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Rio de Janeiro

Emenda Constitucional Estadual do Rio de Janeiro nº 62, de 8 de dezembro de 2015

Nº 62/2015

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A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 111, §2°, da Constituição Estadual, faz saber que foi aprovada e, por este ato, é promulgada a seguinte

EMENDA CONSTITUCIONAL

N° 62, DE 2015

MODIFICA O INCISO II DO ARTIGO 89, ALTERA O INCISO I DO §1º DO ARTIGO 128, RELATIVO AO LIMITE DE IDADE PARA A APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DO SERVIDOR PÚBLICO EM GERAL.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1.
O inciso II do artigo 89 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 89.
(...)
IIcompulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou setenta e cinco anos de idade, na forma de Lei Complementar; (NR)”
Art. 2.
O inciso I do §1º do artigo 128 da Constituição Estadual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 128.
(...)
§ 1º(...)
Imais de trinta e cinco e menos de setenta anos de idade;
Art. 3.
Esta Emenda Constitucional entrará em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 08 de dezembro de 2015.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente

Deputado Wagner Montes Deputado André Ceciliano

1º Vice-Presidente 2º Vice-Presidente

Deputada Marcus Vinícius Deputado Carlos Macedo

3º Vice-Presidente 4º Vice-Presidente

Deputada Geraldo Pudim Deputado Samuel Malafaia

1ª Secretário 2º Secretário

Deputado Fábio Silva Deputado Pedro Augusto

3º Secretário 4º Secretário

Deputado Zito Deputado Bebeto

1º Vogal 2º Vogal

Deputado Renato Cozzolino Deputada Márcio Canella

3º Vogal 4º Vogal

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