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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2629, de 27 de setembro de 1996

Nº 2629/1996

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 2629, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.

OBRIGA AOS POSTOS DE GASOLINA A FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, TABELA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS.

Nota: Ver inciso II do art. 63 da Constituição Estadual

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Ficam os postos de gasolina estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a fixarem em local e em tamanho visível, a tabela de preços dos combustíveis que comercializam.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

* Art. 2º Ficam os proprietários de postos de combustível, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, nesses estabelecimentos, cartazes ou faixas, informando, em letras visíveis e de mesmo tamanho, aos consumidores, os preços e os horários promocionais da gasolina, álcool (etanol) e GNV, quando ocorrerem essas promoções.

Parágrafo únicoA informação, de que trata o caput deste artigo, refere-se à diferença entre as letras dos cartazes e faixas que informam os valores dos litros da gasolina, álcool (etanol) e GNV.

* Nova redação dada pela Lei 7686/2017.

* Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.

* Incluído pela Lei 7686/2017.

* Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

* Incluído pela Lei 7686/2017.Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1996.

MARCELLO ALENCAR

Governador

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