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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4058, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4058/2002

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4058, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3391 de 2002.

LEI Nº 4058, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 27, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 99, XXX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DOS DEPUTADOS ESTADUAIS

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
- O subsídio mensal dos Membros da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do que vier a perceber o Deputado Federal, excetuadas as sessões extraordinárias.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

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