Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3693, de 26 de outubro de 2001
Nº 3693/2001
LEI Nº 3693, DE 26 DE OUTUBRO DE 2001.
CONCEDE LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS QUE ADOTAREM FILHOS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º - O servidor público estadual terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção ou da concessão da guarda provisória vinculada ao processo de adoção em tramitação, mediante apresentação de documento legal expedido pela autoridade judiciária competente.(NR)
* Nova redação dada pela Lei nº 6151/2012.
* O prazo concedido ao servidor público estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade, a contar da data da formalização da adoção ou da concessão judicial da guarda do menor para fins de adoção. (NR)
* Nova redação dada pela Lei Complementar nº 128/2009.
* O prazo concedido ao servidor estadual que adotar filhos será de 180 (cento e oitenta) dias, no caso de licença maternidade, e de 5 (cinco) dias, no caso de licença paternidade. (NR)
Nova redação dada pela Lei nº 5870/2001.
Rio de Janeiro, 26 de outubro de 2001.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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