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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2639, de 23 de outubro de 1996

Nº 2639/1996

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LEI Nº 2639, DE 23 DE OUTUBRO DE 1996.

REGULAMENTA O ARTIGO 19 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE PREVÊ O DIREITO DE INFORMAÇÃO DE TODOS OS CIDADÃOS ACERCA DOS ATOS DO PODER EXECUTIVO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Todos têm o direito de receber informações objetivas, de interesse particular, coletivo ou difuso, acerca dos atos do Poder Executivo, de acordo com o art. 19 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Estas informações deverão ser fornecidas no prazo de 10 (dez) dias, a partir do pedido de informações, ou através de sistema computadorizado.
§ 1º- As informações obtidas através de sistema computadorizado poderão ser acessadas por qualquer cidadão em terminais instalados nos órgãos públicos estaduais.
§ 2º- Qualquer informação poderá ser obtida dos órgãos públicos estaduais pelos cidadãos, especialmente o acesso ao orçamento geral do Estado do Rio de Janeiro, assim como sua execução orçamentária com discriminação dos Programas de Trabalho, com aplicação dos recursos por região.
§ 3º- Os dados fornecidos pelas repartições públicas deverão estar mensalmente atualizados, para que o cidadão acompanhe e fiscalize os atos do Poder Executivo.
Art. 3.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, estando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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