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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3693, de 26 de outubro de 2001

Nº 3693/2001

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LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.

CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Fica concedida licença maternidade e paternidade aos servidores públicos estaduais que adotarem filhos.
Art. 2.
- O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção.

* Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção ou da concessão da guarda provisória vinculada ao processo de adoção em tramitação, mediante apresentação de documento legal expedido pela autoridade judiciária competente.(NR)

* Nova redação dada pela Lei nº 6151/2012.

Parágrafo único– O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 120 (cento e vinte) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade.

* O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da guarda do menor para fins de adoção. (NR)

* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 128/2009.

* O prazo concedido ao servidor estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade. (NR)

Nova redação dada pela Lei nº 5870/2001.

Art. 3.
- Aos servidores públicos estaduais será concedida licença maternidade e paternidade sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens integrais.
Art. 4.
- Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença maternidade e paternidade.
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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