INFORMAÇÕES NOMINAIS SOBRE A SUA PESSOA.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
- Para que as informações sejam obtidas será suficiente que o cidadão encaminhe a qualquer órgão estadual solicitação, por escrito, precisando que deseja saber tudo o que consta das fichas ou registros sobre a sua pessoa naquele órgão.
Art. 3.
- As informações devem ser fornecidos em um prazo máximo de quinze dias a contar da data da solicitação.
Art. 4.
- As informações serão transmitidas em linguagem clara, fornecendo todo o contéudo do que existir registrado.
Art. 5.
- V E T A D O
Art. 6.
- As disposições dos artigos anteriores são aplicáveis às informações em todos os tipos de fichários, inclusive informatizados.
Art. 7.
- Todo cidadão pode exigir que sejam ratificadas, complementadas, esclarecidas, atualizadas ou apagadas as informações que lhe digam respeito e que sejam falsas, incompletas, dúbias ou que tenham sido obtidas através de procedimento ilegais.
Parágrafo único- Um fichário nominal deve ser completado ou corrigido logo que o organismo que é por ele responsável tome conhecimento da inexatidão ou de caráter incompleto de uma informação nele contida.
Art. 8.
- No caso de informação já fornecida a terceiros, sua ratificação ou anulação deve ser notificada a esses últimos, com cópia à pessoa a quem a informação diga respeito
Art. 9.
- V E T A D O
Art. 10.
- Os órgãos estaduais de administração Direta ou Indireta, ao coletarem informações, deve esclarecer aos interessados:
Io caráter obrigatório ou facultativo das respostas;
IIas consequências de qualquer incorreção nas respostas;
IIIos órgãos aos quais se destinam essas informações;
IVa existência do direito de acesso e ratificação.
Art. 11.
- É vedada a utilização, sem autorização prévia do interessado, de dados pessoas para outros fins que não aqueles para os quais foram prestados, exceto quando referentes a delitos criminais.
Art. 12.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de maio de 1995.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.