Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4129, de 16 de julho de 2003

Nº 4129/2003

Ver fonte oficial
4 artigos

LEI Nº 4129, DE 16 DE JULHO DE 2003.

OBRIGA OS SUPERMERCADOS A DIVULGAR COM DESTAQUE A DATA DE VENCIMENTO DA VALIDADE DOS PRODUTOS INCLUÍDOS EM TODAS AS PROMOÇÕES ESPECIAIS LANÇADAS POR ESTES ESTABELECIMENTOS.

A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1.
- Todos os supermercados e estabelecimentos afins do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a expor de forma destacada, através de cartaz afixado em local de destaque, a data de validade dos produtos que fizerem parte de promoções especiais e/ou relâmpagos feitas em suas dependências.
§ 1º– Quando os produtos anunciados apresentarem mais de um prazo de validade, todos deverão ser divulgados de igual maneira.
§ 2º- Fica dispensada a exigência constante no “caput” deste artigo quando o prazo de validade do produto já constar em seu rótulo ou embalagem.
Art. 2.
- O destaque dos cartazes com as datas de vencimento da validade deverão respeitar a mesma proporção daqueles que destacarem os preços promocionais.
Parágrafo único- Caso a divulgação da promoção seja feita oralmente, através de etiquetas marcadas, ou por qualquer outro meio, o prazo de validade deverá ser anunciado pelo mesmo método, simultaneamente.
Art. 3.
- O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

* Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

* Nova redação dada pela Lei 8191/2018.

* I – Advertência por escrito da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, estará sujeito às penalidades previstas nos itens II e III abaixo;

* Revogado pela Lei 8191/2018.

* II - Multa de 100 (cem) a 500 (quinhentas) UFIR’s na segunda infração;

* Revogado pela Lei 8191/2018.

* III - Multa de 500 (quinhentas) a 1.000 (um mil) UFIR’s a partir da terceira infração.

* Revogado pela Lei 8191/2018.

Parágrafo únicoAs multas aplicadas deverão ser revertidas para o Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON – e aplicada diretamente pelos órgãos de Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº. 10.783 de 16 de maio de 2025).
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 16 de julho de 2003.ROSINHA GAROTINHO

Governadora

Ficha Técnica

Citada por 3 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo