Rio de Janeiro
LEI Nº 4510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
Nº 4510/2005
* Art. 1º - É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental, médio e técnico da rede pública municipal, estadual e federal, para pessoas portadoras de deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do art. 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 7830/2018.
* Art. 1º É assegurada, na forma, nos limites e sob as condições estabelecidas nesta Lei, isenção no pagamento de tarifa nos serviços convencionais de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros por ônibus do Estado do Rio de Janeiro, para alunos do ensino fundamental, médio e técnico de nível médio, integrado, concomitante e subsequente, das redes públicas municipal, estadual e federal, para pessoas com deficiência e para pessoas portadoras de doença crônica de natureza física ou mental, cuja interrupção no tratamento possa acarretar risco de vida, estas últimas na forma do artigo 14 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
* Nova redação dada pela Lei 8202/2018.
* § 5° - Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa e hanseníase.
* Incluído pela Lei 6541/2013.
* § 5º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se também como doenças crônicas a tuberculose ativa, a hanseníase e a AIDS/HIV.
* Nova redação dada pela Lei 8326/2019.
* § 6º – Será de responsabilidade dos diretores gerais das instituições federais de ensino o enquadramento, elaboração e manutenção de documento contendo a quantidade de viagens mensais a serem utilizadas por cada aluno matriculado, assim como a atestação das faturas de seus alunos encaminhadas diretamente pelas concessionárias à cada unidade.
* Incluído pela Lei 7830/2018.
* § 7º – Os documentos de que trata o parágrafo anterior, atualizados trimestralmente, deverão estar disponíveis aos órgãos de fiscalização e ao governo do estado pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
* Incluído pela Lei 7830/2018.
* § 8º – O Estado poderá buscar junto à União mecanismos de ressarcimento dos valores despendidos com o direito de que trata o caput deste artigo no que tange aos alunos da rede federal de ensino.
* Incluído pela Lei 7830/2018.
* § 9° Estende-se a isenção de que trata o artigo 1° e seus parágrafos, para os alunos do ensino superior.
* Incluído pela Lei 8202/2018.
* § 10 Para os fins de aplicação desta Lei, considera-se a visão monocular como deficiência visual.
* Incluído pela Lei 8406/2019.
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* (Incluído pela Lei 10594/2024)
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* (Incluído pela Lei 10594/2024)
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Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0025170-81.2014.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700039
LEI Nº 4510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Incluído pela Lei 6541/2013.
* Art. 1-A – O vale social para os portadores de doenças crônicas deverão ser concedidos num prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos.
* Nova redação dada pela Lei 7123/2015.
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* Incluído pela Lei 6541/2013.
* § 4º - O Governo do Estado regulamentará a forma de beneficiar os estudantes da rede pública de ensino fundamental e médio dos municípios e da União, que nos seus deslocamentos casa-escola-casa tenham que utilizar, comprovadamente, linhas de ônibus intermunicipais.
* Suprimido pela Lei 7830/2018.
* Art. 6º A isenção concedida por essa Lei será custeada diretamente pelo Estado, por meio de repasse de verba da Secretaria de Estado de Educação e da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, em procedimento a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
* Nova redação dada pela Lei nº 5359/2008.
* § 4º No caso dos estudantes do ensino médio subsequente de instituições públicas de ensino, a isenção do pagamento da passagem será custeada, prioritariamente, pelo Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais FECP, nos termos do inciso XVI do artigo 3º da Lei nº 4.056, de 30 de dezembro de 2002, ou outra fonte a ser definida pelo Poder Executivo.
* Incluído pela Lei 9586/2022.
* Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o artigo 4º da Lei nº 3.339, de 29 de dezembro de 1999; a Lei nº 3.357, de 07 de janeiro de 2000; e o artigo 5º da Lei nº 3.650, de 21 de setembro de 2001.
* Veto derrubado pela ALERJ. Publicado no D.O. - P.II, de 21/03/2005. Republicado no D.O. - P.II, de 22/03/2005.
Rio de Janeiro, em 13 de janeiro de 2005.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
* LEI Nº 4.510, DE 13 DE JANEIRO DE 2005Parte vetada pela Governadora do Estado do Rio de Janeiro e mantida pela Assembléia Legislativa do Projeto que se transformou na Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005, que “DISPÕE SOBRE A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE TARIFAS NOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS POR ÔNIBUS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, PARA ALUNOS DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO DA REDE PÚBLICA ESTADUAL DE ENSINO, PARA AS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA E PORTADORAS DE DOENÇA CRÔNICA DE NATUREZA FÍSICA OU MENTAL QUE EXIJAM TRATAMENTO CONTINUADO E CUJA INTERRUPÇÃO NO TRATAMENTO POSSA ACARRETAR RISCO DE VIDA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, manteve, e eu, Presidente, nos termos do § 5º combinado com o § 7º do Art. 115 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte parte da Lei nº 4.510, de 13 de janeiro de 2005:
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
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Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 18 de março de 2005.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
* Publicada no D.O. - P.II, de 21/03/2005. Republicada no D.O. - P.II, de 22/03/2005.
Ficha Técnica