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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1890, de 14 de novembro de 1991

Nº 1890/1991

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1890, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1991.

REGULAMENTA O DISPOSTO NO INCISO IX DO ARTIGO 92 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É facultado aos servidores militares estaduais o porte de arma para sua defesa pessoal e dos concidadãos, fora do horário de serviço, independente de autorização prévia das organizações a que pertençam.
§ 1º- A permissão a que se refere o “caput” deste artigo restringir-se-á aos tipos de arma de fogo e calibres autorizados em Lei.
§ 2º- A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros deverão manter controle do registro das armas, particulares dos servidores militares estaduais, para imediata identificação legais relativas à aquisição de armas de fogo.
§ 3º- A permissão constitucional para o porte de arma fora do horário de serviço deverá constar na cédula de identidade definitiva do servidor militar estadual, para conhecimento das autoridades públicas, num prazo de um ano.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1991.LEONEL BRIZOLA

Governador

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