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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4053, de 30 de dezembro de 2002

Nº 4053/2002

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em conformidade com o que dispõe o § 3º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 4053, de 30 de dezembro de 2002, oriunda do Projeto de Lei nº 3170, de 2002.

LEI Nº 4053, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2002.

ESTABELECE NORMAS PARA OS CONCURSOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROD E C R E T A:

Art. 1.
- Os concursos públicos para seleção de servidores e funcionários públicos realizados por parte da administração direta, autárquica, fundacional e empresas públicas serão realizados através da Fundação Escola de Serviço Público do Estado do Rio de Janeiro - FESP/RJ, bem como cursos de capacitação e de treinamento de dirigentes, servidores e empregados públicos.
Art. 2.
- Em caso de impossibilidade técnica ou operacional, a FESP/RJ deverá informar ao órgão solicitante, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento do pedido para a realização do concurso, a sua recusa para a realização do concurso ou curso de capacitação e treinamento.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação sendo revogada as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 30 de dezembro de 2002.

DEPUTADA GRAÇA MATOS

1ª Vice-Presidente no

Exercício da Presidência

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