Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2629, de 27 de setembro de 1996
Nº 2629/1996
LEI Nº 2629, DE 27 DE SETEMBRO DE 1996.
OBRIGA AOS POSTOS DE GASOLINA A FIXAREM EM LOCAL VISÍVEL, TABELA DE PREÇOS DE COMBUSTÍVEIS.
Nota: Ver inciso II do art. 63 da Constituição Estadual
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º Ficam os proprietários de postos de combustível, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigados a afixar, nesses estabelecimentos, cartazes ou faixas, informando, em letras visíveis e de mesmo tamanho, aos consumidores, os preços e os horários promocionais da gasolina, álcool (etanol) e GNV, quando ocorrerem essas promoções.
* Nova redação dada pela Lei 7686/2017.
* Art. 3º O descumprimento das disposições desta lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, devendo a multa ser revertida para o Fundo Especial de Apoio a Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON.
* Incluído pela Lei 7686/2017.
* Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
* Incluído pela Lei 7686/2017.Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1996.
MARCELLO ALENCAR
Governador
Ficha Técnica
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.