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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3660, de 04 de outubro de 2001

Nº 3660/2001

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LEI Nº 3660, DE 04 DE OUTUBRO DE 2001.

DISPÕE SOBRE INFORMAÇÕES BÁSICAS DE PRODUTOS DE CONSUMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Nota: Ver inciso V do art. 63 da Constituição Estadual

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O fornecedor de produtos, de quaisquer espécies, distribuídos em território fluminense é obrigado a prestar informações adequadas ao consumidor, quando ocorrer mudanças na quantidade, qualidade e no peso do produto comercializado.
Art. 2.
- As informações sobre as mudanças referidas no artigo anterior devem ser gravadas, em textos de fácil leitura, na embalagem do produto.
Art. 3.
- A inobservância ao que determina a presente Lei implica em sanções administrativas à pessoa jurídica infratora. § 1º - O infrator receberá sanções em forma de multas com valores correspondentes a 200 (duzentas) UFIR’s por dia, até que o produto seja retirado do comércio. § 2º - A reincidência resultará na apreensão dos produtos, cujas normas não são observadas.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições anteriores.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2001.

ANTHONY GAROTINHO

Governador

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