Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4047, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4047/2002

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4047, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 2294, de 2001.

LEI Nº 4047, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

DEFINE COMO PESSOA IDOSA, PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS CIDADÃOS QUE TENHAM COMPLETADO 60 (SESSENTA) ANOS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Para efeito de todas as leis, decretos e/ou portarias que estejam em vigor no Estado do Rio de Janeiro, passam a ser considerados idosos todos aqueles que tiverem completado 60 (sessenta) anos de idade.
Art. 2.
- Todos os cidadãos com mais de 60 (sessenta) anos serão automaticamente beneficiados por toda e qualquer legislação de nosso Estado que se refira à pessoa idosa em seu texto original.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

Autor: Deputada Tânia Rodrigues

Ficha Técnica

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo