Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4129, de 16 de julho de 2003
Nº 4129/2003
LEI Nº 4129, DE 16 DE JULHO DE 2003.
OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei
* Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
* Nova redação dada pela Lei 8191/2018.
* I – Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;
* Revogado pela Lei 8191/2018.
* II - Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR’s na segunda infração;
* Revogado pela Lei 8191/2018.
* III - Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR’s a partir da terceira infração.
* Revogado pela Lei 8191/2018.
Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2003.ROSINHA GAROTINHO
Governadora
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.