Rio de Janeiro
LEI Nº 5001 DE 07 DE MARÇO DE 2007.
Nº 5001/2007
LEI Nº 5001 DE 07 DE MARÇO DE 2007.
FIXA EM OBEDIÊNCIA AO QUE PRECEITUAM OS ARTIGOS 28, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 99, IX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, O SUBSÍDIO DO GOVERNADOR, DO VICE-GOVERNADOR E DOS SECRETÁRIOS DE ESTADO.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- O subsídio mensal do Governador do Estado, para o exercício financeiro de 2007, será de R$ 12.765,00 (doze mil setecentos e sessenta e cinco reais).
Art. 2.
- O subsídio mensal do Vice-Governador, para o exercício financeiro de 2007, será de R$ 9.540,02 (nove mil quinhentos e quarenta reais e dois centavos).
Art. 3.
- O subsídio mensal dos Secretários de Estado, para o exercício financeiro de 2007, será de R$ 9.540,02 (nove mil quinhentos e quarenta reais e dois centavos).
Art. 4.
- A Comissão de Orçamento, Finanças, Fiscalização Financeira e Controle encaminhará ao Plenário da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, anualmente, no mês de novembro, Projeto de Lei fixando as remunerações do Governador do Estado, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado, em cumprimento ao inciso IX do artigo 99 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único– O Projeto de Lei de que trata o caput deste artigo deverá vir acompanhado da demonstração do impacto que as remunerações causarão nas finanças públicas do Estado, em obediência à Lei de responsabilidade fiscal (Lei Complementar nº 101/2000).
Art. 5.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4057, de 30 de dezembro de 2002.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2007.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica